TJDFT - 0707232-87.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 15:10
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
13/12/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de GLAUCIA CARDOSO SOARES em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/10/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/10/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de GLAUCIA CARDOSO SOARES em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:56
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:08
Outras decisões
-
14/08/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707232-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GLAUCIA CARDOSO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que, no tocante à parcela vencida em 01/03/2023, o pagamento fora realizado pela parte ré somente em 20/04/2023 (ID 160181214), após a distribuição da presente demanda, que ocorreu em 18/04/2023.
A parte devedora foi regularmente notificada em 03/04/2023 (ID 155868162).
Quanto à parcela vencida em 01/04/2023, nota-se que, até a distribuição da ação, os valores ainda se encontravam em aberto, sendo realizado depósito judicial em 29/05/2023 (ID 160271899/160271902).
A notificação foi recebida em 05/05/2023 (ID 159896171).
Portanto, não há como reconhecer, por ora, os argumentos formulados pela parte devedora, pois não ocorreu, nos autos, a purgação da mora.
Conforme anteriormente delimitado, a apreensão do veículo ocorreu no dia 24/05/2023.
Nos termos da legislação aplicável, cumprida a medida liminar, iniciar-se-á o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, hipótese na qual o bem seria restituído ao devedor livre do ônus.
O objeto da ação de busca e apreensão é a consolidação da posse plena do veículo alienado fiduciariamente nas mãos do credor fiduciário para pagamento do débito perseguido, devendo serem observadas as regras constantes do art. 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Ante ao exposto, não atendidos os pressupostos legais para configuração da purga da mora, o processo deve prosseguir normalmente.
Ainda, requer a parte ré os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita.
Portanto, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, após o transcurso do prazo, independente de manifestação da ré, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:53
Outras decisões
-
27/06/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 19:24
Recebidos os autos
-
19/06/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:24
Outras decisões
-
17/06/2023 01:31
Decorrido prazo de GLAUCIA CARDOSO SOARES em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/06/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:20
Outras decisões
-
31/05/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:32
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/04/2023 11:59
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/04/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/04/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025895-66.2015.8.07.0001
Fields Comunicacao LTDA - EPP
Uniao Nacional dos Estudantes
Advogado: Fernanda Massad de Aguiar Fabretti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2019 17:13
Processo nº 0703785-91.2023.8.07.0020
Juarez Conceicao Bermudez
Societe Air France
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 16:23
Processo nº 0708897-17.2018.8.07.0020
Acs Administracao de Shopping Center S.A
Cor de Ouro Comercio de Roupas LTDA - ME
Advogado: Michelle Cristina Ramos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2018 14:56
Processo nº 0710198-75.2022.8.07.0014
Pinheiro &Amp; Curado LTDA
Poliana Camara Lima
Advogado: Marcio Bernardino Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 14:49
Processo nº 0009371-78.2012.8.07.0007
Eutalia Melo Ferreira
Haylla Carolina Melo Ferreira
Advogado: Rosemir de Oliveira Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2019 12:55