TJDFT - 0716992-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:22
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 10:27
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:27
Deferido o pedido de HIDEO HIRAMATSU - CPF: *46.***.*87-49 (EXEQUENTE).
-
27/03/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:22
Indeferido o pedido de HIDEO HIRAMATSU - CPF: *46.***.*87-49 (EXEQUENTE)
-
24/03/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/03/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716992-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HIDEO HIRAMATSU EXECUTADO: WILCK BATISTA LEANDRO DECISÃO O exequente pretende, por meio da petição de id. 188246960, o reconhecimento de fraude à execução pelo Executado WILCK BATISTA LEANDRO, em razão da alegação de alienação do veículo M.BENZ/C180FF, placa PIT2744, Chassi: 9BMWF4AW9HM003064 em data posterior à citação do executado. À vista disso e da petição de id. 188246960, proceda-se à pesquisa RENAJUD do veículo de placa PIT2744.
Após dê-se vista ao exequente, oportunidade na qual deverá informar se persiste o interesse na declaração de fraude à execução, indicando o endereço do terceiro adquirente para fins de intimação.
Lado outro, esclareço ao credor a impossibilidade de penhora do veículo de placa PIT2744 ou dos respectivos direitos aquisitivos, neste momento processual, em razão de o referido bem não estar registrado em nome do executado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:01
Outras decisões
-
01/03/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716992-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HIDEO HIRAMATSU EXECUTADO: WILCK BATISTA LEANDRO DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Noutro giro, em relação ao pedido de penhora do veículo de placa PIT2744, intime-se o exequente para que comprove que o bem pertence ao executado, porquanto o referido veículo não constou na pesquisa RENAJUD de id. 183490087, realizada em 12/01/2024.
Prazo: 05 dias, sob pena de suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 11:56
Recebidos os autos
-
01/02/2024 11:56
Indeferido o pedido de HIDEO HIRAMATSU - CPF: *46.***.*87-49 (EXEQUENTE)
-
31/01/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716992-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HIDEO HIRAMATSU EXECUTADO: WILCK BATISTA LEANDRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 18.950,20). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:34
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:54
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:42
Decorrido prazo de WILCK BATISTA LEANDRO em 27/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:23
Publicado Edital em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0716992-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HIDEO HIRAMATSU EXECUTADO: WILCK BATISTA LEANDRO Objeto: Citação de WILCK BATISTA LEANDRO - CPF/CNPJ: *22.***.*01-20.
A Dra.
EDIONI DA COSTA LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 15.772,52 (quinze mil e setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 13:27:38.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
27/09/2023 14:06
Expedição de Edital.
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de HIDEO HIRAMATSU em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de WILCK BATISTA LEANDRO em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716992-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HIDEO HIRAMATSU EXECUTADO: WILCK BATISTA LEANDRO DECISÃO Como cediço o arresto é medida judicial de apreensão de vários bens de um devedor para garantir futuro pagamento da dívida.
Com efeito, o exequente requer o arresto dos veículo(s) de placa PIT2744 em nome do executado e, como se verifica pelos documentos anexos, o(s) veículo(s) indicado(s) encontra(m)-se gravado(s) de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o(s) veículo(s) não pertence(m) ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor.
Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o(s) veículo(s) financiado(s), proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Nesse sentido, não vislumbro utilidade na medida pleiteada, razão pela qual indefiro-a.
Noutro giro, considerando todas as diligências frustradas já empreendidas para localização do devedor, tendo em vista que já se encontram esgotados todos os endereços do executado de que se tem notícia e em atenção ao pedido da parte credora, nos termos do artigo 830, combinado com o art. 835, inciso I, e com o art. 854, todos do Código de Processo Civil, defiro o arresto do veículo de placa JGZ2350 por intermédio do sistema RENAJUD. À Secretaria: 1.
Promova-se a anotação no veículo, por intermédio do sistema RENAJUD. 2.
Frutífero ou não o arresto, desde já a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. 5.
Caso tenha sido frutífero o arresto, além das informações de praxe, o edital deverá informar ao devedor que, findo o prazo do edital e depois do prazo de três dias para pagamento (art. 827, §1º, do CPC), não havendo pagamento voluntário, o arresto será convertido em penhora independentemente de termo (art. 830, §3º, do CPC). 6.
Nessa hipótese, ou seja, caso tenha sido frutífero o arresto, desde já, uma vez decorrido o prazo para pagamento mencionado acima (3 dias), converto o arresto em penhora e determino a anotação junto ao sistema RENAJUD. 7.
Em todo caso, frutífero ou não o arresto, nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, de modo que, decorridos os prazos do edital, para pagamento e eventual interposição de embargos à execução, os autos devem ser encaminhados à mesma, para conhecimento da ocorrência da citação, de sua nomeação e para intimação da penhora, se for o caso, bem como para, havendo fundamento, apresentar embargos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/07/2023 20:51
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:51
Deferido em parte o pedido de HIDEO HIRAMATSU - CPF: *46.***.*87-49 (EXEQUENTE)
-
23/07/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/07/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716992-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HIDEO HIRAMATSU EXECUTADO: WILCK BATISTA LEANDRO CERTIDÃO Certifico que, ante o teor das certidões retro, esgotaram-se todas as diligências nos endereços existentes nesses autos.
De ordem, fica o exequente intimado: "...1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação)..." Brasília - DF, 19 de julho de 2023 às 09:45:37 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
19/07/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/07/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de HIDEO HIRAMATSU em 23/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:47
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:47
Outras decisões
-
25/04/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/04/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015133-25.2014.8.07.0001
Vicente Campos da Silveira Neto
Rg
Advogado: Degir Henrique de Paula Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2017 15:14
Processo nº 0739315-71.2023.8.07.0016
Denis Correia Soares
Visa Comercio e Intermediacao de Veiculo...
Advogado: Willer Tomaz de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 18:06
Processo nº 0716280-41.2021.8.07.0020
Denyvan Santana Santos Delevedove
Lucas Machado Galvao Soares
Advogado: Carlos Augusto Rodrigues Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2021 13:02
Processo nº 0703243-15.2019.8.07.0020
Condominio do Lote 04 Rua 37 Norte Aguas...
Enarq Projetos e Construcoes LTDA - EPP
Advogado: Luciano Nacaxe Campos Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2019 12:49
Processo nº 0715903-36.2022.8.07.0020
Centro de Ensino Simetria Academia e Eve...
Luiz Carlos Fiuza de Souza
Advogado: Milayde Patricia Licar Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 09:33