TJDFT - 0709557-05.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
14/04/2024 17:34
Apensado ao processo #Oculto#
-
02/04/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 20:32
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/09/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 23:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/09/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:06
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
23/08/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2023 17:35
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de FABIO ASSUNCAO SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 22:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
5 - Dispositivo: Ante o exposto, quanto ao 3ª requerido, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de sua legitimidade, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC.
Em relação aos demais requeridos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECLARAR a rescisão do contrato de empreitada de ID. 128692976, bem como para DECLARAR a nulidade da cláusula vigésima quinta do contato do referido contrato; 2) CONDENAR o 1ª e o 2ª requeridos a pagamento de R$ 20.776,46 (vinte mil e setecentos e setenta e seis reais e quarente e seis centavos), a título de danos materiais, referente ao valor indevidamente cobrado e pago pela parte autora; esses valores serão atualizados pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do ajuizamento da ação (21/06/2022).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Diante da sucumbência mínima do autor, deve-se observar o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Assim, condeno o 1ª e o 2ª requeridos nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Além disso, diante do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do 3ª requerido, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
21/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
14/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 18:16
Outras decisões
-
04/05/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/04/2023 02:51
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 02:58
Decorrido prazo de FABIO ASSUNCAO SILVA em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 23:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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31/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:59
Decorrido prazo de FABIO ASSUNCAO SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 00:54
Decorrido prazo de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:54
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS INQUILINOS DO DISTRITO FEDERAL em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:39
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/12/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2022 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
03/11/2022 15:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2022 14:34
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/10/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Edital em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 11:11
Expedição de Edital.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 18:25
Recebidos os autos
-
21/10/2022 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/10/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 01:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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14/07/2022 11:38
Recebidos os autos
-
14/07/2022 11:38
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/07/2022 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 16:53
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/06/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Atos constitutivos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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