TJDFT - 0738605-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 11:08
Recebidos os autos
-
31/03/2024 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
26/03/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 16:52
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES DA SILVA CARVALHO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Transitada em julgado, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 723,84, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor do advogado da exequente, DR.
LEONARDO ALVES DA SILVA ANDRADE, CPF: *51.***.*67-06, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, por tratar-se de honorários advocatíciosTransitada em julgado, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 5.973,95, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente VERA LUCIA ALVES DA SILVA CARVALHO - CPF/CNPJ: *34.***.*83-34, no Banco do Brasil, agência: 8608-8, conta corrente: 900705-9.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
22/02/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2024 15:40
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/02/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2023 02:39
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 11:28
Recebidos os autos
-
14/12/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/12/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 12:18
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/11/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:12
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 11:52
Recebidos os autos
-
03/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/10/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/10/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/10/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:43
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738605-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VERA LUCIA ALVES DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA DESPACHO Promova-se a baixa quanto à executada INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, em razão da homologação do acordo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se o valor depositado satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua inércia será entendida como anuência. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
21/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/09/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:08
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:08
Decisão ou Despacho de Homologação
-
18/09/2023 13:08
Outras decisões
-
13/09/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/09/2023 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738605-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VERA LUCIA ALVES DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA DESPACHO Previamente à homologação do acordo, intime-se a parte exequente para esclarecer se o referido acordo engloba, também, o valor devido pela executada B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:07
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738605-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VERA LUCIA ALVES DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença movido por VERA LUCIA ALVES DA SILVA CARVALHO em face de B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA e INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, o qual corre por iniciativa e responsabilidade da parte exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido, nos termos do art. 520, I, do CPC.
Intimem-se as executadas, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagarem os valores de R$ 6.523,99 (B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA) e R$ 13.448,89 (INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA), valores que devem ser atualizados até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Por fim, caso positiva eventual penhora de valores ou bens da parte executada, somente poderão ser liberados em favor do credor com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Ao CJU para que anote nos autos principais informação acerca do presente cumprimento de sentença.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/08/2023 21:25
Recebidos os autos
-
08/08/2023 21:25
Outras decisões
-
02/08/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/07/2023 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738605-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VERA LUCIA ALVES DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA, INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se o cadastramento dos advogados da parte executada, conforme procurações de ID 165612425 - Pág. 2/4.
A fim de verificar a regularidade do cálculo apresentando, intime-se a parte exequente para apresentar a certidão que atesta a data de citação das executadas no processo originário.
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/07/2023 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 11:52
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/07/2023 18:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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