TJDFT - 0728617-85.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 10:06
Baixa Definitiva
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07/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 10:05
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ARYENE MARTINS ALMEIDA em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BARBOSA & OLIVEIRA ADVOCACIA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRELIMINARES.
DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REFORMA.
REJEITADAS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTIGOS EM APELAÇÃO.
INCABÍVEL.
DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS.
MÉRITO.
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO AD EXITUM OU QUOTA LITIS.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
REVOGAÇÃO DE MANDATO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
CABÍVEL.
REMUNERAÇÃO DO TRABALHO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há ausência de fundamentação específica quando existe plena correlação entre os argumentos apresentados pelo apelante e a sentença recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2.
O art. 1.010, IV do CPC determina que a apelação deve conter o pedido de nova decisão, o que foi atendido no caso.
Preliminar rejeitada. 3.
Incabível a juntada de documentos antigos na apelação quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Documentos não conhecidos. 4.
Segundo o art. 22 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), na ausência de estipulação de valores, a verba honorária será arbitrada judicialmente. 5.
A jurisprudência entende que embora haja pactuação entre as partes fixando os honorários advocatícios com base na vantagem econômica auferida pelo contratante (cláusula de êxito ou quota litis), nada impede o arbitramento judicial dos honorários advocatícios em caso de rompimento antecipado do contrato, levando-se em consideração as atividades até então desenvolvidas, a fim de remunerar o trabalho desenvolvido. 6.
Preliminares rejeitadas.
Documentos não conhecidos.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
06/03/2024 20:43
Conhecido o recurso de ARYENE MARTINS ALMEIDA - CPF: *18.***.*96-72 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2024 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:04
Juntada de intimação de pauta
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16/02/2024 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
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29/01/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 10:44
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:46
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/11/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 18:09
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 10:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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22/11/2023 08:48
Recebidos os autos
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22/11/2023 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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20/11/2023 15:11
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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