TJDFT - 0726104-13.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 16:06
Baixa Definitiva
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05/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:05
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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05/11/2024 15:59
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL INTENTADA.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ALEGADA.
OBSERVÂNCIA.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração cabem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil). 2.
Enquanto recurso de fundamentação vinculada às hipóteses descritas nos incisos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem para o rejulgamento da causa.
Por isso, “não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição” (EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 179.896/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 3.
Relativamente ao prequestionamento intentado, não há dúvida de que o qualifica não é a expressa menção ao dispositivo normativo de que trata a alegação, mas sim o efetivo debate da matéria que abarca o seu conteúdo, não sendo necessário, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração em face da simples intenção de prequestionamento para eventual interposição dos recursos de natureza extraordinária (art. 1.025 do CPC). 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
24/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/08/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2024 19:16
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:19
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2024 11:17
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
CUSTEIO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
NÃO ADIMPLEMENTO.
COBRANÇA REALIZADA PELO HOSPITAL E NEGATIVAÇÃO DO NOME PACIENTE.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PLANO DE SAÚDE RÉU DEFINIDA EM PROCESSO JUDICIAL PELAS DESPESAS HOSPITALARES.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO.
APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
ADEQUADA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os motivos de seu inconformismo com o ato decisório impugnado de forma especificada, expondo as razões de fato e de direito pelas quais postula a reforma ou a decretação da nulidade da sentença (art. 1.010, incisos II e III, CPC).
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento diante da verificação de que as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos adotados na sentença atacada. 2.
A partir da revisão dos fatos e provas dos autos, ressai evidente que o débito que deu azo à inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes por meio de conduta do hospital réu decorreu do fato de que não foi comunicado a este último, por nenhuma das partes (paciente e plano de saúde), o conteúdo do provimento jurisdicional concedido em processo judicial, de que não foi parte o nosocômio, acerca da responsabilidade do plano de saúde réu pelo custeio das despesas hospitalares cujo inadimplemento restou verificado.
Nesse contexto, evidencia-se que a responsabilidade pela negativação indevida é da operadora de plano de saúde que, a despeito de ciente de sua obrigação firmada em processo judicial, deixou de cumpri-la adequadamente, o que deu azo aos prejuízos verificados pelo autor.
Não há que se falar, portanto, em solidariedade dos réus para o custeio dos prejuízos decorrentes da negativação, tendo em vista que a conduta que mantém nexo de causalidade com o dano é responsabilidade apenas do plano de saúde réu, e não do nosocômio que promoveu a cobrança. 3.
Levando-se em consideração o critério bifásico utilizado pelo STJ para a fixação do valor de indenização por danos morais, bem assim a jurisprudência do TJDFT em casos semelhantes, é razoável e proporcional o quantum da indenização por danos morais, que foi fixado em sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da extensão dos danos experimentados, da vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido e da condição econômica das partes. 4.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais possui como regra geral as balizas fixadas no § 2º do artigo 85 do CPC, com a expressa definição pelo legislador da ordem decrescente de preferência de critérios acerca da base de cálculo da verba.
No caso, não é aplicável ao caso o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, porque houve condenação e não é inestimável ou irrisório o proveito econômico alcançado pelo vencedor da demanda, tampouco o valor da causa é baixo. 5.
Diante da improcedência da pretensão em relação ao pedido formulado pelo hospital réu, é devida a condenação do autor ao pagamento das despesas sucumbenciais em relação àquele. 6.
Preliminar rejeitada.
Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. -
15/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:17
Conhecido o recurso de AILSON DE SOUZA - CPF: *55.***.*42-53 (APELANTE) e não-provido
-
10/07/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/06/2024 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/05/2024 17:20
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:29
Juntada de Petição de impugnação
-
23/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AILSON DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0726104-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AILSON DE SOUZA, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, REDE D'OR SAO LUIZ S.A., AILSON DE SOUZA D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7o. e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o autor/apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões apresentadas pela ré Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI (ID 57397733).
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 4 de abril de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
05/04/2024 21:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
03/04/2024 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/04/2024 11:13
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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