TJDFT - 0742438-93.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:19
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CARLA DO NASCIMENTO FREITAS em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 19:26
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/05/2025 19:26
Indeferido o pedido de CARLA DO NASCIMENTO FREITAS - CPF: *02.***.*76-68 (EXEQUENTE)
-
04/04/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/03/2025 14:59
Deferido o pedido de CARLA DO NASCIMENTO FREITAS - CPF: *02.***.*76-68 (EXEQUENTE).
-
28/01/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/01/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:43
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
23/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLA DO NASCIMENTO FREITAS em 28/08/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742438-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLA DO NASCIMENTO FREITAS EXECUTADO: MARCOS VINICIUS ALVES NETO PEREIRA 'Decisão com força de ofício/mandado I - Da consulta ao CRCJUD A parte exequente requer a consulta à Central de Informações do Registro Civil - CRCJUD, com o objetivo de localizar vínculo de matrimônio da parte executada.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa dos ofícios extrajudiciais.
Para além disso, a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a emissão de certidões pelos ofícios de registro civil não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante tais ofícios, a fim de obter as informações pleiteadas.
Em arremate, ainda que o executado seja casado, sua cônjuge é pessoa estranha à lide e, a depender de cada caso, pode ter apenas responsabilidade patrimonial, nos termos do art. 790, IV do CPC, o que em muito diverge da legitimidade passiva, hipótese em que todo o seu acervo de bens ficaria indevidamente expostos à expropriação.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO E FAMÍLIA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MENSALIDADE ESCOLAR.
CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO NÃO DETENTOR DO PODER FAMILIAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES.
INEXISTÊNCIA (CC/2002, ART. 265).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho" (REsp 1.472.316/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe de 18/12/2017). 2.
A mesma ratio não se aplica, contudo, na hipótese, a qual ostenta a peculiaridade de que o contrato oneroso de prestação de serviços escolares não foi celebrado entre a instituição de ensino e um dos genitores da criança, mas sim entre aquela e um terceiro, não detentor do poder familiar. 3.
Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação.
Nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 571.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 23/3/2023.) Posto isso, indefiro esse pedido.
II - Da expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego Objetiva a parte exequente que seja oficiado ao Ministério do Trabalho e Emprego, para que seja identificado eventual vínculo de emprego da parte executada. À falta de outros bens passíveis de expropriação, defiro o pedido antecedente e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar Ministério do Trabalho e Emprego, que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de vínculo de emprego da parte executada, MARCOS VINÍCIUS ALVES NETO PEREIRA, CPF n.º *16.***.*64-17, constante do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
III - Da eventual suspensão da execução Por fim, se não for localizado vínculo empregatício do executado, o processo será remetido ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 165418592.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Prazo: 45 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/06/2024 18:17
Deferido em parte o pedido de CARLA DO NASCIMENTO FREITAS - CPF: *02.***.*76-68 (EXEQUENTE)
-
18/06/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 09:35
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/06/2024 09:35
Indeferido o pedido de CARLA DO NASCIMENTO FREITAS - CPF: *02.***.*76-68 (EXEQUENTE)
-
03/06/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:08
Decorrido prazo de CARLA DO NASCIMENTO FREITAS em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742438-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLA DO NASCIMENTO FREITAS EXECUTADO: MARCOS VINICIUS ALVES NETO PEREIRA Decisão Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha").
Colhe-se dos autos, contudo, que a busca de ativos financeiros do executado foi realizada recentemente, sem êxito.
Para além disso, o credor nada juntou a demonstrar eventual evolução patrimonial do devedor, desde então.
Ressalto que a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
No mais, tornem os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID 165418592.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:16
Indeferido o pedido de CARLA DO NASCIMENTO FREITAS - CPF: *02.***.*76-68 (EXEQUENTE)
-
02/08/2023 15:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/07/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742438-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLA DO NASCIMENTO FREITAS EXECUTADO: MARCOS VINICIUS ALVES NETO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 165418592.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 19 de julho de 2023 às 09:24:46 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
19/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:24
Deferido o pedido de CARLA DO NASCIMENTO FREITAS - CPF: *02.***.*76-68 (EXEQUENTE).
-
14/07/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:59
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 00:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 06:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVES NETO PEREIRA em 22/05/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:28
Publicado Edital em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
08/03/2023 16:48
Expedição de Edital.
-
02/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:14
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 14:14
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/08/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS ALVES NETO PEREIRA em 13/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 23:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/05/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/04/2022 19:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/01/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
21/12/2021 13:00
Recebidos os autos
-
21/12/2021 13:00
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/12/2021 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 19:08
Recebidos os autos
-
06/12/2021 19:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/12/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/12/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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