TJDFT - 0733012-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733012-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTHEMIS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, ADRIANO CORREA PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 68,25 (ADRIANO CORREA PINHEIRO, conforme item 2 da Decisão de ID 198358873.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que permanecem ativas as restrições de transferência impostas sobre os veículos de Placas PAD2921 (ID 180549219) e NLU9476 (ID 155170954), conforme anexos.
Assim, nos termos do item 4 da referida Decisão, a execução será suspensa conforme decisão de ID 187052923.
Brasília - DF, 21 de junho de 2024 às 17:08:22 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
21/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733012-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTHEMIS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, ADRIANO CORREA PINHEIRO Decisão 1.
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, nos termos da decisão de recebimento da petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2.
Vindo a planilha, na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas todas as diligências, a execução será suspensa conforme decisão de ID 187052923. 4.1 A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/05/2024 17:33
Deferido o pedido de ARTHEMIS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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27/02/2024 14:50
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733012-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTHEMIS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, ADRIANO CORREA PINHEIRO Decisão Verifica-se que transcorreu em branco o prazo para o exequente dizer sobre a penhora de veículos (ID 186559982), motivo pelo qual a execução ficará suspensa em arquivo provisório por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 158642281), nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Doravante, diligências infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do prazo da suspensão/da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/02/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/02/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ARTHEMIS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 01/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:52
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:52
Deferido o pedido de ARTHEMIS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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05/12/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/12/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:25
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/11/2023 15:15
Indeferido o pedido de ARTHEMIS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
17/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ARTHEMIS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 03/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733012-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTHEMIS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, ADRIANO CORREA PINHEIRO CERTIDÃO Em cumprimento à Decisão (id Pje 165788643): "(...) deverá o exequente juntar memória do débito atualizada, bem como indicar bens à expropriação. (...)" Brasília - DF, 25 de julho de 2023 às 13:08:27 SAMUEL ALVES DA SILVA Servidor Geral -
25/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 20:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733012-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTHEMIS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, ADRIANO CORREA PINHEIRO Despacho Em face da certidão antecedente, tem-que na procuração juntada pelo exequente, ID 13545983, não há poderes para receber e dar quitação.
Assim, deverá o exequente juntar mandato com esses poderes ou indicar conta bancária da parte, a fim de possibilitar a transferência dos valores bloqueados.
Após o levantamento da cifra, deverá o exequente juntar memória do débito atualizada, bem como indicar bens à expropriação.
E caso não o faça, a execução ficará suspensa em arquivo provisório por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 158642281), nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Doravante, diligências infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do prazo da suspensão/da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
19/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2023 11:59
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/07/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ARTHEMIS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ADRIANO CORREA PINHEIRO em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:51
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:51
Deferido em parte o pedido de ADRIANO CORREA PINHEIRO - CPF: *67.***.*22-72 (EXECUTADO)
-
13/05/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:21
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 21:18
Recebidos os autos
-
20/03/2023 21:18
Deferido o pedido de ARTHEMIS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
15/02/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de ADRIANO CORREA PINHEIRO em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:01
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ADRIANO CORREA PINHEIRO em 03/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 12:26
Recebidos os autos
-
21/10/2022 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ARTHEMIS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 06:22
Recebidos os autos
-
06/10/2022 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/09/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 10:05
Recebidos os autos
-
17/09/2022 10:05
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/08/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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