TJDFT - 0726279-41.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:49
Baixa Definitiva
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13/08/2024 14:48
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/08/2024 23:59.
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15/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0726279-41.2022.8.07.0001 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE RECORRIDA: EDNA OLIVEIRA MESQUITA DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS A CANDIDATOS NEGROS.
CARACTERÍSTICAS FENOTIPICAS.
NÃO RECONHECIMENTO PELA BANCA EXAMINADORA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE.
PROVA PERICIAL CORROBORA A AUTODECLARAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao Poder Judiciário examinar a legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, uma vez que tal situação não implica invasão do mérito administrativo. 2.
Na existência de dúvida razoável a respeito do fenótipo do candidato, deve prevalecer sua autodeclaração, ADC/41. 3.
No caso em tela, as provas apresentadas pela candidata são robustas.
Além disso, o laudo emitido pelo perito judicial atesta a sua condição de afrodescendente, de forma a preponderar a sua autodeclaração racial, permitindo o prosseguimento nas demais etapas do certame. 4.
Negou-se provimento ao apelo.
Honorários recursais fixados.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados; e b) artigo 2º, parágrafo único, da Lei 12.990/14, defendendo a legalidade do procedimento heteroidentificação, realizado nos termos da lei.
Requer, ainda, que prevaleça a decisão da banca examinadora acerca da eliminação da recorrida do certame.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, aponta ofensa aos artigos 2º e 5º, caput, ambos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
Em contrarrazões, o recorrido requer a majoração dos honorários sucumbenciais.
II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque “inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante ao mencionado malferimento ao artigo 2º, parágrafo único, da Lei 12.990/14, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas do edital e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Por seu turno, descabe dar seguimento ao apelo extraordinário no que tange à alegada afronta aos artigos 2º e 5º, caput, ambos da Constituição Federal, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque para a análise da tese recursal seria necessário o reexame do acervo probatório e contratual dos autos, o que não se mostra possível a teor dos enunciados 279 e 454, ambos da Súmula do STF.
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “o reexame da matéria fática, dos elementos probatórios que fundamentam o acórdão recorrido e das cláusulas contratuais é inviável em sede de recurso extraordinário, caracterizada a incidência dos óbices dos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF” (ARE 1410350 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-11-2023 PUBLIC 21-11-2023).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
11/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/07/2024 15:40
Recurso Extraordinário não admitido
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11/07/2024 15:40
Recurso Especial não admitido
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10/07/2024 12:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/07/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/07/2024 12:42
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/07/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 10:25
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/06/2024 17:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/06/2024 17:28
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de EDNA OLIVEIRA MESQUITA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:46
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (EMBARGANTE) e não-provido
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24/04/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2024 10:55
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/02/2024 22:51
Decorrido prazo de EDNA OLIVEIRA MESQUITA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:41
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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01/02/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 21:38
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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13/11/2023 15:47
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/11/2023 13:58
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/11/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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