TJDFT - 0727350-96.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:58
Baixa Definitiva
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12/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:57
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA S/A em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JARDEL DE CASTRO SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a requerida à obrigação de restituir ao autor a quantia de R$ 1.139,64 (mil cento e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao valor pago pelo produto não entregue.
Alega o recorrente que o produto era essencial para sua atividade profissional, já que diligencia externamente mediante o uso de seu veículo na empresa onde labora.
Informa que o prazo de entrega foi ultrapassado, o que ocasionou o cancelamento do pedido em razão da necessidade de utilização do produto.
Afirma que a situação ultrapassa os dissabores do cotidiano e enseja a condenação por danos materiais e morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 50489181).
Requerida a gratuidade de justiça.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 50489186). 3.
Os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a hipossuficiência da parte (ID 50489183).
Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade de justiça. 4.
A indenização por danos morais pressupõe um ato ilícito ou abusivo com potencialidade de causar abalo à reputação, à boa fama ou ao sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor. 5.
No caso dos autos, embora a ausência de entrega do produto adquirido mediante pagamento à vista seja efetivamente reprovável, não existem elementos que indiquem que a situação ultrapassou os aborrecimentos do cotidiano.
O autor não demonstrou a essencialidade do produto para determinada atividade, tampouco comprovou os prejuízos pessoais ou profissionais sofridos, limitando-se a arguir a importância do uso do jogo de pneus. 6.
Conforme a jurisprudência dominante, o inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo quando não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade do autor.
Neste sentido, indico o seguinte precedente: Acórdão 1361009, 07349698220208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJE: 18/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral, devendo ser mantida a sentença. 8.
Ademais, não há qualquer fundamento jurídico que ampare o pedido de condenação ao ressarcimento do valor correspondente a um novo conjunto de pneus.
Ao contrário, o deferimento do pedido ocasionaria o enriquecimento indevido da parte, que sofreria um aumento em seu patrimônio sem qualquer dispêndio correspondente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Cobrança das obrigações decorrentes da sucumbência suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 15:46
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:04
Conhecido o recurso de JARDEL DE CASTRO SOUSA - CPF: *05.***.*07-07 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 18:04
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/11/2023 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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22/11/2023 17:20
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:20
Processo Reativado
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25/08/2023 16:34
Baixa Definitiva
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25/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:28
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/08/2023 21:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/08/2023 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:15
Recebidos os autos
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24/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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