TJDFT - 0715330-46.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 05:26
Processo Desarquivado
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715330-46.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO ALVES DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que o feito já foi julgado, improcedente.
Houve o trânsito em julgado.
Retorno ao arquivo,.
COM GRATUIDADE.
Gama, 10 de julho de 2024 08:50:20.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
10/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
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10/07/2024 04:29
Processo Desarquivado
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09/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 15:35
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 14:41
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0715330-46.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO ALVES DA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por FABRICIO ALVES DA SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Afirma que iniciou sua parceria com a ré há mais de três anos, mas, no dia 16 de novembro de 2022, sem qualquer notificação prévia e sem saber a razão, o demandante foi surpreendido com a suspensão de sua conta como motorista do aplicativo de mobilidade réu.
Ademais, somente informou a demandada que havia identificado atividades irregulares em sua conta, sem trazer provas de seu alegado.
Ao final, requer seja julgado procedente o pedido para tornar definitivo o pedido a título de tutela antecipada, determinando que a parte Requerente seja reintegrada à empresa UBER; seja fixada indenização por danos morais ao Autor no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e sejam fixados os lucros cessantes em favor do Autor no quantum de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Deferida a gratuidade de justiça ao ID 147070396.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela ao ID 147304203.
Contestação ao ID 151105797.
Afirma a legitimidade da desativação do autor da plataforma.
Informa que nos registros internos foi possível observar indícios de fraude decorrente do compartilhamento de contas, a qual foi constatada na verificação de segurança de biometria facial.
Réplica ao ID 153652541.
As partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
Decido.
O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção produzidos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia.
Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito do processo.
A questão posta em litígio versa sobre a responsabilidade civil de empresa de transporte por aplicativo.
A parte autora reclama não ter sido cientificada dos motivos que levaram ao bloqueio do seu acesso ao aplicativo, e, em razão disso, sofreu prejuízos materiais (lucros cessantes) e morais.
Por outro lado, a empresa de aplicativo afirma que a exclusão encontra amparo nos termos de uso do aplicativo e que, por isso, não há ato ilícito praticado pela empresa, o que implica a improcedência dos pedidos de condenação por danos materiais e morais.
No presente caso, as diligências realizadas pela ré e indicadas ao ID 151105797 - Pág. 5 a 7 demonstram a regularidade da conduta da requerida ao excluir o autor de sua plataforma de serviços.
Com efeito, há indícios de que ao menos em três oportunidades o autor procedeu ao compartilhamento de contas, o que afronta os termos de uso da plataforma.
Há, também, comprovação da notificação da desativação da conta, eis que o autor buscou se insurgir quanto a tal fato, sem sucesso (ID 151105797 - Pág. 10).
Reforce-se que não há que se impor à ré o dever de manter o vínculo de parceria, uma vez que o art. 421 do Código Civil resguarda às partes a liberdade de contratar.
Assim, deve ser assegurado o princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual, permitindo que seja efetivada a resilição unilateral do contrato, conforme autoriza o artigo 473 do Código Civil, sobretudo quando motivada e previamente informada ao motorista cadastrado.
Ademais, o eg.
TJDFT vem decidindo que o contrato de intermediação digital (empresa x motorista) não é de consumo e tampouco de trabalho, tratando-se de contrato civil.
Desse modo, é possível o desligamento de motorista que não cumpre os termos acordados, já que a empresa não é obrigada a manter o motorista credenciado, em atenção à liberdade de contratação (art. 421 do CC).
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
APLICATIVO DE TRANSPORTE PRIVADO URBANO.
UBER.
CANCELAMENTO DA CONTA DE MOTORISTA.
MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA.
ENCERRAMENTO DE VIAGENS EM LOCAIS DIVERSOS DO DESTINO.
AUMENTO NO VALOR DAS CORRIDAS.
CONDUTA INADEQUADA.
DESCREDENCIAMENTO.
LEGALIDADE.
PREVISÃO NOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO.
LUCROS CESSANTES.
NÃO CABIMENTO. 1.
Demonstrada a prática de conduta inadequada, em desconformidade com o padrão exigido para uso do aplicativo, legitima-se o desligamento do motorista.
Ante a prevalência da liberdade de contratação (CC, art. 421), a empresa não é obrigada a manter como parceiro quem utiliza sua plataforma tecnológica em desacordo com seus termos de condições de uso. 2.
Ausente conduta abusiva por parte da plataforma na desativação, não há que se falar em indenização por lucros cessantes. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381215, 07131562020208070009, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 11/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PLATAFORMA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
DESLIGAMENTO UNILATERAL DO MOTORISTA.
POSSIBILIDADE.
LIBERDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A questão posta em litígio versa sobre a responsabilidade civil de empresa de transporte por aplicativo.
De um lado, a parte autora reclama não ter sido cientificada dos motivos que levaram ao bloqueio do seu acesso ao aplicativo;
por outro lado, a empresa de aplicativo afirma que a exclusão encontra amparo nos termos de uso do aplicativo e que, por isso, não há ato ilícito praticado. 2.
Inicialmente ressalto a natureza jurídica de parceria do contrato firmado entre o aplicativo e o motorista.
Inexistindo relação trabalhista ou de consumo, trata-se de contrato civil, no qual a empresa não é obrigada a continuar a parceria, em atenção à liberdade de contratação (art. 421 do CC).
Precedente: Acórdão 1301680, 07164730520208070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 16/11/2020, publicado no DJE: 25/11/2020.
Partes JOHNNY ANDRADE SILVA versus UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 3.
No caso dos autos, restou demonstrado que a parte apelante cientificou previamente a parte autora sobre o bloqueio do aplicativo.
Ademais, ainda que as razões do desligamento não tenham sido especificadas, não há que se impor à ré o dever de manter o vínculo de parceria, uma vez que o art. 421 do Código Civil resguarda às partes a liberdade de contratar.
Assim, deve ser assegurado o princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual, permitindo que seja efetivada a resilição unilateral do contrato, conforme autoriza o artigo 473 do Código Civil. 4.
Embora a sentença impugnada tenha registrado que o bloqueio gerou prejuízos ao autor, com base no princípio da autonomia da vontade, não há falar em reparação por dano moral ou lucros cessantes decorrentes da suspensão por tempo indeterminado da conta do recorrido, já que a exclusão do motorista da plataforma se deu em consonância com o contrato firmado entre as partes. 5.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1401548, 07166671620218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Estes devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Atente-se para a gratuidade de justiça deferida, suspendendo a exigibilidade da execução, neste ponto.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, 21 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
24/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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21/07/2023 21:34
Recebidos os autos
-
21/07/2023 21:34
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/07/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/04/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 01:20
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2023 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 09:50
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 09:48
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 21:57
Recebidos os autos
-
06/03/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 15:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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05/03/2023 22:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/03/2023 20:57
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 19:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/01/2023 17:50
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2023 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/01/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 18:22
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/01/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 17:45
Recebidos os autos
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09/01/2023 17:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/12/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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