TJDFT - 0726046-44.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720864-66.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA OLIVEIRA DE SA REQUERIDO: DYEGO CEZAR LOPES DA CUNHA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, ao buscar contratar novo plano de saúde para sua genitora (Soraya Oliveira de Sá), por meio de migração, foi atendida pelo requerido, que se apresentou como corretor de planos de saúde.
Após negociação, houve o pagamento de R$ 1.598,07 (mil quinhentos e noventa e oito reais e sete centavos), via Pix, ao requerido, em 06/11/2024 (ID 241260520), com a promessa de contratação de plano coletivo por adesão da operadora Porto Seguro.
Informa, contudo, que, apesar da transferência do valor, o serviço não foi prestado, deixando a beneficiária desassistida por cerca de 3 (três) meses, até que novo plano fosse contratado em 20/02/2025, todavia, sem a restituição do valor pago.
Sustenta que a ausência de cobertura médica gerou insegurança, angústia e risco à saúde da mãe, que possuía 56 (cinquenta e seis) anos, além de configurar enriquecimento ilícito e violação à boa-fé objetiva.
Requer, desse modo, a condenação do requerido à restituição da quantia paga de R$ 1.598,07 (mil quinhentos e noventa e oito reais e sete centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora desde o pagamento; bem como a indenizá-las pelos danos morais que alega ter suportado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte requerida, embora citada e intimada, por WhatsApp (ID 245035329), acerca da Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3 NUVIMEC (ID 247637324), não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência. É o necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
A ré, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Por outro lado, a revelia não importa, de forma automática, no acolhimento dos pedidos autorais, porque a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a parte requerente da produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela autora na peça vestibular, consoante a redação do art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, reputam-se verdadeiras as alegações da requerente descritas na exordial de que, em 06/11/2024, contratou os serviços da parte requerida de corretor de planos de saúde para a migração de sua genitora para o plano coletivo por adesão da operadora Porto Seguro, com pagamento da quantia de R$ 1.598,07 (mil quinhentos e noventa e oito reais e sete centavos), via Pix, ao requerido, contudo, não foi realizada a contratação, tampouco o requerido restituiu a quantia paga.
Ademais, as alegações da parte autora encontram respaldo no comprovante de transferência PIX de ID 241260520 e nos documentos do ID 241263309 ao ID 241263314, que somados aos efeitos da revelia aplicada, mostram-se suficientes para comprovar o inadimplemento da ré e o prejuízo suportado pela parte demandante, impondo-se o acolhimento do seu pedido de restituição da quantia paga de R$ 1.598,07 (mil quinhentos e noventa e oito reais e sete centavos).
No que tange ao pedido de danos morais, a mesma sorte não socorre à demandante, pois ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC/2015, de provar o prejuízo moral que suportou em razão da conduta praticada pela ré, pois o mero descumprimento contratual, não gera, por si só, danos aos direitos imateriais, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, como se pode aferir da ementa do acórdão abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRENTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA E DA CORRETORA.
CONSTATADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES.
DEVIDA.
CLÁUSULA PENAL.
NÃO APLICAÇÃO DO REPETITIVO.
INVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INOCORRENTE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 7.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 7.1.
Na hipótese dos autos, o mero descumprimento contratual não acarreta compensação por danos morais, uma vez que os aborrecimentos advindos do inadimplemento do contrato constituem natural reação a incômodos que decorrem da vida em sociedade. 7.2.
A jurisprudência desta Corte de Justiça milita no sentido de afastar a reparação moral quando se trata de mero descumprimento contratual. 8. (...) “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão”. (REsp 1740911/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 22/08/2019) 9.
Recursos conhecidos.
Preliminares rejeitadas.
Recursos parcialmente providos.
Sentença reformada. (Acórdão 1259390, 0718614-47.2017.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/07/2020, publicado no DJe: 08/07/2020.) (realce aplicado).
Seria necessário, portanto, que a parte autora demonstrasse que a conduta daquele que descumpriu com as suas obrigações contratuais teria gerado consequências que afetaram e abalaram seus direitos da personalidade para fazer jus à indenização imaterial, o que não ocorreu no caso em apreço, sobretudo quando eventuais danos pela ausência de assistência à saúde teriam sido sofridos pela mãe da autora, não sendo facultado a ela pleitear em nome próprio direito alheio, na forma estabelecida pelo art. 18 do CPC/2015, tampouco houve demonstração de que a ausência de reembolso tenha gerado prejuízo à sua subsistência ou desequilíbrio financeiro relevante à autora.
Desse mesmo, não havendo qualquer prova produzida pela parte demandante acerca do alegado dano moral que teria sido praticado pela parte requerida (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida a RESTITUIR à autora o valor pago de R$ 1.598,07 (mil quinhentos e noventa e oito reais e sete centavos), a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir da data do prejuízo/pagamento (06/11/2024 – ID 241260520) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês OU pela Taxa legal a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905, de 28 de junho de 2024) a partir da citação (21/07/2025 – ID 245035329), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 405 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, sendo o revel por publicação do ato decisório no órgão oficial, a teor do art. 346 do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0726046-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: TOBIAS JACOB DE FREITAS NETO DECISÃO Em virtude da inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/09/2024 12:09
Baixa Definitiva
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06/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:09
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de TOBIAS JACOB DE FREITAS NETO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NATURETTO RESTAURANTE NATURAL LTDA - EPP em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:38
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/05/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:05
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:05
Não recebido o recurso de TOBIAS JACOB DE FREITAS NETO - CPF: *76.***.*16-53 (APELANTE).
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05/04/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de TOBIAS JACOB DE FREITAS NETO em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Em contrarrazões de ID 53027696, o apelado, BANCO DO BRASIL S.A, suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por deserção, alegando que o apelante, TOBIAS JACOB DE FREITAS NETO, não recolheu o preparo recursal no ato da interposição de seu recurso de apelação.
Instado a se manifestação sobre a preliminar suscitada pelo apelado, o apelante apresentou resposta (ID 55399195). É o relatório do necessário.
Decido.
O artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é expresso ao dispor que o preparo deverá ser comprovado simultaneamente com a interposição do recurso, sob pena de providenciar seu recolhimento em dobro, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Sobre o tema já decidiu esta Corte de Justiça.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO.
APELAÇÃO DESERTA. 1.
Nos termos do art. 1.007, do CPC, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
No entanto, no Codex processual vigente, possibilitou-se ao recorrente que não cumprir a disposição contida no caput do supracitado dispositivo legal, por intermédio de sua intimação, na pessoa de seu patrono, realizar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC). 2.
Se o apelante, apesar de devidamente intimado, traz comprovante de pagamento sem qualquer dado que indique relacionar-se à guia de custas anexada aos autos, tais como "Nosso Número" ou ainda o número do código de barras constante na GRU, inexistindo, ademais, qualquer demonstração de ter havido justo impedimento (art. 1007, §7º, do CPC), impõe-se a manutenção da decisão que declarou deserto o recurso de apelação. 3.
Agravo interno não provido. (Acórdão 1148683, 07253049220178070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 15/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) No caso dos autos, verifico que o recurso de apelação foi interposto em 11/10/2023 (ID 53027690), entretanto, o preparo recursal só foi juntado aos autos posteriormente, em 13/10/2023 (ID 53027693).
Portanto, por ora, não é caso de não conhecimento do recurso por deserção, pois deve-se oportunizar ao apelante recolher o preparo recursal em dobro, conforme permissivo legal do art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de não conhecimento do recurso e, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do apelante, TOBIAS JACOB DE FREITAS NETO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se. -
19/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:02
Outras Decisões
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15/02/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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15/02/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:28
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 19:47
Juntada de Petição de impugnação
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25/01/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
24/01/2024 02:17
Decorrido prazo de TOBIAS JACOB DE FREITAS NETO em 23/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:21
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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07/11/2023 07:40
Recebidos os autos
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07/11/2023 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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31/10/2023 16:28
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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