TJDFT - 0708324-03.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:25
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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03/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JENNIFER GOMES DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
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25/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708324-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 EXECUTADO: JENNIFER GOMES DA SILVA DECISÃO Certifique a Secretaria a existência do depósito de ID nº. 212034348, feito pela executada, Jennifer Gomes da Silva.
Em caso positivo, cumpra-se o que segue: 1) Proceda-se ao desbloqueio imediato da quantia sob constrição no ID nº. 211829772; 2) Intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto. 2.1) Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 3) Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente. 4) Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas. 4.1) Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente. 5) Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. 6) Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 19:27
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:27
Outras decisões
-
23/09/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/09/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 17:18
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:18
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 - CNPJ: 47.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
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13/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/09/2024 15:31
Processo Desarquivado
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13/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 04:07
Processo Desarquivado
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06/08/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708324-03.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 REQUERIDO: JENNIFER GOMES DA SILVA 2023 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 166008626, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
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21/07/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 18:19
Recebidos os autos
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20/07/2023 18:19
Homologada a Transação
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20/07/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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20/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/07/2023 17:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 00:24
Recebidos os autos
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18/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 14:02
Recebidos os autos
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05/05/2023 14:02
Outras decisões
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04/05/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
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04/05/2023 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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