TJDFT - 0703318-48.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:36
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 08:48
Transitado em Julgado em 03/02/2024
-
06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 01:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703318-48.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LAUDIMIR DA SILVA ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciada por DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de LAUDIMIR DA SILVA ALMEIDA.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em ID. 185462849, a parte requerida juntou acordo, visando sua homologação.
O acordo está assinado pelo patrono do requerido, o Dr.
Luciano Pereira Cunha, OAB/DF 49.851, o qual possui poderes para transigir, conforme procuração ao ID. 151336680.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 185462849 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/02/2024 12:28
Recebidos os autos
-
03/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 12:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/02/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de LAUDIMIR DA SILVA ALMEIDA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703318-48.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LAUDIMIR DA SILVA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste quanto ao ID. 180719661.
Deverão as partes, no mesmo prazo acima assinalado, juntar aos autos a proposta de acordo com as datas de vencimento de cada parcela.
Após, retornem os autos conclusos para homologação do acordo ou suspensão do feito até pagamento integral, conforme for requerido pelas partes.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/12/2023 17:09
Recebidos os autos
-
29/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 17:09
Outras decisões
-
11/12/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/12/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 12:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/10/2023 12:21
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:21
Deferido o pedido de PATRICIA GOUVEIA BATISTA - CPF: *42.***.*25-15 (REQUERIDO).
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11/10/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/10/2023 04:12
Processo Desarquivado
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10/10/2023 22:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:07
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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18/09/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/09/2023 13:53
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de LAUDIMIR DA SILVA ALMEIDA em 17/08/2023 23:59.
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31/07/2023 20:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703318-48.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAUDIMIR DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: PATRICIA GOUVEIA BATISTA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LAUDIMIR DA SILVA ALMEIDA em desfavor de PATRÍCIA GOUVEIA BATISTA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor na inicial que mantinha relacionamento amoroso com a ré, e, pouco tempo após se conhecerem, em 12/06/2014, registraram união estável, a qual encerrou-se em 20/05/2020.
Assevera que é cardiopata grave, já tendo se submetido a angioplastia para colocação de Stent (em 2003) e já apresentou isquemia cerebral aguda, tendo sido necessária implantação de marca-passo (em 2005), e, aos 70 anos de idade, enfrentava diversos problemas de saúde, quando ficou “encantado com a beleza e juventude” da ré, que se aproveitou de sua paixão e, com promessas de construírem uma família, de morarem juntos, começou a relatar problemas financeiros passando o autor a acolher e prover seus pedidos.
Relata que na constância do relacionamento dispôs de um valor incalculável para suprir as necessidades de sua amada, e, por insistência dela, em 14/07/2015, fez uma transferência bancária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para que pudessem comprar uma casa maior a fim de que todos morassem juntos com mais conforto, já que a ré possuía três filhos de relacionamento anterior, tendo ela comprado uma casa, e passado a realizar reforma, dispondo o autor de mais dinheiro para essa finalidade.
Esclarece que não residiu na casa com a requerida, e, em certa ocasião, descobriu que a requerida havia vendido o imóvel citado pelo valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e, no dia 14/01/2018, a requerida teria usado o dinheiro da venda para comprar outro imóvel, situado na QNM 40, Conjunto C, Lote 03, Taguatinga Norte, o qual registrou no nome de sua genitora, Carmen Lúcia Gouveia.
Aduz que foi pedir explicações à requerida e ela rompeu o relacionamento e ingressou na Justiça com uma ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos com tutela de urgência e partilha de bens, processo no qual foi reconhecida a união estável, mas indeferido o pedido de alimentos e partilha de bens, uma vez que, por meio de testemunhas, ficou comprovado que a ré sequer coabitava com o autor, sendo vista algumas vezes apenas na residência dele como outra pessoa qualquer.
Alega que quando percebeu que a requerida iniciou a relação com o propósito de se apropriar indevidamente de seus bens e que teria sido vítima de um golpe, dirigiu-se à delegacia e registrou boletim de ocorrência, em 27/10/2020.
Tece argumentos fáticos e jurídicos que entende embasarem o seu pleito, e, ao final, requer: (i) a condenação da requerida no pagamento do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos materiais; (ii) a condenação da requerida no pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por indenização por danos morais; (iii) condenação da requerida em custas e verbas sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos.
A inicial foi recebida ao id. 151699283.
A requerida apresentou contestação (id. 156925076).
Na ocasião, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, alegando o relacionamento foi pautado em lealdade, transparência, honestidade e boa-fé; que o autor não foi obrigado nem coagido e que a requerida não obteve vantagens econômicas da relação amorosa; que recebeu presentes do autor, o que não pode ser considerado como conduta ilícita, pois o autor insistia em presenteá-la e ajudá-la financeiramente.
Sustenta ausência de estelionato sentimental, de danos materiais ou morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
O autor manifestou-se em réplica, ao id. 158986448, refutando os argumentos lançados pela requerida em contestação, e reiterando os pedidos iniciais.
As partes não requereram produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC). 3 – Preliminares: Não foram identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: O ponto controvertido cinge-se em aferir quanto à (in)existência de ato ilícito por parte da autora a ensejar indenização por danos materiais e morais ao autor.
Analisando os relatos e documentos colacionados aos autos, verifico não assistir razão ao autor.
In casu, a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente, em face de não ter sido provado nos autos conduta irregular por parte da requerida a ensejar indenização por danos materiais ou morais.
Alega o autor na inicial ter sido vítima de estelionato sentimental, situação em que a vítima é emocionalmente conduzida e posta em um estado psicológico de erro até que o outro alcance vantagem ilícita para si ou para outrem.
O autor alega ter sido usado e enganado pela requerida, que o fez acreditar que a qualquer momento ficariam juntos e seriam felizes, agiu de forma ardilosa e premeditada com o intuito de se apropriar de seus bens (id. 151336669, págs. 4 e 6).
Relata que em 14/07/2015, fez uma transferência bancária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para que pudessem comprar uma casa maior a fim de que todos morassem juntos com mais conforto, já que a ré possuía três filhos de relacionamento anterior, e a requerida, com a desculpa de fazer uma reforma, conseguiu prolongar a situação, favorável a ela, por anos, até que o autor descobriu que ela havia vendido o imóvel citado pelo valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e, no dia 14/01/2018, usou o dinheiro da venda para comprar outro imóvel, situado na QNM 40, Conjunto C, Lote 03, Taguatinga Norte, o qual registrou no nome de sua genitora, Carmen Lúcia Gouveia (id. 151336669, pág. 3 e ss).
A requerida, por sua vez, alega que conheceu o autor em 2010 quando ela estava em outro relacionamento, o qual findou no ano de 2012 passando o autor a cortejá-la, até que firmaram uma relação de “namoro”, e no ano de 2014 alicerçaram união estável.
Esclarece a requerida que manteve relacionamento com o autor por 10 anos, sempre se portando com cuidado, apreço, amor, lealdade, transparência e respeito; que passava três dias da semana com o autor e os demais dias com seus filhos, pois o autor informava que não dava para todos morarem juntos, mas isso não os impossibilitava de viver um matrimônio, como casal; que desconhecia os problemas de saúde que ele alega na inicial, pois sempre se mostrou um homem de ótima aptidão física e mental; que o autor é servidor público aposentado e advogado, portanto, uma pessoa madura e vivida o suficiente para saber os efeitos de suas decisões em um relacionamento (id. 156925076, pág. 4).
Dispõe o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Lado outro, o Código Civil dispõe, em seu artigo 186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Extrai-se dos aludidos dispositivos que, havendo lesão injusta a um bem juridicamente tutelado pelo direito, surge o dever de indenizar, por meio da responsabilidade civil, a qual deve ser aferida por seus três elementos: conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo de causalidade.
Além disso, a doutrina e a jurisprudência têm assentado que somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à dignidade de alguém, à honra, imagem, etc.
Não obstante o término do relacionamento e a perda patrimonial tenham causado momentos de angústia, sofrimento e depressão ao autor, que tenham, de fato, extrapolado o mero dissabor do cotidiano, no presente caso, verifico que não restou demonstrado conduta ilícita por parte da autora que tenha sido causa do dano sofrido pelo autor, uma vez que o término da relação, por si só, não enseja danos morais ou materiais.
O estelionato afetivo pode ser, de fato, compreendido como um ato ilícito, como afirma o autor em réplica (id. 158986448, pág. 3), mas, para sua configuração, necessário que tenha o agente praticado o ato com dolo na manutenção do relacionamento, unicamente para o fim de alcançar vantagem ilícita, o que não foi comprovado no caso concreto, pois o autor e a requerida mantiveram relacionamento afetivo por cerca de 10 anos, o que, por si só, já desconfigura o dolo.
O autor juntou extrato bancário onde consta no dia 14/07/2015 a transferência bancária no valor de R$ 300.000,00 (id. 151337356, pág. 2).
Entretanto, não restou comprovado nos autos que tal valor teria sido revertido em favor da requerida, para aquisição da casa, pois em contestação, a requerida juntou extrato bancário que comprova o recebimento do valor tão somente de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), em 15/07/2015 (id. 156251208), que não foi objeto de pedido nestes autos.
Em réplica, o autor junta o comprovante do depósito no valor de R$ 300.000,00, efetivado em 14/07/2015 em favor de Ana Raquel Nunes da Silva, mas não comprovou a ligação desta com a requerida.
Ainda em réplica, o autor afirmou que a ré teria vendido a casa localizada na QNM 40, Conjunto C-2, Casa 14 Taguatinga/DF e, “com o valor recebido da venda do imóvel, juntou com o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) “doado” pelo requerente e adquiriram outro imóvel situado em Vicente Pires”.
Segundo o autor, “o valor citado foi transferido pelo requerente para a conta bancária da antiga proprietária do imóvel situado na Vicente Pires de nome: Ana Raquel Nunes da Silva para que fosse concluída a compra do imóvel” (id. 158986448).
Entretanto, tal fato não restou comprovado nos autos.
Verifico que a requerida vendeu o imóvel situado na QNM 40, Conjunto C-2, Casa 14 Taguatinga em 06/10/2015, conforme averbação R.6226374 na Certidão de Ônus do imóvel (id. 151337353, pág. 2), e, conforme o documento de id. 151337350 que a genitora da requerida, Carmen Lúcia Gouveia, adquiriu o imóvel situado na QNM 40, Conjunto C, Lote 03 Taguatinga Norte em 28/09/2017.
Entretanto, não foi comprovado nos autos que a transferência realizada pelo autor, de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), tenha sido para aquisição de algum imóvel em Vicente Pires ou em outra localização.
Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe impõe o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, não tendo comprovado o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido autoral é medida que impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
O art. 85, §§ 2º e 8º do CPC preceitua que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Nesse contexto, ressalto que, a expressão "inestimável" se contrapõe ao termo "irrisório".
Enquanto este se refere às hipóteses em que proveito econômico extremamente é baixo, o outro, por sua vez, se identifica com as ações em que proveito obtido é surpreendentemente alto.
Na espécie, diante do não acolhimento do pleito autoral e, ainda, considerando o valor da causa R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), percebe-se que a fixação dos honorários de sucumbência no percentual mínimo previsto em lei, a saber, 10%, resultará em valor excessivo, tendo em vista a natureza da ação e a complexidade da causa, até porque não houve dilação probatória, tendo o processo sido ajuizado em março deste ano, sendo sentenciado na presente data, ou seja, pouco mais de 4 meses depois.
Assim, no caso, necessária a fixação equitativa dos honorários advocatícios, de forma que condeno o requerente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da defesa da ré (Defensoria Pública do DF), quantificando os honorários 25 URH, conforme a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, convertida pela data da publicação desta sentença em R$ 9.137,00 (nove mil cento e trinta e sete reais), valor este que será atualizado pelo INPC a partir da presente data, tudo nos termos do art. 85, § 8º A do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/07/2023 13:11
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:11
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/05/2023 10:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/05/2023 21:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
30/04/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 21:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/03/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 09:42
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:42
Outras decisões
-
06/03/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/03/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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