TJDFT - 0726106-17.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 14:44
Baixa Definitiva
-
14/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:43
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BRUNO REIS DE MASCARENHAS MENDES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO REIS DE MASCARENHAS MENDES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO REIS DE MASCARENHAS MENDES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MASCARENHAS MENDES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE REGINALDO CARRILHO DE MESQUITA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de SANDRA MARIA REIS MENDES em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESPÓLIO DE JOSE REGINALDO CARRILHO DE MESQUITA (APELANTE)
-
15/04/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE REGINALDO CARRILHO DE MESQUITA em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0726106-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) REPRESENTANTE LEGAL: RAYSSA SILVA SOUZA CARRILHO DE MESQUITA APELANTE: ESPÓLIO DE JOSE REGINALDO CARRILHO DE MESQUITA APELADO: FRANCISCO MASCARENHAS MENDES, SANDRA MARIA REIS MENDES, BRUNO REIS DE MASCARENHAS MENDES, THIAGO REIS DE MASCARENHAS MENDES, FABIO REIS DE MASCARENHAS MENDES DECISÃO 1.
Apelação cível interposta pelo Espólio de José Reginaldo Carrilho de Mesquita contra a sentença da Vara Cível do Paranoá que reconheceu a coisa julgada e resolveu o processo, sem análise de mérito (ID nº 56251439, págs. 1-2). 2.
A exigibilidade das custas processuais foi suspensa pelo prazo legal, diante da gratuidade de justiça deferida.
Por essa razão, não foi providenciado o preparo. 3.
Na análise dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, o apelante foi intimado para apresentar documentos com o intuito de demonstrar a necessidade manutenção da gratuidade de justiça, sob pena de revogação (ID nº 56403720, págs. 1-2). 4.
Mesmo regularmente intimado, o apelante deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID nº 56883775). 5.
Cumpre decidir. 6.
A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 7.
A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 8.
Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente.
Precedente: TJDFT, Acórdão nº 1145128, 07168075820188070000, Relatora Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Publicado no DJE de 22/01/2019. 9.
Não há suporte legal para a concessão ou para a manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 10 A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. 11.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 12.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 13.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 14.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 15.
Devidamente intimado para comprovar, mediante a juntada de documentos atualizados, a hipossuficiência de renda, deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID nº 56883775).
Logo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, mediante a juntada de elementos probatórios idôneos, a necessidade de manutenção do benefício.
Precedente deste Tribunal de Justiça: Acórdão nº 1223168, 07192330920198070000, Relator Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, data de julgamento 11/12/2019, publicado no DJE de 24/1/2020.
DISPOSITIVO 16.
Revogo a gratuidade de justiça diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua manutenção. 17.
Intime-se o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento, (CPC, art. 101, § 2º). 18.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 19.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, DF, 14 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
14/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:10
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/03/2024 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSE REGINALDO CARRILHO DE MESQUITA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0726106-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) REPRESENTANTE LEGAL: RAYSSA SILVA SOUZA CARRILHO DE MESQUITA APELANTE: ESPÓLIO DE JOSE REGINALDO CARRILHO DE MESQUITA APELADO: FRANCISCO MASCARENHAS MENDES, SANDRA MARIA REIS MENDES, BRUNO REIS DE MASCARENHAS MENDES, THIAGO REIS DE MASCARENHAS MENDES, FABIO REIS DE MASCARENHAS MENDES DESPACHO 1.
Apelação cível interposta pelo Espólio de José Reginaldo Carrilho de Mesquita contra a sentença da Vara Cível do Paranoá que reconheceu a coisa julgada e resolveu o processo, sem análise de mérito (ID nº 56251439, págs. 1-2). 2.
A exigibilidade das custas processuais foi suspensa pelo prazo legal, diante da gratuidade de justiça deferida.
Por essa razão, não foi providenciado o preparo. 3. É o necessário. 4.
O art. 99, §2º do CPC permite que o benefício da justiça gratuita seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 5.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, publicado no PJe de 17/2/2020. 6.
A gratuidade de justiça deferida na primeira instância não vincula as demais, pois da mesma forma que o benefício pode ser pleiteado a qualquer momento e grau de jurisdição, a comprovação da necessidade também deve ser atual para justificar a sua manutenção. 7.
Na análise do pedido de manutenção do benefício da gratuidade de justiça, há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça. É preciso comprovar. 8.
Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de manutenção (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a inventariante apresente os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; as últimas declarações do imposto de renda; comprovantes de despesas atualizados e outros documentos também atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de revogação do benefício. 9.
Sem prejuízo, deve esclarecer quais bens, valores e direitos eventualmente ainda integram o Espólio, com a especificação e a avaliação aproximada. 10.
Concluídas as diligências, retornem-me os autos. 11.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 1º de março de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
01/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
29/02/2024 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/02/2024 23:00
Recebidos os autos
-
27/02/2024 23:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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