TJDFT - 0706200-80.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2024 12:25
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ALISSON CARVALHO DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706200-80.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS REVEL: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ALISSON CARVALHO DOS SANTOS em desfavor de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 156409372) que, em 11/04/2022, comprou dois ar condicionados da parte requerida, sendo um da marca LG Ar Cond Int Dual Inverter Voice 12000 F 220 V; e o outro da marca LG Ar Cond Ext Dual Inverter Voice 12000 F 220 V, bem como dois condensadores.
Relata que, cinco minutos após a instalação dos respectivos equipamentos, apenas um ar condicionado e condensador funcionou perfeitamente, mesmo ambos terem sidos instalados da mesma forma e com a devida cautela.
Dessa forma, narra que entrou em contato com a parte requerida, a fim de sanar o problema enfrentado, requisitando a garantia do produto defeituoso.
No entanto, afirma que a parte requerida negou o pedido, sob a justificativa de que o problema foi causado devido a mal instalação.
No entanto, defende que a conduta adotada pela parte requerida é abusiva, pois a parte autora não tem responsabilidade sobre o mal funcionamento do ar-condicionado comprado junto à requerida.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida a promover a manutenção do ar-condicionado e condensador defeituoso; (ii) alternativamente, a troca dos produtos defeituosos por novos da mesma marca, em boas condições de uso, junto com o fornecimento do serviço de instalação desses novos equipamentos; (iii) alternativamente, a devolução do valor pago do ar-condicionado e condensador que apresentaram defeitos; (iv) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais; (v) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 2.410,59 (dois mil e quatrocentos e dez reais e cinquenta e nove centavos), a título de danos materiais; (vi) a condenação da parte requerida em custas e honorários advocatícios; (vii) a gratuidade de justiça.
A parte requerente encontra-se advogando em causa própria, juntou a Carteira da Ordem dos Advogados (ID. 156409377) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 158081432).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 163345338).
Não suscitou preliminares.
No mérito, defendeu a culpa exclusiva do consumidor/autora, ao argumento de que a instalação dos equipamentos não foi realizada pela assistência autorizada, sendo constatada, além disso, que a instalação do equipamento ocorreu de forma incorreta e sem a devida observância às normas técnicas de regência.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
Por fim, apresenta reconvenção, pleiteando, acaso ocorra a procedência do pleito autoral, a condenação da parte autora a restituir a propriedade do aparelho objeto da ação para a empresa requerida.
A parte requerida fora intimada para que regularizasse a sua representação processual (ID. 165735454).
Intimada, a parte requerida não cumpriu a determinação de ID. 165735454 (ID. 168976133), sendo decretada a sua revelia e o não recebimento da reconvenção apresentada (ID. 170510380).
A parte requerida interpôs agravo de instrumento em desfavor da decisão que decretou a revelia e não recebeu a reconvenção, com a 8ª Turma Cível não conhecendo do recurso interposto, diante do não enquadramento das hipóteses elencada no art. 1.015 do CPC (ID. 167538404).
Decisão de ID. 183488904 converteu o feito em diligência, eis que restou observada a não citação da requerida AR NETO COMÉRCIO DE AR CONDICIONADO LTDA.
Dessa forma, intimou-se a parte autora, a fim de que se manifestasse sobre o seu desejo de prosseguimento do feito, ou não, em relação à parte requerida ainda não citada.
Intimada, a parte requerida desistiu da inclusão da requerida AR NETO COMÉRCIO DE AR CONDICIONADO LTDA no feito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, ante a revelia da parte requerida, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
No entanto, destaca-se que a incidência dos efeitos da revelia não importa em procedência automática dos pedidos apresentados na inicial, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, persistindo à parte autora o ônus de comprovação mínima da prova previsto no art. 373, I, do CPC.
Superado tais aspectos, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir a existência, ou não, de falha na prestação de serviço ofertado pela parte requerida, pela suposta conduta abusiva de fornecer produtos inservíveis para uso e não garantir a assistência devida ao consumidor, ora autor.
Nesse cenário, a parte requerente defende que, mesmo instalando os equipamentos com a devida cautela, os mesmos apresentaram defeitos, e quando entraram em contato com a parte requerida, esta se negou a assumir a responsabilidade de realizar o conserto, a manutenção, ou a indenização dos produtos, alegando que o problema foi causado devido a mal instalação.
Contudo, não lhe assiste razão.
Pois, a partir das provas produzidas nos autos, vê-se que a empresa requerida, embora decretada a sua revelia, se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, logrando êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, na medida em que juntou aos autos os laudos de IDs. 163345339, 163345340 e 163345341, em que se constatou que a instalação dos equipamentos não foi realizada pela assistência autorizada, além de acusar que a instalação dos equipamentos em questão se deu de forma incorreta, implicando na legítima perda de garantia.
Neste sentido, cabe transcrever as irregularidades verificadas: “Tal perda de garantia ocorreu devido a TUBULAÇÃO TER SIDO ISOLADAS JUNTAS, A ELETRICA ESTA LIGADA NA UNIDADE INTERNA E AS CONDENSADORAS ESTAO DENTRO DE UMA CAIXA UTILIZADA PARA MAQUINAS COM VENEZIANA, causando assim REFRIGERAÇÃO INSUFICIENTE no produto danificando a (s) peça(s): FUSIVEL DA CONDENSADORA” (ID. 163345340).
Isto posto, resta clara, portanto, a configuração de culpa exclusiva da vítima, hipótese de afastamento da responsabilidade objetiva da ré (art. 12, § 3º, III, do CDC), já que, ao instalar os equipamentos por sua própria conta e risco, assumiu o ônus da perda da garantia, devendo suportar os defeitos originados da instalação incorreta de tais equipamentos.
Em consequência, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno o requerente nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono das requeridas, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 11:07
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:07
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706200-80.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS REVEL: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Verifico que na inicial consta o segundo requerido AR NETO COMÉRCIO DE AR CONDICIONADO LTDA, o qual não foi incluído no polo passivo do processo.
Assim, a fim de se evitar futuras nulidades, intime-se o autor para dizer se desiste do primeiro requerido ou se pretende sua inclusão no polo passivo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o autor informe que pretende a inclusão do segundo requerido, cite-se conforme a decisão de ID. 160652246.
Caso contrário, retornem conclusos para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 12:47
Recebidos os autos
-
22/01/2024 12:47
Outras decisões
-
15/12/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/11/2023 19:05
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/11/2023 19:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/11/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 19:20
Recebidos os autos
-
22/10/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 19:20
Outras decisões
-
03/10/2023 12:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706200-80.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a não regularização da representação processual pelo requerido, deixo de receber e reconvenção e decreto a revelia da requerida, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/08/2023 10:54
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:54
Outras decisões
-
18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706200-80.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: ALISSON CARVALHO DOS SANTOS REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico, do ID. 163345333, que a parte requerida juntou procuração outorgada por Diretor Presidente não mais constituído, conforme ID. 163345332.
Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias à parte requerida para que regularize sua representação processual.
Após, retornem os autos conclusos para decisão acerca do recebimento da reconvenção.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/07/2023 12:48
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:48
Outras decisões
-
06/07/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:49
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 11:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 13:22
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:22
Outras decisões
-
23/05/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 20:22
Recebidos os autos
-
15/05/2023 20:22
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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