TJDFT - 0713757-85.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713757-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FABIA DO CRISTO LAGO RAMOS REQUERIDO: SER EDUCACIONAL S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Considerando o teor da petição de ID nº 190884010, verifico que a parte exequente FABIA DO CRISTO LAGO RAMOS manteve-se inerte quanto à determinação de ID nº 189662995.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713757-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FABIA DO CRISTO LAGO RAMOS REQUERIDO: SER EDUCACIONAL S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Terça-feira, 12 de Março de 2024 -
12/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713757-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIA DO CRISTO LAGO RAMOS REQUERIDO: SER EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente Fabia de Cristo Lago Ramos, e como parte executada SER Educacional S.A.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento nos autos (ID nº. 188211787), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/03/2024 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 11:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:21
Outras decisões
-
29/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/02/2024 14:41
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 14:27
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de FABIA DO CRISTO LAGO RAMOS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:25
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713757-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIA DO CRISTO LAGO RAMOS REQUERIDO: SER EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Fábia do Cristo Lago Ramos em face de Ser Educacional S.A, partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de cobrança indevida promovida pela ré.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Afirma a parte autora que realizou matrícula no curso de psicologia em 16/09/2021 e após quatorze dias solicitou o cancelamento do curso pelo site e ainda compareceu presencialmente na sede da empresa ré em 30/09/2021 e confirmou o cancelamento da matricula sem ônus.
Conta que começou a ser cobrada via ligações e mensagens e novamente em contato com a ré foi informada que tratava-se de um engano.
Informa que seu nome foi inscrito em cadastros restritivos pela ré.
Requer a declaração der inexistência de débitos e indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta a ré a inexistência de danos a serem ressarcidos.
Sustenta o réu a inexistência de dano moral, sustenta que a inscrição ocorreu em virtude da inadimplência da parte autora.
Pois bem.
Tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, mostra-se verossímil a alegação da parte autora de que teria realizado, em 30/09/2021 o cancelamento do contrato junto à ré, a documentação de id 166011820 - Pág. 1 emitida pela ré corrobora com as alegações autorais.
Assim, considerando que a empresa ré não trouxe nenhum documento que comprova a efetiva prestação de serviços em favor da parte autora, tampouco o suposto e-mail referente a retratação da desistência do curso, tenho que as cobranças após o pedido de cancelamento são indevidas.
Ademais, não foi apresentado qualquer contrato que preveja aplicação de multa em caso de desistência do curso.
Desta feita, são indevidas as cobranças realizadas pela parte ré.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré que não conseguiu demonstrar a existência do pretenso crédito e a eficiência de seus serviços.
Acerca do tema, destaco as seguintes normas legais aplicáveis à espécie: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
E considerando que os danos previstos no já citado artigo 14 do CDC incluem os danos materiais e morais, também por força do artigo 6º, inciso VI, do CDC, passo à análise dos danos morais.
Em vista do apontamento indevido do nome da autora em órgão de proteção ao crédito, conforme id 166009041 - Pág. 1 e 166009043 - Pág. 1 verifico o ato ilícito praticado pela parte ré contribuiu para seu abalo à imagem e honra.
Aliás, destaco que a jurisprudência consolidou o entendimento de que "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma).
Cabível, portanto, a indenização pleiteada.
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratamento de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado a estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem; mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas as circunstâncias devidas, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo E PROCEDENTE o pedido para: a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes em 30/09/2021 e, por consequência, declarar inexistente qualquer dívida lançada contra a parte autora; b) condenar a parte ré, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, a título de reparação por danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir desta sentença.
Visando evitar maiores transtornos à parte autora, oficie-se, independentemente do trânsito em julgado, ao SPC/SERASA, para que promovam a baixa da inscrição efetivada pelo requerido em nome da parte requerente.
Por outro lado, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/01/2024 16:06
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:53
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2023 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:14
Outras decisões
-
05/10/2023 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/09/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 10:02
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/08/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:01
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
01/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713757-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIA DO CRISTO LAGO RAMOS REQUERIDO: SER EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, uma vez que o valor da causa a ser observado, deve, obrigatoriamente, ser o somatório do valor dos danos morais que alega ter suportado com o valor da suposta cobrança indevida que se requer a inexigibilidade, pois conforme estatuído no Código de Processo Cível, em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser o valor pretendido pelo seu autor (art. 292, inciso V) e quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, inciso VI); b) juntar aos autos pesquisa completa e atualizada do SPC/SERASA, a fim de se analisar, dentre outros, o enquadramento do fato ao disposto no enunciado da súmula 385 do STJ.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Além disso, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Por fim, insta destacar que são incabíveis custas e honorários advocatícios no Primeiro Grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
20/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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