TJDFT - 0702936-16.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702936-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS JESUS EXECUTADO: LUIZA KAZUKO OZAKI Decisão Nos termos da Decisão ID 177733596, a presente execução será arquivada somente após o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos correlatos, se mantida (ID 176760261).
Compulsando tais embargos - nº 0726524-52.2022.8.07.0001 - observa-se há pouco julgados embargos de declaração da sentença, ainda em curso, portanto, o prazo recursal para impugná-la.
Aguarde-se, pois, o trânsito em julgado da sentença prolatada nos embargos.
Somente depois será dada baixa no presente feito e desconstituída a penhora sobre o imóvel (ID 159586324).
Publique-se.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024. * documento assinado eletronicamente -
03/04/2024 11:32
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/01/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de LUIZA KAZUKO OZAKI em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 16:39
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:39
Indeferido o pedido de LUIZA KAZUKO OZAKI - CPF: *23.***.*14-49 (EXECUTADO)
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31/10/2023 08:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/10/2023 16:33
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/10/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de LUIZA KAZUKO OZAKI em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JESUS em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:21
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702936-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS JESUS EXECUTADO: LUIZA KAZUKO OZAKI Decisão 1.
Na petição retro, a executada anuncia que aviará requerimento de tutela cautelar antecedente e ação rescisória, em virtude do que requer, desde logo, a suspensão da presente execução.
Inviável a suspensão com base em petitórios virtuais, ainda não ajuizados e cujos fundamentos nem se conhece.
Ademais, eventual suspensão da execução deverá ser deliberada justamente nos autos do pedido cautelar ou rescisório, pelo juízo competente.
Indefiro a suspensão pleiteada.
Aguardem-se os 30 dias versados na tópico 6.2 da Decisão ID 168942137. 2.
Em atenção à petição ID 171117301, após a publicação do presente despacho, descadastrem-se os antigos patronos da executada, mantendo apenas o novo constituído, EZEQUIEL HONORATO MUNDIM.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 18:21
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:21
Indeferido o pedido de LUIZA KAZUKO OZAKI - CPF: *23.***.*14-49 (EXECUTADO)
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13/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/09/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/09/2023 21:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/08/2023 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702936-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS JESUS EXECUTADO: LUIZA KAZUKO OZAKI Decisão Na petição ID 162473416, a executada pugna pela substituição da penhora do apartamento 612, do Bloco H, da Superquadra Norte 306, matriculado sob o nº 50.145, 2º Ofício do Registro de Imóveis de Brasília, determinada na Decisão ID 159586324, pela da fração ideal imóvel de matrícula nº 376 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, ID 162473421.
Aduz que o imóvel originariamente penhorado está alugado a terceiros e os locativos são fonte de renda indispensável à subsistência da executada e da sua curatelada.
Nesse sentido, diz a executada que recebe até R$ 7.695,53 líquidos de aposentadoria e possui gastos mensais fixos de R$ 5.124,00 com sua curatelada.
Alega que o bem oferecido em substituição está avaliado em quantia superior.
Informa não existir mais o gravame anotado no R.14 – 376 da certidão ID 162473421, devido à extinção da execução fiscal que o originou.
Em resposta, na retro petição, o exequente rejeita a substituição proposta, aduzindo que o bem ofertado não pertence unicamente à executada, mas também a duas outras pessoas (Frederico Pechir Gomes e Antônio Francisco Eckstein Canabrava), e sobre a coisa há averbação premonitória de cumprimento de sentença movida por Fabiano Euripedes de Sousa, cujo valor atribuído á causa é de R$ 2.082.499,60.
Afirma, ainda, o exequente que, nada obstante tenha logrado penhorar o imóvel constrito, não foi possível obter o competente termo em tempo hábil, inibindo a averbação da penhora na matrícula do imóvel, e, enquanto isso, o mesmo apartamento foi penhorado pela 19ª Vara Cível de Brasília e lá adjudicado.
Atribui isso à executada, que, ao impugnar a penhora, retardou a emissão do termo respectivo.
Nesse diapasão, dizendo-se titular de preferência sobre o imóvel, requer a expedição de ofício para o mencionado juízo cível para que seja suspenso todo e qualquer medida processual que envolva o bem, especialmente a concretização e formalização da adjudicação.
Requer, ainda: a) a imposição de multa à executada pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça; b) a realização de pesquisas nos sistemas Central Nacional de indisponibilidade de Bens (CNIB), Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), com o intuito de descortinar eventual patrimônio ainda não revelado da devedora; c) a expedição de ofício à Receita Federal para tomar conhecimento da existência de bens da executada não incluídos em sua declaração de imposto de renda.
Sucintamente relatados, decido. 1.
Da substituição do bem penhorado Rejeitando o credor, em favor de quem a execução se move (art. 797, caput, CPC), não há como acolher a substituição proposta.
O próprio art. 847, caput, condiciona a substituição à ausência de prejuízo ao exequente, além da menor onerosidade à executada.
Nessa esteira, conforme apontado pelo exequente e averbado no Av.24-376 da certidão ID 162473421, há registro, na matrícula do bem, de ajuizamento de ação por FABIANO EURÍPEDES DE SOUSA, referente ao mesmo processo que gerou a adjudicação combatida pelo exequente (acima abordada), no valor de mais de R$ 2 milhões, em muito superior à avaliação do próprio bem - R$ 532.000,00 - feita no ID 162473431.
Vê-se, então, que o imóvel não está livre e desembaraçado.
Além do mais, pertence a outras duas pessoas, debilitando, ainda mais, a oferta de substituição.
Aliás, o próprio art. 848, IV, CPC, autoriza a substituição da penhora se houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame, como é o caso do imóvel ofertado.
Posto isso, indefiro a pleiteada substituição da penhora. 2.
Da expedição de ofício à 19ª Vara Cível de Brasília Rezam os arts. 908 e 909, CPC: Art. 908.
Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.
Art. 909.
Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.
Interpretando os dispositivos transcritos, constata-se que compete ao juízo que houver praticado a expropriação - no caso, a adjudicação promovida pela 19ª Vara Cível de Brasília - proceder à distribuição do produto arrecadado, considerando a ordem das respectivas preferências ou a anterioridade de cada penhora, conforme o caso.
O simples fato de ter havido alienação do bem penhorado por outro juízo, em princípio, não implica preterição na ordem da distribuição dos haveres.
Sendo assim, à luz do disposto no próprio art. 909, CPC, cumpre ao exequente formular, naquele processo, pedido para que seu crédito seja recebido com antecedência, oferecendo os devidos elementos de convicção.
Isso porque este juízo não possui ingerência sobre os atos processuais praticados por outro.
Todavia, por medida de cooperação, autorizo o envio da presente decisão, à qual atribuo força de ofício, para informar ao Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília que sobre o imóvel apartamento n. 612, do bloco H, da Superquadra Norte 306, matrícula 50.145, do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, adjudicado nos autos do cumprimento de sentença 0711757-43.2021.8.07.0001 por FABIANO EURIPEDES DE SOUSA - CPF *65.***.*13-91 -, fora penhorado neste feito no dia 23/05/2023, Decisão de ID 159586324, tópico 3.2 , cuja cópia deverá ir em anexo.
Ao CJU para enviar esta ordem. 3.
Das pesquisas nos sistemas Central Nacional de indisponibilidade de Bens (CNIB), Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) 3.1.
Do CNIB Tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 3.2.
Da CENESEC O acesso a informações vindicadas pelo exequente, em verdade, pode ser realizado de outras formas, desde que verta os emolumentos devidos às serventias extrajudiciais.
O deferimento do pedido, no caso, ensejaria prejuízo aos ofício extrajudiciais, já que eles fornecem essas informações, que são de domínio público, desde que haja pagamento dos emolumentos, conforme dito.
Portanto, não há nenhuma necessidade de ordem judicial para essa diligência, sendo ônus do exequente a localização de patrimônio.
Com efeito, nos termos do primeiro aresto abaixo transcrito, "a falta de acesso aos bancos de dados não se confunde com a impossibilidade de acessar às informações lá contidas".
Para além disso, esse banco de dados, a bem da verdade, não se presta exatamente para localização de patrimônio, o que fragiliza ainda mais o pedido.
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes do egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA PATRIMONIAL.
CENSEC.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PROVIMENTO CNJ Nº 18/2012.
INTERESSE DE AGIR.
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NATUREZA JURISDICIONAL DO PEDIDO DE PESQUISA.
OMISSÃO SANADA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
No entanto, é inviável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), que tem por objetivo auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, com intercâmbio de documentos eletrônicos, informações e dados, formando um banco de pesquisa. 3.
O Provimento CNJ nº 18/2012 sistematiza a unificação das informações em quatro bancos de dados.
No entanto, não prevê a forma de acesso às informações contidas no RCTO (Testamentos) e no CESDI (Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), mas tão somente o acesso aos bancos de dados CEP (escrituras e procurações) e CNSIP (arquivamento digital de sinal público), e não às informações lá contidas. 4.
Malgrado não seja ferramenta vocacionada especificamente para a pesquisa patrimonial, é possível o pleito judicial de acesso às informações da Censec, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e inafastabilidade da tutela jurisdicional, desde que o requerente demonstre o interesse de agir. 5.
A Constituição Federal consagra o amplo direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, "a"), cabendo ao interessado requerer as informações contidas na Central de Escrituras e Procurações - CEP diretamente do órgão gestor da Censec, qual seja, o Colégio Notarial do Brasil. 6.
O simples fato de o Poder Judiciário poder solicitar administrativamente informações da CEP ou poder se habilitar para ter acesso direto ao banco de dados (como qualquer órgão público federal, estadual, distrital ou municipal) não caracteriza o interesse processual, por se tratar de atuação administrativa. 7.
A intervenção judicial para obter informações, mesmo que não dependa do esgotamento da via administrativa, exige a demonstração da necessidade da atuação estatal, pois a falta de acesso aos bancos de dados não se confunde com a impossibilidade de acessar às informações lá contidas. 8.
No caso concreto, o pedido fundamenta-se unicamente na falta de acesso ao sistema por meio do sítio eletrônico do Censec, sem notícia de solicitação prévia de informações na via administrativa.
Logo, não está demonstrada a necessidade de intervenção judicial. 9.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Omissão sanada, sem efeitos modificativos.
Decisão unânime. (Acórdão 1729973, 07395866520228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
INDEFERIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ainda que a CENSEC tenha como objetivos interligar serventias extrajudiciais e implementar um sistema de gerenciamento de banco de dados, sistematizando, assim, dados públicos relativos a atos notariais, ela não possui como objetivo auxiliar na persecução de bens expropriáveis do devedor, de modo que o não deferimento da consulta à CENSEC pela decisão ora agravada não configura afronta ao princípio da cooperação ou da solução integral do mérito em prazo razoável. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1732133, 07182879520238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) foi instituída e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 do CNJ, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo; e possibilitar a consulta direta de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial (art. 1º). 2.
Já a Central de Escrituras e Procurações (CEP) é prevista no art. 2º, III, do Provimento n. 18/2012 do CNJ como um dos módulos operacionais da CENSEC, "destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos". 3.
Ainda que sistematize dados públicos, extraídos de atos notariais, não se verifica que a CENSEC tenha a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Portanto, afigura-se incabível a utilização de medida sem utilidade à intenção satisfativa do crédito.
Além disso, incumbe à exequente prestar as informações necessárias à localização de bens do devedor, para plena execução do crédito, não podendo delegar ao Poder Judiciário tal obrigação. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1722974, 07427478320228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 12/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Posto isso, indefiro em análise. 3.3 Do CCS - Bacen Indefiro, ainda, a consulta ao sistema CCS BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), porquanto não se destina à busca de bens e valores.
Trata-se de cadastro declaratório encaminhado pelas instituições financeiras ao Banco Central, a fim de comunicar ao órgão a existência de relacionamento com os seus clientes, mas sem a informação de valores, movimentações financeiras ou saldos contidos em contas ou aplicações financeiras.
Ademais, o CCS possui a mesma base de dados do SISBAJUD, ou seja, informa quais as instituições com as quais o executado possui relacionamento, dados estes disponíveis nos autos no ID 150083538. 4.
Da expedição de ofício à Receita Federal O pedido também não comporta acolhimento, porquanto foge às balizas do processo executivo imiscuir-se na regularidade da vida fiscal, que em nada terá efetividade para a satisfação do crédito.
Ademais, os dados fiscais são consultados por meio do sistema InfoJud, sem necessidade da remessa de ofício físico à Receita Federal. 5.
Da condenação da executada por ato atentatório à dignidade da justiça Não há como imputar à executada a alegada morosidade na expedição do termo de penhora, como pretende o credor, se a devedora agiu no exercício regular do direito de defesa, ao impugnar as penhoras impingidas sobre seu patrimônio, motivo pelo qual o pedido em tela resta, também, desacolhido. 6.
Do dispositivo 6.1.
Ante todo o exposto, restaram indeferidas: 6.1.1.
A substituição do bem penhorado (tópico 1); 6.1.2.
As Pesquisas nos sistemas CNIB, Censec e CCS-Bacen (tópico 3); 6.1.3.
A expedição de ofício à Receita Federal (tópico 4); 6.1.4.
A condenação da executada por ato atentatório à dignidade da justiça (tópico 5); 6.2.
Noutro giro, ficou deferido o envio da presente decisão, dotada de força de ofício, à 19ª Vara Cível de Brasília, anexando-se cópia da Decisão ID 159586324, para os fins discriminados no tópico 2.
Ao CJU para o fazer.
Ademais, aguarde-se a resposta por 30 dias, transcorridos os quais o exequente deverá se manifestar, com a indicação de bens à penhora, se antes não o fizer.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente __PRESENT -
22/08/2023 16:26
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:26
Indeferido o pedido de LUIZA KAZUKO OZAKI - CPF: *23.***.*14-49 (EXECUTADO)
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22/08/2023 16:26
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO DE ASSIS JESUS - CPF: *29.***.*06-72 (EXEQUENTE)
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16/08/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/08/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702936-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS JESUS EXECUTADO: LUIZA KAZUKO OZAKI Despacho Ouça-se o exequente acerca do impugnação e documentos juntados, ID 162473416.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
19/07/2023 12:07
Recebidos os autos
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19/07/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JESUS em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 16:38
Juntada de Petição de impugnação
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28/05/2023 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 13:38
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:38
Indeferido o pedido de LUIZA KAZUKO OZAKI - CPF: *23.***.*14-49 (EXECUTADO)
-
23/05/2023 13:38
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO DE ASSIS JESUS - CPF: *29.***.*06-72 (EXEQUENTE)
-
23/05/2023 13:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/05/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/05/2023 16:18
Juntada de Petição de memoriais
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10/05/2023 22:07
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JESUS em 28/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 10:19
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2023 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/03/2023 19:15
Recebidos os autos
-
27/03/2023 19:15
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO DE ASSIS JESUS - CPF: *29.***.*06-72 (EXEQUENTE)
-
14/03/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/03/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 02:50
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
17/02/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 13:28
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:28
Indeferido o pedido de LUIZA KAZUKO OZAKI - CPF: *23.***.*14-49 (EXECUTADO)
-
24/01/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JESUS em 19/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:14
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 05:58
Recebidos os autos
-
06/12/2022 05:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JESUS em 28/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/10/2022 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 19:18
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:18
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/09/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS JESUS em 06/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:56
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 13:48
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:09
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/07/2022 11:11
Recebidos os autos
-
27/07/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
27/07/2022 10:54
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/07/2022 17:01
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de LUIZA KAZUKO OZAKI em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/06/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 15:05
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 15:06
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/03/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 22:43
Recebidos os autos
-
15/03/2022 22:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2022 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/03/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 14:56
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/02/2022 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/01/2022 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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