TJDFT - 0722560-45.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 03:29
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA GOMES COSTA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:43
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0722560-45.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO GM S.A EXECUTADO: CLEIDE MARIA GOMES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de concessão de justiça gratuita, formulado pela devedora, ao argumento de não ter condições de efetuar o pagamento dos honorários advocatícios a que foi condenada, bem como das custas processuais.
O pedido em questão somente foi formulado após a certificação do trânsito em julgado.
Não há óbices para que seja requerido, e concedido, o benefício da gratuidade de justiça em qualquer fase processual.
Entretanto, seu deferimento não gera efeitos retroativos, mantendo-se incólume os efeitos da sucumbência.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITO EX NUNC.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIAS PRETÉRITAS AO REQUERIMENTO.
INANTINGÍVEIS.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido para receber os benefícios da gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer fase processual, bastando a declaração pela parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, e desde que não haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Inteligência dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. 2.
Não obstante se admita a concessão da justiça gratuita em qualquer momento processual, os efeitos da benesse só podem surtir para os atos ocorridos após a sua concessão, não havendo a possibilidade de retroagir para alcançar atos pretéritos. 3.
No caso em análise, a agravante pleiteou a gratuidade de justiça após o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual eventual concessão superveniente do benefício não desincumbirá a parte dos ônus sucumbenciais já suportados, não havendo que se falar em reforma da decisão agravada. 4.
Tendo em vista que não se vislumbra elementos concretos e hábeis a demonstrar sua insuficiência financeira da agravante, não faz legítima a concessão da gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1629283, 07241428920228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PEDIDO SOMENTE EM GRAU DE APELAÇÃO - CONCESSÃO - EFEITO “EX NUNC” - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO PELA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE ABALROA POR TRÁS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - LAUDO PERICIAL - CÁLCULOS HOMOLOGADOS NO JUÍZO DE ORIGEM - ÔNUS DA PROVA - RÉU NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Pode ser formulado pedido de gratuidade de justiça em qualquer fase processual, não havendo impedimento para que seja deferido por ocasião da análise dos pressupostos recursais, porém a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida sua retroatividade. 2. (...). 3. (...). 4.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.1081579, 00324414020158070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/02/2018, Publicado no DJE: 16/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido os precedentes: Acórdão n. 591988, APC 20.***.***/3980-18, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, DJ 04/06/2012 p. 142; Acórdão n. 505888, AGI 20.***.***/0566-54, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, DJ 23/05/2011 p. 90; Acórdão n. 500129, APC 20.***.***/1357-46, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, DJ 03/05/2011 p. 274.
Por todo o exposto, defiro a gratuidade de justiça requerida pela executada, porém com efeitos ex nunc, não eximindo a devedora do pagamento das custas processuais a que foi condenada.
Adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2023 18:14
Recebidos os autos
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17/08/2023 18:14
Deferido em parte o pedido de CLEIDE MARIA GOMES COSTA - CPF: *76.***.*52-49 (EXECUTADO)
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08/08/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA GOMES COSTA em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722560-45.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO GM S.A EXECUTADO: CLEIDE MARIA GOMES COSTA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023 09:27:37. -
24/07/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:51
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/07/2023 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2023 12:51
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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10/07/2023 00:09
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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04/07/2023 14:33
Recebidos os autos
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04/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:33
Homologada a Transação
-
03/07/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
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22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA GOMES COSTA em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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27/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 01:09
Recebidos os autos
-
24/05/2023 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 01:09
Outras decisões
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17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:22
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:22
Outras decisões
-
11/04/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/03/2023 22:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 21/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:47
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:14
Juntada de Certidão
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04/03/2023 00:59
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA GOMES COSTA em 03/03/2023 23:59.
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07/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:39
Publicado Edital em 06/12/2022.
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02/12/2022 12:47
Expedição de Edital.
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24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 23/11/2022 23:59.
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18/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:01
Juntada de Certidão
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13/10/2022 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2022 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 18:09
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:24
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 29/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/08/2022 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 18:46
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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