TJDFT - 0706078-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:39
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MANOEL TIMOTEO RIBEIRO em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
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21/08/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:03
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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01/08/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/07/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 04:29
Decorrido prazo de MANOEL TIMOTEO RIBEIRO em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706078-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL TIMOTEO RIBEIRO EXECUTADO: REINALDO FERREIRA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a determinação de inserção do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes do SERASA por intermédio do sistema SERASAJUD (ID 199092524).
Nos termos da decisão de ID 168939013, e em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Promovi a consulta ao sistema SNIPER, com vistas à localização de informações patrimoniais da executada, a qual restou infrutífera, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, conforme termo anexo, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Por outro lado, quanto ao pedido de restrição do uso de cartões de crédito e cheque especial e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do executado, cumpre ressaltar que os métodos atípicos de cobrança devem estar relacionados com o caso concreto e devem ser aplicados somente quando houver indícios de que o devedor esteja ocultando patrimônio para não arcar com as suas obrigações, pois, do contrário, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas.
A possibilidade do adimplemento – ou seja, a existência de indícios mínimos que sugiram que a parte executada possui bens aptos a satisfazer a dívida – é premissa que decorre como imperativo lógico, pois não haveria razão apta a justificar a imposição de medidas de pressão na hipótese de restar provada a inexistência de patrimônio hábil a cobrir o débito.
No entanto, da análise dos autos, em especial as pesquisas realizadas para a busca de bens, verifica-se que o executado não possui bens em seu nome.
Ainda, da manifestação de ID 200645706 não é possível afirmar que o executado ainda possui o veículo que originou a nota promissória e que é proprietário de imóvel no Condomínio Jardins das Acácias.
Ao contrário, da análise dos autos e da manifestação de ID 200645706 observa-se que o executado possui muitas dívidas.
Assim, considerando que a parte exequente não demonstrou que a parte executada possui patrimônio apto a saldar o débito e que existem sinais exteriores de ocultação deste patrimônio, indefiro o pedido de restrição do uso de cartões de crédito e cheque especial e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do executado.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/07/2024 17:33
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:32
Deferido em parte o pedido de MANOEL TIMOTEO RIBEIRO - CPF: *13.***.*40-10 (EXEQUENTE)
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21/06/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/06/2024 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/06/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:51
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:40
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:40
Deferido em parte o pedido de MANOEL TIMOTEO RIBEIRO - CPF: *13.***.*40-10 (EXEQUENTE)
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21/05/2024 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/05/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MANOEL TIMOTEO RIBEIRO em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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01/05/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/04/2024 13:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/04/2024 15:33
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/04/2024 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/04/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706078-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL TIMOTEO RIBEIRO EXECUTADO: REINALDO FERREIRA VIEIRA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de ID 190727642, porquanto inexiste fato novo capaz de ensejar a reanálise da matéria questionada e, em virtude de a legislação processual em vigor não prever o manejo do pedido de reconsideração como sucedâneo recursal.
Assim, intime-se a parte exequente para apresentar bens do devedor passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção mediante a certidão de crédito em seu favor. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/03/2024 13:22
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/03/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706078-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL TIMOTEO RIBEIRO EXECUTADO: REINALDO FERREIRA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de localização de bens da parte executada passíveis de penhora para satisfazer o crédito remanescente de R$ 9.808,82, atualizado em 29/01/2024 sob ID 185046913.
Indefiro o pedido de penhora de 30% do salário da parte executada até a quitação do referido crédito, eis que a margem consignável da parte executada encontra-se indisponível por longo prazo e qualquer parcela sobre a renda líquida do executado (de R$ 3.488,45 em outubro/2023), conforme verifica-se no contracheque de ID 177984256, retira o mínimo necessário à sua subsistência, o que não pode ser admitido.
Assim, intime-se a parte exequente para apresentar bens do devedor passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção mediante a certidão de crédito em seu favor. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
08/03/2024 19:18
Recebidos os autos
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08/03/2024 19:18
Indeferido o pedido de MANOEL TIMOTEO RIBEIRO - CPF: *13.***.*40-10 (EXEQUENTE)
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23/02/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/02/2024 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
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14/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706078-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL TIMOTEO RIBEIRO EXECUTADO: REINALDO FERREIRA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora na qual a parte executada alega impenhorabilidade do valor bloqueado no importe de R$ 1.738,34 em 05/10/2023 junto ao BRB, sob o argumento de se tratar de verba salarial e intimada para comprovar a natureza salarial do valor penhorado, a parte executada apresentou o seu contracheque de outubro de 2023, bem como seus extratos bancários dos meses de julho/2023, agosto/2023 e setembro/2023 De fato, as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, inclusive quando depositadas em conta corrente.
Contudo, com fulcro no disposto no art. 373, inciso I, do CPC, compete ao devedor comprovar a alegação de que a penhora recaiu sobre verba salarial, de forma a caracterizar a alegada impenhorabilidade.
Verifico que a penhora realizada recaiu sobre o remanescente do empréstimo CREDITO BRB PARCELADO de R$ 19.001,80 creditado na conta bancária do devedor no dia 04/10/2023 e que não há nos autos documentos que comprovem a natureza salarial do respectivo crédito, conforme ID 177984259.
Diante disso, inexiste razão para desconstituir a penhora, pois a verba não está amparada pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Assim, rejeito a impugnação à penhora.
Intime-se a parte exequente para informar se dispõe de chave PIX/CPF cadastrada ou informar os dados bancários de sua titularidade, bem como para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar planilha detalhada e atualizada do débito, decotando o valor penhora, na data do efetivo bloqueio e atualização do saldo remanescente.
Decorrido o prazo, expeça-se alvará de levantamento do saldo capital de R$ 1.738,84, e acréscimos, da conta judicial vinculada ao presente feito em favor de MANOEL TIMOTEO RIBEIRO, observado os poderes de seu advogado.
Se, antes da expedição, for informada conta bancária ou Pix do efetivo titular do crédito, autorizo, desde logo, a transferência eletrônica respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/01/2024 14:37
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:37
Indeferido o pedido de REINALDO FERREIRA VIEIRA - CPF: *71.***.*56-72 (EXECUTADO)
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18/12/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/12/2023 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de MANOEL TIMOTEO RIBEIRO em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:56
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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25/11/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 16:28
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:28
Indeferido o pedido de REINALDO FERREIRA VIEIRA - CPF: *71.***.*56-72 (EXECUTADO)
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18/10/2023 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/10/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/10/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/10/2023 14:19
Juntada de Petição de impugnação
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06/10/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/10/2023 13:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/09/2023 17:50
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2023 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/09/2023 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de REINALDO FERREIRA VIEIRA em 11/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:41
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706078-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL TIMOTEO RIBEIRO EXECUTADO: REINALDO FERREIRA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MANOEL TIMOTEO RIBEIRO em face de REINALDO FERREIRA VIEIRA, partes qualificadas nos autos, em razão do descumprimento do acordo de pagamento de R$ 8.200,00, vencido em 17/05/2023, razão pela qual é devida a multa de 30% prevista sob ID 155863187.
Ademais, considerando-se que a parte exequente não se manifestou quanto à decisão de ID 166072656, deixo de recebo o feito nos moldes do art. 524, §1º do CPC, em razão do excesso ser evidente, pois não é devida a multa no valor de R$ 2.460,00, os honorários de sucumbência e da fase de cumprimento de sentença.
Além disso, a multa do art. 523, §1º, do CPC só será devida após o transcurso do prazo para cumprimento voluntário.
Assim, apuro o valor atualizado do crédito devido como sendo de R$ 10.998,39, conforme anexo.
Retifique-se o valor da causa para constar R$ 10.998,39.
Intime-se a parte executada, por aplicativo WhatsApp (ID 155863187), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 10.998,39, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação no endereço em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/08/2023 15:13
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:13
Outras decisões
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10/08/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/08/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 01:22
Decorrido prazo de MANOEL TIMOTEO RIBEIRO em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706078-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL TIMOTEO RIBEIRO EXECUTADO: REINALDO FERREIRA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ainda que não tenha havido ressalva na homologação do acordo quanto à incidência de honorários advocatícios em caso de descumprimento do acordo, o valor indicado representa burla à legislação que estabelece que não serão fixados honorários em sede de Juizados Especiais em Primeiro Grau.
Faculto à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias para excluir da planilha de ID 164700731, a multa no valor de R$ 2.460,00, não prevista no acordo, bem como dos honorários de sucumbência e da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto ainda que a multa do art. 523, §1º, do CPC, somente é devida após o transcurso do prazo para o cumprimento voluntário da obrigação.
Advirto que, caso não seja retificada a planilha, a execução será processada pelo valor indicado pela exequente, mas somente serão deferidas medidas constritivas pelo valor considerado devido por este Juízo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/07/2023 11:51
Recebidos os autos
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21/07/2023 11:51
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/07/2023 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 13:53
Recebidos os autos
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28/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/06/2023 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MANOEL TIMOTEO RIBEIRO em 15/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 11:35
Recebidos os autos
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05/06/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/06/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/05/2023 04:10
Processo Desarquivado
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30/05/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 20:25
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 20:23
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2023 17:48
Recebidos os autos
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18/04/2023 17:48
Homologada a Transação
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18/04/2023 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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18/04/2023 10:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 18:34
Juntada de Certidão
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16/03/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/02/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 01:58
Publicado Certidão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 14:47
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2023 13:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/02/2023 21:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/02/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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