TJDFT - 0715849-06.2022.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:51
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715849-06.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: D.W.
COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME EXECUTADO: THAINARA GONCALVES DA SILVA, ERLYCELMA GONCALVES AIRES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX.
Após, arquivem-se os autos. -
01/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2023 03:10
Decorrido prazo de THAINARA GONCALVES DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:29
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715849-06.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: D.W.
COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME EXECUTADO: THAINARA GONCALVES DA SILVA, ERLYCELMA GONCALVES AIRES S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A petição de ID 169863452 noticia que as partes postularam pela extinção da presente demanda em face da superveniência do acordo realizado.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido.
No mais, tendo em vista o que foi pactuado entre as partes, determino a expedição de alvará/transferência ou PIX do valor de R$ 610, 35, ID 167499615, para a parte exequente.
Observo que não há audiência a ser cancelada.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Intimem-se as partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
28/08/2023 13:58
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 19:50
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:50
Homologada a Transação
-
25/08/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715849-06.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: D.W.
COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME EXECUTADO: THAINARA GONCALVES DA SILVA, ERLYCELMA GONCALVES AIRES D E S P A C H O Dou a parte requerida ERLYCELMA GONCALVES AIRES por intimada da certidão de ID 167449620, conforme disposição contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95. tendo em vista que não manteve seu endereço atualizado nos autos, já que há notícia de que ela se mudou (IDs 165476811 e 165477809).
Transcorrido in albis, CONVERTO a penhora/bloqueio realizada em pagamento.
Assim, proceda-se à transferência do valor (R$ 137,05) em favor da parte exequente.
Após, proceda-se conforme determinado em ID 161871934.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
11/08/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 20:44
Juntada de consulta sisbajud
-
08/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:26
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715849-06.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: D.W.
COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME EXECUTADO: THAINARA GONCALVES DA SILVA, ERLYCELMA GONCALVES AIRES D E C I S Ã O Trata-se de impugnação à execução, apresentada pelo executada THAINARA em ID 167381078, na qual objetiva, em síntese, a desconstituição da penhora "on line", sob a alegação de que a constrição judicial recaiu sobre verba salarial. É o relatório do essencial.
DECIDO.
A impugnação merece prosperar em parte, porquanto os documentos apresentados pela parte executada demonstram que a quantia bloqueada de R$ 1.577,66 na conta do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se reveste do caráter de impenhorabilidade parcial, porque a jurisprudência tem solidificado entendimento de que 30% (trinta por cento) do salário não é considerado verba alimentar, podendo ser objeto de penhora.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
REGRA FLEXIBILIZADA QUANDO NÃO SE LOCALIZA BENS DO DEVEDOR. 1 Impenhorabilidade do salário.
A impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, inciso IV do CPC vigente não é absoluta.
Antes mesmo da vigência da regra atual a jurisprudência já apontava a possibilidade de excepcionar casos concretos diante das condições fáticas (REsp 1285970/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014). 2 Ante a falta de outros bens a serem penhorados e mantida a subsistência digna do devedor, a penhora que se limita a 30% dos rendimentos deste não se mostra ilícita (Processo: 07009377520158070000, Relator Designado(a): JOAO LUIS FISCHER DIAS), sendo esta o único meio de garantia da efetividade da prestação jurisdicional. 3 Reclamação conhecida, mas não provida.
Custas pelo reclamante.." (Acórdão n.942234, 07003796920168070000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Relator Designado:AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 26/08/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Assim, DEFIRO EM PARTE o pleito para determinar o desbloqueio imediato de 70% do valor penhorado na conta do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., perfazendo o montante de R$ 1.104,36.
Intime-se.
Operada a preclusão, CONVERTO a penhora/bloqueio remanescente na conta da parte executada (R$ 473,30) em pagamento.
Assim, PROCEDA-SE à transferência/expedição de alvará de levantamento da quantia bloqueada em favor da parte exequente, intimando-a para impressão (se o caso).
No mais, proceda-se conforme determinado em ID 161871934.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
03/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:19
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:19
Deferido em parte o pedido de THAINARA GONCALVES DA SILVA - CPF: *59.***.*23-45 (EXECUTADO)
-
02/08/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/08/2023 19:51
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 19:51
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
28/07/2023 16:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de THAINARA GONCALVES DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ERLYCELMA GONCALVES AIRES em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715849-06.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: D.W.
COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME EXECUTADO: THAINARA GONCALVES DA SILVA, ERLYCELMA GONCALVES AIRES D E S P A C H O NADA A PROVER quanto à manifestação e cálculo apresentados em ID 166242673, considerando que houve a redução da multa prevista no acordo, nos termos da decisão de ID 162506545.
Assim, proceda-se conforme determinado em ID 165604128.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
24/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715849-06.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: D.W.
COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME EXECUTADO: THAINARA GONCALVES DA SILVA, ERLYCELMA GONCALVES AIRES D E S P A C H O Dou as partes requeridas por intimadas da decisão de ID 162506545, conforme disposição contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95. tendo em vista que não mantiveram seus endereços atualizados nos autos, já que há notícia de que elas se mudaram (IDs 165459337 e 165477809).
Transcorrido in albis, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada (R$ 9.665,70), devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutífera a tentativa anterior, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ERIDF.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
17/07/2023 19:29
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/07/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/07/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/07/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/07/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/07/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 08:40
Recebidos os autos
-
21/06/2023 08:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2023 18:58
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:58
Deferido em parte o pedido de D.W. COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
-
19/06/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/06/2023 16:26
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 02:26
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 16:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2022 16:53
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:53
Homologada a Transação
-
28/10/2022 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
28/10/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2022 16:59
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
03/10/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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