TJDFT - 0727346-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 13:02
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS COSTA CARVALHO em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727346-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS COSTA CARVALHO EMBARGADO: BANCO ORIGINAL S/A Sentença O processo de execução foi extinto em virtude da satisfação da obrigação, consoante noticiado pelo próprio embargado/exequente, ID 201793149 (art. 924, II, do CPC).
Com efeito, os embargos à execução, ação cognitiva por meio da qual o executado se opõe à execução, constituem ação de conhecimento de caráter incidental e autônomo em relação à execução, nada obstando que, ressalvadas determinadas hipóteses, prossiga mesmo diante da extinção da ação principal.
No caso, todavia, a partir da baliza de que o interesse de agir está assentado na necessidade e na utilidade da tutela jurisdicional reclamada, tem-se a perda superveniente do interesse de agir, ante a quitação do débito.
Sobre o tema, são iterativos os precedentes no sentido de que “(...) A extinção da ação de execução implica no reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos do devedor, em virtude da ausência de interesse de agir. (...)” (Acórdão n.1143204, 07196234420178070001, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, extingo estes embargos à execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto da ação.
Custas já recolhidas, sem a prática de outras diligências.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 22:19
Recebidos os autos
-
20/09/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 22:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de CARLOS COSTA CARVALHO em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 12:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:38
Outras decisões
-
04/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de CARLOS COSTA CARVALHO em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 20:03
Recebidos os autos
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23/05/2024 20:03
Embargos de declaração não acolhidos
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22/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:18
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:18
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727346-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: CARLOS COSTA CARVALHO EMBARGADO: BANCO ORIGINAL S/A Decisão Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, tendo em vista o transcurso, em branco, do prazo para provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Recolham-se as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
27/12/2023 00:02
Recebidos os autos
-
27/12/2023 00:02
Determinada a emenda à inicial
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27/12/2023 00:02
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS COSTA CARVALHO - CPF: *00.***.*23-17 (REQUERENTE).
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08/09/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/09/2023 19:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de CARLOS COSTA CARVALHO em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727346-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: CARLOS COSTA CARVALHO EMBARGADO: BANCO ORIGINAL S/A Decisão 1.
Os presentes embargos à execução foram opostos por prevenção à execução nº 0724597-17.2023.8.07.0001.
Na data atual, tal execução ainda não teve seu processamento deferido, estando pendente o recolhimento das custas iniciais pelo exequente/embargado, em providência que, se descumprida, pode levar ao cancelamento da distribuição e à consequente extinção da execução, com a perda do objeto destes embargos.
Sendo assim, suspendo o curso estes embargos até que a execução correspondente seja efetivamente recebida, ante o vínculo de acessoriedade que marca ambas as ações, a impor a extinção dos embargos, caso a execução siga o mesmo caminho (Acórdão 1143204, 07196234420178070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
De toda sorte, diante o comparecimento espontâneo do executado, não será necessária a expedição de mandado de citação, senão, na execução, sua intimação para pagamento por meio do (Dje), por meio dos seus advogados constituídos.
Assim, traslade-se o CJU cópia desta decisão ao processo executivo. 2.
Por força do princípio da cooperação, em sendo a execução aceita, deverá o executado/embargado noticiar nestes autos e pugnar pelo prosseguimento dos embargos (art. 6º, CPC). 3.
Tendo em vista que o pedido principal do embargante é a extinção da execução, retifico o valor da causa destes embargos, de ofício, para R$ 99.837,64. 4.
Fica desde logo rejeitada a oferta de produtos automotivos para a garantia do juízo, porque não ostentam a necessária liquidez de mercado e idoneidade (nem sequer há prova de sua existência), por isso não servem para secundar o pedido de concessão de efeito suspensivo. 5.
Sem prejuízo, ante a possibilidade de extinção prematura dos embargos em razão do indeferimento da inicial da execução, o que provocaria responsabilidade do embargante pelas custas processuais iniciais (art. 82, CPC), necessário, na atual quadra, o embargante emendar a inicial especificamente para comprovar fazer jus aos benefícios da justiça gratuita.
Isso porque, lastreando-se a execução em operação materializada em cédula de crédito bancário emitida pelo embargante no importe de R$ 79.103,55, há indícios de que possua economia própria, a infirmar a presunção de hipossuficiência (art. 99, § 2º, CPC).
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ocasião em que deverá juntar aos autos: a) comprovantes de rendimentos e de gastos mensais; b) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT__PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT -
19/07/2023 09:27
Recebidos os autos
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19/07/2023 09:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2023 09:27
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/06/2023 12:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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