TJDFT - 0715599-70.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 17:02
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de ABRAAO LUSTOSA DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de IRANY BENTO RIBEIRO em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do requerido por danos morais, resolvendo o mérito, quanto a este pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em relação aos demais pedidos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Confirmo a tutela antecipada concedida no ID. 138320138.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Em razão do princípio da causalidade, e da sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno o autor ao pagamento de 30% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando o requerido condenada em 70% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 7% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono do autor, e 3% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono do réu.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto ao requerente e ao requerido, sendo que os honorários são deles inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
21/07/2023 13:04
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2023 22:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/05/2023 01:10
Decorrido prazo de IRANY BENTO RIBEIRO em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 13:50
Recebidos os autos
-
07/05/2023 13:50
Outras decisões
-
03/05/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
23/04/2023 17:58
Recebidos os autos
-
23/04/2023 17:58
Outras decisões
-
20/04/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 16:20
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:20
Outras decisões
-
03/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
23/02/2023 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/02/2023 15:40
Recebidos os autos
-
22/02/2023 15:40
Outras decisões
-
10/02/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/02/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
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01/02/2023 14:30
Juntada de Petição de réplica
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03/01/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 16:03
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 15:56
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 10:28
Recebidos os autos
-
09/11/2022 10:28
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/10/2022 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 10:57
Recebidos os autos
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29/09/2022 10:57
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2022 10:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2022 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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