TJDFT - 0716687-12.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 06:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:45
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:45
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 07.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
20/11/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 21:49
Recebidos os autos
-
20/10/2023 21:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/10/2023 21:49
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 07.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
18/10/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716687-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SANDRO HENRIQUE DA SILVA *03.***.*13-15, SANDRO HENRIQUE DA SILVA DECISÃO Da penhora dos veículos A decisão de ID 169548661 concedeu prazo para que o exequente indicasse novos endereços para expedição do mandado de penhora dos veículos de placas JKH6519, JGI5093, HCG4854 e JFZ5650.
Ocorre que o exequente noticiou que desconhece novo locais em que os veículos podem ser encontrados e requereu a manutenção das restrições impostas.
Entendo razoável o pedido formulado, vez que consiste em meio indireto de obrigar o devedor a adimplir com suas obrigações, razão pela qual defiro o referido pedido.
Do INFOJUD A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 1.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da presente intimação. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023, às 07:51:03.
Documento Assinado Digitalmente -
22/09/2023 08:09
Recebidos os autos
-
22/09/2023 08:09
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 07.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
21/09/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 19:47
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:47
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 07.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
17/08/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716687-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SANDRO HENRIQUE DA SILVA *03.***.*13-15, SANDRO HENRIQUE DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os executados foram citados por edital ao ID 143260128, não se sabendo os seus endereços.
Assim, fica o exequente intimado a indicar endereço para a expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público, autorizado pela decisão ID 167316839.
Caso o endereço indicado seja em comarca não contígua, fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.3.
Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 19:32:43.
RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH Servidor Geral -
07/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716687-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SANDRO HENRIQUE DA SILVA *03.***.*13-15, SANDRO HENRIQUE DA SILVA DECISÃO Defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre os veículos indicados pelo credor, de placas: JKH6519, JGI5093, HCG4854 e JFZ5650.
Aponha-se restrição de circulação sobre os veículos encontrados via RenaJud no ID 165771215, 165771214, 165771212 e 165771211 e expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público.
A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Pesquise-se no site do Detran (SNG – Sistema Nacional de Gravames) qual é a proprietária fiduciária do veículo em questão e oficie-se à mesma, para que tenha conhecimento da presente decisão e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado.
Caso se verifique na pesquisa do SNG que o gravame de alienação fiduciária já foi baixado, a penhora incidirá sobre o bem móvel em questão, e não apenas sobre os direitos aquisitivos, não sendo o caso também de se oficiar à instituição financeira.
Junte-se aos autos o resultado da pesquisa.
Brasília/DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023, às 11:07:24.
Documento Assinado Digitalmente -
04/08/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:22
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:22
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 07.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
28/07/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716687-12.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS LOJISTAS DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SANDRO HENRIQUE DA SILVA *03.***.*13-15, SANDRO HENRIQUE DA SILVA CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2023 21:55:09.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
18/07/2023 22:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:15
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:15
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE DA SILVA *03.***.*13-15 em 24/02/2023 23:59.
-
30/11/2022 02:27
Publicado Edital em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 07:06
Expedição de Edital.
-
24/10/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 18:32
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/09/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2022 14:14
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/06/2022 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 19:53
Recebidos os autos
-
03/06/2022 19:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/05/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:28
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2022 17:24
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2021 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2021 21:39
Mandado devolvido dependência
-
13/08/2021 21:39
Mandado devolvido dependência
-
03/08/2021 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 20:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2021 15:09
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 09:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2021 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2021 21:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2021 00:02
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2020 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2020 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2019 08:43
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2019 08:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2019 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 14:39
Expedição de Mandado.
-
03/05/2019 14:39
Juntada de mandado
-
25/01/2019 16:28
Juntada de carta
-
29/12/2018 15:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 17:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 17:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/11/2018 17:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/08/2018 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2018 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2018 17:44
Expedição de Mandado.
-
20/08/2018 17:44
Juntada de mandado
-
18/06/2018 14:11
Recebidos os autos
-
18/06/2018 13:40
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2018 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2018 21:12
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
17/06/2018 21:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 19:44
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
15/06/2018 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2018
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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