TJDFT - 0727851-35.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/02/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
03/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
31/01/2025 02:15
Decorrido prazo de PAULO JORGE LEITE em 30/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727851-35.2022.8.07.0000 RECORRENTE: PAULO JORGE LEITE RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Esta Presidência admitiu o recurso especial interposto por PAULO JORGE LEITE (ID 55788011).
O STJ determinou a devolução dos autos à origem, para que permaneçam suspensos, aguardando o pronunciamento de mérito, pelo STF, no RE 1.412.069/PR (Tema 1.290), afetado ao rito dos precedentes, até a realização dos procedimentos previstos nos artigos 1.039 e 1.040, ambos do CPC (ID 66953163).
Todavia, salvo melhor juízo, em que pese a determinação do Superior Tribunal de Justiça, a matéria em debate no presente processo guarda particularidade que a diferencia daquela tratada especificamente no referido paradigma. É que o acórdão combatido e o recurso constitucional dizem respeito ao foro competente para processar e julgar a demanda, ao passo que o precedente da Corte Suprema visa dirimir controvérsia acerca critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.
Nesse contexto, considerando as limitações de competência desta Presidência para apreciar referida questão, submeto à apreciação da Corte Superior a pretensão deduzida pela parte, para eventual exame da matéria.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
06/12/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/12/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/12/2024 11:56
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/12/2024 18:59
Juntada de decisão de tribunais superiores
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04/06/2024 11:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO JORGE LEITE em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0727851-35.2022.8.07.0000 RECORRENTE: PAULO JORGE LEITE RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ATUALIZAÇÃO INDEVIDA.
COMPETÊNCIA.
ART. 53, II, ALÍNEA “B” DO CPC.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSO DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, embora a parte agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, inexiste correlação do ponto de vista probatório e técnico e o local onde a instituição financeira mantém sua administração, apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, na qual foi celebrado o contrato entabulado entre as partes. 2.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal não pode se transformar em Tribunal Nacional diante das facilidades apresentadas.
A enormidade de ações que tem recebido por critérios aleatórios compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é "inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedente". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015). 4.
Nessa linha, há de se considerar que, no caso vertente, a regra contida na alínea “b”, do inciso III do art. 53 do CPC, é especial em relação à alínea “a”, já que traz situação mais específica, no caso de pessoa jurídica que além de sede, possui também agência ou sucursal e ainda sobre as obrigações contraídas por ela. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação aos artigos 53, inciso III, alínea “a”, e 516, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a sede da instituição financeira é em Brasília, motivo pelo qual atende integralmente a eleição de foro legal.
Ademais, aduz que a competência territorial é relativa, razão pela qual seria vedado ao juízo decliná-la de ofício.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ e pede que as publicações sejam feitas em nome de todos os advogados subscritores, quais sejam, LUCAS RIBEIRO GONÇALVES DIAS, OAB-MS 16.103, RODRIGO NUNES FERREIRA, OAB-MS 15.713, e GLAUBERTH RENATO LUGNANI HOLOSBACH FERNANDES OAB-MS 15.388.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Determino, por fim, que as publicações relativas ao recorrente sejam feitas em nome dos advogados LUCAS RIBEIRO GONÇALVES DIAS, OAB-MS 16.103, RODRIGO NUNES FERREIRA, OAB-MS 15.713, e GLAUBERTH RENATO LUGNANI HOLOSBACH FERNANDES OAB-MS 15.388.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Retifique-se a autuação, promovendo-se a devida alteração na classe processual, para que conste Recurso Especial, nos termos da certidão de autuação de ID 54743334.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
20/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/02/2024 21:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/02/2024 21:27
Recurso especial admitido
-
09/02/2024 16:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/02/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/02/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 13:35
Recebidos os autos
-
02/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/12/2023 11:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2023 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2023 07:37
Decorrido prazo de PAULO JORGE LEITE em 20/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
18/10/2023 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
05/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/10/2023 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 28/09/2023.
-
27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:40
Conhecido o recurso de PAULO JORGE LEITE - CPF: *07.***.*73-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/09/2023 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
20/04/2023 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
20/04/2023 18:54
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
20/04/2023 15:53
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/03/2023 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
30/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/01/2023 12:39
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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26/09/2022 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 19:00
Expedição de Ofício.
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25/08/2022 18:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/08/2022 20:22
Recebidos os autos
-
23/08/2022 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/08/2022 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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