TJDFT - 0716932-63.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 56 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
25/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 19:16
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/05/2025 12:57
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 56 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MANOEL PAIVA MACHADO JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte exequente referente aos valores depositados no ID 218136703(R$ 3.719,10 mais acréscimos legais), para: 403 - Cora SCD - Conta corrente, - ag. 0001 - conta: 3761807-5, CNPJ/chave Pix 49.***.***/0001-54, Sociedade Individual MACHADO ADVOGADOS.
Sem novos honorários.
Custas, se houver, pela devedora.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
10/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 56 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 23/01/2025 23:59.
-
26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
19/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716932-63.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 56 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REQUERIDO: ALAN DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O POLO ATIVO PARA MANOEL PAIVA MACHADO JÚNIOR E CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VERDE PERTO NO POLO PASSIVO.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 3.108,68.
Intime-se a parte vencida, REQUERIDO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VERDE PERTO, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:19
Outras decisões
-
19/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:01
Classe retificada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/09/2024 22:42
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:31
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 56 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 23/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:07
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716932-63.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 56 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REQUERIDO: ALAN DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca da devolução do Mandado de Verificação, com o auto anexado, ids 190368036 e 190564600. Águas Claras/DF, 20 de março de 2024.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral -
20/03/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 19:01
Mandado devolvido dependência
-
31/01/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716932-63.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 56 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REQUERIDO: ALAN DA SILVA CERTIDÃO Certifico que o MANDADO DE VERIFICAÇÃO (ID 178136374) retornou sem cumprimento, conforme diligência(s) de ID 178136374.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR (por sistema ou AR, conforme o caso) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 17 de janeiro de 2024.
KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
17/01/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
07/01/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:56
Indeferido o pedido de ALAN DA SILVA - CNPJ: 12.***.***/0001-38 (REQUERIDO)
-
18/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 56 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 11/09/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716932-63.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 56 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES REQUERIDO: ALAN DA SILVA CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para recolher a Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s), bem como comprovar o seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR, por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 12 de julho de 2023.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Não há que se falar em recolhimento para partes beneficiárias da gratuidade de justiça; - Se o endereço foi passível de diligência via AR, após a indicação, os autos serão remetidos para a Contadoria realizar os cálculos. - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
12/07/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:09
Recebidos os autos
-
29/05/2023 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/04/2023 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 56 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 13:09
Desentranhado o documento
-
29/03/2023 16:48
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:48
Outras decisões
-
27/03/2023 10:24
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
02/03/2023 13:47
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:47
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 56 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES - CNPJ: 06.***.***/0001-71 (REQUERENTE)
-
16/02/2023 09:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/02/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 10:11
Mandado devolvido dependência
-
13/01/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
20/12/2022 00:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 56 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 19/12/2022 23:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 11:26
Recebidos os autos
-
28/09/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 11:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/09/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/09/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 16:04
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/09/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:35
Recebidos os autos
-
14/09/2022 09:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/09/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/09/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 18:33
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:33
Declarada incompetência
-
01/09/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703203-28.2022.8.07.0020
Joao Carlos de Medeiros Carneiro
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2022 11:54
Processo nº 0717358-59.2023.8.07.0001
Elizete Pinheiro da Costa
Roberto Casali
Advogado: Henrique Barros de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 19:18
Processo nº 0706200-80.2023.8.07.0009
Alisson Carvalho dos Santos
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 15:27
Processo nº 0715421-36.2022.8.07.0005
Alzira Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Valdir Nunes da Mata
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2022 09:39
Processo nº 0702936-16.2022.8.07.0001
Francisco de Assis Jesus
Luiza Kazuko Ozaki
Advogado: Waldeylson Mendes Cordeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2022 21:55