TJDFT - 0015133-25.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:54
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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16/06/2025 02:27
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015133-25.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICENTE CAMPOS DA SILVEIRA NETO EXECUTADO: PATRICIA LUIZA MOUTINHO ZAPPONI Sentença Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Posto isso, homologo os termos do acordo que passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Eventual descumprimento do acordo deverá ser comunicado nos autos para inicio da fase de cumprimento de sentença. À falta de interesse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado da sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 20:24
Recebidos os autos
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11/06/2025 20:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/06/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:30
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:18
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015133-25.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICENTE CAMPOS DA SILVEIRA NETO EXECUTADO: PATRICIA LUIZA MOUTINHO ZAPPONI CERTIDÃO Nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica a parte executada intimada acerca da proposta de acordo (ID 229111345).
Prazo: 05 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:11
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:58
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:58
Deferido em parte o pedido de VICENTE CAMPOS DA SILVEIRA NETO - CPF: *44.***.*56-76 (EXEQUENTE)
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14/01/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de VICENTE CAMPOS DA SILVEIRA NETO em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015133-25.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICENTE CAMPOS DA SILVEIRA NETO EXECUTADO: PATRICIA LUIZA MOUTINHO ZAPPONI Decisão Pretende o exequente pesquisa aos sistemas eletrônicos disponíveis a este Juízo, quais sejam, Infojud, Renajud e Serasajud, além da emissão de certidão premonitória (ID 204872446) Ocorre que tais pedidos, excetuada ao SerasaJud, já foram objeto de deliberação, cujos resultados constam do ID 196550630.
Por isso, não serão renovados os atos, pois se antevê o insucesso da medida, pois as buscas foram realizadas recentemente.
Quanto ao Serasajud, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro os pedidos formulados.
No mais, o curso da execução ficará automaticamente suspenso por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 196550630), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 19:22
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:22
Indeferido o pedido de VICENTE CAMPOS DA SILVEIRA NETO - CPF: *44.***.*56-76 (EXEQUENTE)
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24/07/2024 19:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de VICENTE CAMPOS DA SILVEIRA NETO em 10/06/2024 23:59.
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25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de VICENTE CAMPOS DA SILVEIRA NETO em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
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14/05/2024 07:54
Recebidos os autos
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14/05/2024 07:54
Deferido em parte o pedido de VICENTE CAMPOS DA SILVEIRA NETO - CPF: *44.***.*56-76 (EXEQUENTE)
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14/05/2024 07:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/05/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:33
Decorrido prazo de VICENTE CAMPOS DA SILVEIRA NETO em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015133-25.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICENTE CAMPOS DA SILVEIRA NETO EXECUTADO: PATRICIA LUIZA MOUTINHO ZAPPONI Decisão As partes requerem que, antes de homologar o acordo, seja oficiada à 1ª Vara Cível de Suzano - SP, para penhora no rosto dos autos do inventário, processo nº 1003424-05.2016.8.26.0606.
Pretendem, ademais, a expedição de certidões (previstas no art. 828 e 517, ambos do CPC).
I - Das certidões que aludem os artigos 828 e 517 do CPC.
Ao CJU para expedir as aludidas certidão, com as devidas adaptações, no que tange àquela do art. 517 do CPC.
II - Da penhora dos direitos hereditários que cabem à executada no rosto dos autos do processo de inventário Defiro a penhora de eventuais direitos hereditários que couberem à executada Patrícia Luíza Moutinho Zapponi, CPF: *57.***.*20-89, até o limite do débito em execução, R$ 124.043,41, derivados do processo número 1003424-05.2016.8.26.0606, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano - SP, no qual figura na condição de herdeira.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Envie a Secretaria esta ordem por qualquer meio idôneo.
Atribuo a esta decisão força de ofício.
III - Da homologação do acordo Após a resposta do Juízo mencionado no item anterior, volvam os autos conclusos para homologação do acordo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 10:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:21
Deferido em parte o pedido de VICENTE CAMPOS DA SILVEIRA NETO - CPF: *44.***.*56-76 (EXEQUENTE)
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27/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:48
Deferido em parte o pedido de VICENTE CAMPOS DA SILVEIRA NETO - CPF: *44.***.*56-76 (EXEQUENTE)
-
28/07/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015133-25.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICENTE CAMPOS DA SILVEIRA NETO EXECUTADO: PATRICIA LUIZA MOUTINHO ZAPPONI CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a petição de ID 165218025 (proposta de acordo), no prazo de 05 (cinco) dias.
PATRICIA RODRIGUES RIBEIRO BORBA Servidor Geral -
19/07/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de PATRICIA LUIZA MOUTINHO ZAPPONI em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 10:13
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 18:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/03/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de VICENTE CAMPOS DA SILVEIRA NETO em 15/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 19:47
Recebidos os autos
-
11/02/2022 19:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/02/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/02/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de VICENTE CAMPOS DA SILVEIRA NETO em 01/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 12:06
Recebidos os autos
-
29/01/2022 12:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/12/2021 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/12/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:21
Publicado Despacho em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 09:21
Recebidos os autos
-
10/12/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/12/2021 23:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/12/2021 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 15:28
Recebidos os autos
-
02/12/2021 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2021 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/11/2021 06:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/11/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 20:45
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2021 23:38
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2021 13:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/10/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2020 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2020 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2020 10:14
Recebidos os autos
-
24/09/2020 10:14
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2020 06:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
24/07/2020 04:03
Processo Desarquivado
-
23/07/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 11:05
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2020 11:05
Transitado em Julgado em 20/05/2020
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DOS SANTOS em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de VICENTE CAMPOS DA SILVEIRA NETO em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA MATTA em 19/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 22:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:07
Publicado Sentença em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:07
Publicado Sentença em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:07
Publicado Sentença em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 16:50
Recebidos os autos
-
09/03/2020 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/03/2020 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/03/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2019 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 04:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA MATTA em 02/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 04:58
Decorrido prazo de PATRICIA LUIZA MOUTINHO ZAPPONI em 02/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 04:58
Decorrido prazo de MARIA CECILIA DOS SANTOS em 02/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 04:57
Decorrido prazo de VICENTE CAMPOS DA SILVEIRA NETO em 02/07/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 12:56
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 15:52
Recebidos os autos
-
04/06/2019 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2019 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/04/2019 14:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA MATTA em 10/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 11:42
Publicado Certidão em 03/04/2019.
-
03/04/2019 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/11/2018 11:31
Processo Desarquivado
-
15/11/2018 11:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2017 17:06
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2017 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2017
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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