TJDFT - 0727954-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de OSMAN PORTO JUNIOR em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:24
Expedição de Termo.
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08/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 06:42
Recebidos os autos
-
06/08/2025 06:42
Deferido em parte o pedido de JOAO SERAFIM DA CRUZ NETO - CPF: *52.***.*07-01 (EXEQUENTE)
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25/07/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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24/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:49
Recebidos os autos
-
11/07/2025 08:49
Indeferido o pedido de JOAO SERAFIM DA CRUZ NETO - CPF: *52.***.*07-01 (EXEQUENTE)
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10/07/2025 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:47
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de OSMAN PORTO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de TAURUS COMERCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/12/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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02/12/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2024 13:03
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:03
Deferido o pedido de JOAO SERAFIM DA CRUZ NETO - CPF: *52.***.*07-01 (EXEQUENTE).
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07/11/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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07/11/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727954-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO SERAFIM DA CRUZ NETO EXECUTADO: TAURUS COMERCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO, OSMAN PORTO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Requer a parte Exequente a penhora via RENAJUD dos veículos indicados na petição de ID nº 209059501, bem como pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD.
No caso dos autos, conforme esclarecido pela própria parte ao ID nº 209059501, todos os veículos indicados já possuem restrições judiciais, o que inviabiliza o deferimento, eis que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa.
O veículo de placa GBR-0106 foi único não diligenciado diante de impossibilidade sistêmica.
Portanto, determino a pesquisa RENAJUD quanto ao veículo Automóvel Mercedes-Benz C250 Coupe, ano 2016/2017, cor Branca, Placa GBR-0106, Chassi WDDWJ4FW6HF481350, RENAVAM *11.***.*04-07 para verificação quanto à viabilidade de eventual restrição por este Juízo.
A pesquisa via INFOJUD implica em quebra do sigilo fiscal, ou seja, limitação do direito constitucional à privacidade.
Somente se justifica invasão da esfera íntima da pessoa, garantida constitucionalmente, DEPOIS que o Requerente demonstrar nos autos que esgotou os meios que lhe são disponíveis.
Não esgotados os meios necessários para a localização da parte Ré, mostra-se descabida a consulta aos referidos sistemas, tendo em vista o caráter excepcional da medida.
Por outro lado, a parte Exequente apresentou planilha atualizada do débito ao ID nº 206427305.
Proceda-se imediatamente às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: - Consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Encontrado e penhorado algum bem da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
06/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:18
Deferido em parte o pedido de JOAO SERAFIM DA CRUZ NETO - CPF: *52.***.*07-01 (EXEQUENTE)
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05/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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05/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727954-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO SERAFIM DA CRUZ NETO EXECUTADO: TAURUS COMERCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO, OSMAN PORTO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Diante da preclusão da Decisão retro (ID nº 204354425), que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, houve a inclusão no polo passivo dos sócios - MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO e OSMAN PORTO JUNIOR.
Assim, antes da análise dos pedidos de penhora dos veículos dos sócios, indicados ao ID nº 206427304, com endereço de localização no Núcleo Bandeirante/DF, intimo a parte Exequente a comprovar a ausência de restrição judicial ou administrativa sobre os bens.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
21/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:37
Outras decisões
-
20/08/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/08/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727954-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO SERAFIM DA CRUZ NETO EXECUTADO: TAURUS COMERCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A ordem jurídica confere à pessoa jurídica personalidade distinta da de seus membros, permitindo que atue autonomamente no âmbito das relações jurídicas, o que estimula a iniciativa privada e contribui para o desenvolvimento econômico-social do país.
Ocorre que, por vezes, a estrutura autônoma e independente da pessoa jurídica é utilizada pelos seus sócios para a prática de fraudes e abusos, desvirtuando-a dos fins vislumbrados pelo sistema jurídico quando de sua criação.
Visando a coibir tais práticas ilícitas, desenvolveu-se a teoria da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, que permite a intervenção no patrimônio dos sócios da sociedade quando verificada a sua utilização de forma indevida ou como forma de obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor.
Assim, constatado o mau uso da autonomia jurídica, o magistrado está autorizado a desconsiderar, no caso concreto, a separação patrimonial existente entre a sociedade e os seus sócios, a fim de permitir que o patrimônio pessoal destes responda pelo adimplemento das obrigações formalmente assumidas pelo ente coletivo.
No direito positivo, a teoria da desconsideração da personalidade está disciplinada no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 50 do Código Civil.
Geralmente, somente quando se configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz estará autorizado a aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios.
Nas relações consumeristas, contudo, como é o caso do presente feito, aplica-se o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Na Teoria Menor, não importa a ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta do instituto pelo sócio da empresa, sendo seu maior objetivo o recebimento da dívida pelo credor.
Do cotejo dos autos afere-se que constituído o título executivo judicial e não adimplida espontaneamente a obrigação dele originária, fora deflagrado em desfavor do devedor procedimento de cumprimento de sentença destinado à viabilização da satisfação do débito.
Efetivadas várias diligências visando a satisfação do crédito, todas restaram infrutíferas.
Citada para apresentar sua defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os sócios nada disseram.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Transcorrido o prazo para recurso a esta decisão, incluam-se no polo passivo os sócios da devedora (terceiros interessados).
Em seguida, fica intimado o Exequente a apresentar a planilha do débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de dar prosseguimento aos atos expropriatórios em face de todos os devedores.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
17/07/2024 08:48
Recebidos os autos
-
17/07/2024 08:48
Deferido o pedido de JOAO SERAFIM DA CRUZ NETO - CPF: *52.***.*07-01 (EXEQUENTE).
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12/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/07/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:15
Decorrido prazo de OSMAN PORTO JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 03:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:20
Outras decisões
-
24/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/05/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de JOAO SERAFIM DA CRUZ NETO em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:22
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/05/2024 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 22:04
Juntada de Certidão
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29/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 07:59
Recebidos os autos
-
25/04/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/04/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:29
Deferido em parte o pedido de JOAO SERAFIM DA CRUZ NETO - CPF: *52.***.*07-01 (REQUERENTE)
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11/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de JOAO SERAFIM DA CRUZ NETO em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727954-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO SERAFIM DA CRUZ NETO REQUERIDO: TAURUS COMERCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da determinação de id 185405428, fica intimada a parte AUTORA para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 14:44:59. -
14/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/03/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:15
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/01/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/01/2024 10:50
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
18/12/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:28
Outras decisões
-
11/12/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/12/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de TAURUS COMERCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 09:06
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 15:47
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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03/10/2023 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/10/2023 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2023 13:20
Recebidos os autos
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29/09/2023 13:20
Outras decisões
-
26/09/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/08/2023 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 21:44
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
29/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de JOAO SERAFIM DA CRUZ NETO em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de TAURUS COMERCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 07:40
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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07/08/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 18:08
Expedição de Carta.
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04/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2023 10:36
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2023 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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01/08/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:23
Recebidos os autos
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28/07/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/07/2023 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 17:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2023 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 14:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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