TJDFT - 0726373-52.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 16:22
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:46
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 13:54
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:39
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
27/11/2024 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/10/2024 01:47
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:27
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
25/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
09/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0726373-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ESMAEL FERREIRA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante ESMAEL FERREIRA DA SILVA para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 64371431), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2024.
LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Diretor de Secretaria da 1ª Turma Criminal -
25/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
24/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/09/2024 15:11
Distribuído por 2
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714107-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO ALVES DA SILVA REU: HOSPITAL LAGO SUL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e estéticos movida por Edvaldo Alves Da Silva em face do Hospital Daher Lago Sul S.A. 2.
Alega o autor que, em 26/05/2021 foi internado na UTI do Hospital Lago Sul para tratamento da COVID-19, submetendo a realização de traqueostomia. 3.
Afirma que em razão da negligência e imperícia da equipe do hospital, adquiriu lesões no rosto, nos ombros, no quadril e uma grande escara na região sacral, causada por severa e contínua pressão aplicada nas costas. 4.
Relata que a família arcou com as despesas para o tratamento das feridas, pois o hospital não forneceu o tratamento e, que, apesar realização de duas cirurgias, sem êxito, para o tratamento das escaras, o autor não possui recursos para correção definitiva do problema. 5.
Assevera que desde sua alta hospitalar, em 27/08/2021, teve gastos com medicamentos para tratamento das escaras e, suportou prejuízos morais e psicológicos, em razão das marcas permanentes em seu corpo. 6.
Requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e condenação do réu na indenização por danos morais e estéticos. 7.
Ao ID 196143712, foi deferida a gratuidade de justiça e prioridade na tramitação, bem como determinação de emenda para a juntada de laudo médico atestando a irreversibilidade dos danos estéticos suscitados. 8.
Ao ID 199064227 foi recebida emenda e determinada realização de audiência de conciliação, sem acordo (ID 203958058). 9.
Em contestação (ID 206154677), o réu apresenta impugnação à concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, aponta a inexistência de conduta ilícita apta a gerar dano moral e estético.
Requereu a não inversão do ônus da prova. 10.
Réplica ao ID 209191234. 11.
Veio o feito à conclusão. 12. É o relatório.
Decido. 13.
De início, passo a apreciar questões processuais pendentes. 14.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferido o pedido de gratuidade de justiça ao autor “o ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido”. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, a ré não apresentou qualquer elemento para infirmar a conclusão quanto à concessão do benefício, razão pela qual REJEITO A IMPUGNAÇÃO. 15.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização 16.
Fixo como ponto controvertido a (in)ocorrência de ato ilícito praticado pelo réu, capaz de gerar dano moral e estético. 17.
Entendo serem aplicáveis à presente demanda os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor (prestador de serviços).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
Já o fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em voga, o réu integra a cadeia de fornecimento de serviços de transporte terrestre, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final desses serviços (art. 2º do CDC).
Portanto, a relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor e, no caso em tela, trata-se de questão relacionada a fato do serviço, razão pela qual a responsabilidade da Ré é objetiva e a inversão do ônus da prova se opera ope legis, na forma do art. 14 e parágrafos, do CDC.
Dessarte, a responsabilidade civil da requerida somente será afastada quando demonstrada que o serviço foi prestado sem defeito, a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º CDC - Acórdão 1349205, 07052898020198070018, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 18.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 19.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 20.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 21.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726355-59.2022.8.07.0003
Flavio da Silva Alves
Prefeitura Comunitaria do Recanto do Pes...
Advogado: Fernando Pereira do Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2023 15:08
Processo nº 0726146-62.2023.8.07.0001
Melina Calmon Silva
Ohs Participacoes e Empreendimentos LTDA
Advogado: Vinicius Pinheiro de Sant Anna
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 07:32
Processo nº 0726042-12.2019.8.07.0001
Ildefonso Freitas da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Alejandro Bullon Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 14:54
Processo nº 0726419-30.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Jose Gomes Filho
Advogado: Vinicius Moreira Catarino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 19:14
Processo nº 0726370-97.2023.8.07.0001
Rebeca Malta Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Fabianne Araujo Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 13:07