TJDFT - 0731792-24.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731792-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CP COMERCIAL S/A EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO PNEUS UP LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SERGIO DA SILVA DECISÃO O processo já se encontra suspenso, conforme decisão de id. 202075909.
Retornem-se os autos ao prazo suspensivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:22
Outras decisões
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24/07/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731792-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CP COMERCIAL S/A EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO PNEUS UP LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SERGIO DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de id. 203617706, porquanto a pesquisa de bens imóveis pode ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos.
Ademais, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
Retornem-se os autos ao prazo suspensivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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13/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 16:22
Indeferido o pedido de CP COMERCIAL S/A - CNPJ: 08.***.***/0009-80 (EXEQUENTE)
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11/07/2024 01:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731792-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CP COMERCIAL S/A EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO PNEUS UP LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SERGIO DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de id. 201272264, por ser possível antever a inocuidade da medida, sobretudo porque não há qualquer elemento no resultado da pesquisa INFOJUD (id. 199468675) que indique, ao menos sumariamente, a existência de patrimônio da parte executada.
Tampouco foi apresentado pela parte exequente elementos que indiciem eventual utilidade da medida.
Ora, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
Assim, retornem-se os autos ao prazo suspensivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:54
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:54
Indeferido o pedido de CP COMERCIAL S/A - CNPJ: 08.***.***/0009-80 (EXEQUENTE)
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03/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:38
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/06/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de CP COMERCIAL S/A em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:58
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:56
Recebidos os autos
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17/05/2024 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:23
Recebidos os autos
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08/05/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:40
Decorrido prazo de CENTRO AUTOMOTIVO PNEUS UP LTDA em 26/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:09
Publicado Certidão de Disponibilização em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731792-24.2021.8.07.0001 CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DJE O ato Judicial Decisão ID 188076784 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 29/02/2024, e será publicado no primeiro dia útil subsequente. 1 de março de 2024 -
01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 17:13
Expedição de Edital.
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28/02/2024 13:56
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:56
Deferido o pedido de CP COMERCIAL S/A - CNPJ: 08.***.***/0009-80 (EXEQUENTE).
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26/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
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30/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/11/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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03/11/2023 11:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/11/2023 11:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/11/2023 11:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/10/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
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16/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731792-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CP COMERCIAL S/A EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO PNEUS UP LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SERGIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de id. 171185312.
Executado(a)(s) não citado(a)(s). 1.
Defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel, BANDI e SNIPER, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.1.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.3.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.4.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.5.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema ERIDF só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2023 07:51
Recebidos os autos
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13/09/2023 07:51
Indeferido o pedido de CP COMERCIAL S/A - CNPJ: 08.***.***/0009-80 (EXEQUENTE)
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08/09/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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06/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de CP COMERCIAL S/A em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731792-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CP COMERCIAL S/A EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO PNEUS UP LTDA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO SERGIO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que anexei o Aviso de Recebimento não cumprido, porquanto ausente 3 vezes.
ID.
N. 164431460.
Autorizada pela Portaria 02/2016, deste Juízo, intimo a parte exequente a se manifestar sobre o Aviso de Recebimento ora juntado, em 05 (cinco) dias.
Em caso de requerimento de citação por edital, comprove a parte exequente o esgotamento dos meios para localização da(s) parte(s) executada(s), no prazo assinalado.
Em caso de necessidade de expedição de carta precatória e, tendo em vista dos novos procedimentos de sua remessa, em conformidade com a Resolução nº 100/2009 do CNJ e a Portaria Conjunta nº 25/2014 deste Tribunal, intimo o Exequente a recolher as custas no Juízo Deprecado, juntando o(s) comprovante(s) nestes autos referente(s) à(s) diligência(s) que deseja cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de possibilitar a esta Vara a expedição da(s) carta(s) precatória(s) e a posterior remessa eletrônica da(s) referida(s) carta(s) e do(s) comprovante(s) de recolhimento.
BRASÍLIA-DF, 19 de julho de 2023 01:16:09.
BETSY MOREIRA DA CRUZ VILASBOAS Servidor Geral -
19/07/2023 01:16
Juntada de Certidão
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06/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
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26/06/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2023 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 19:09
Recebidos os autos
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12/06/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:40
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 11:53
Recebidos os autos
-
28/03/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/03/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:51
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 16:55
Recebidos os autos
-
20/12/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
16/09/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de CP COMERCIAL S/A em 25/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:56
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 23:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 09:29
Recebidos os autos
-
16/09/2021 09:29
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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