TJDFT - 0720526-46.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 22:48
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/11/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/11/2023 13:22
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de MARCELO PATRICIO LESSA LOPES em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MARCELO PATRICIO LESSA LOPES em 24/10/2023 23:59.
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11/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
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11/10/2023 08:46
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2023 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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06/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 09:42
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720526-46.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL MIRANTE CLUB RESIDENCE EXECUTADO: MARCELO PATRICIO LESSA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por CONDOMNIO RESIDENCIAL MIRANTE CLUB RESIDENCE em desfavor de MARCELO PATRICIO LESSA LOPES, partes qualificadas nos autos.
O executado foi devidamente citado, contudo não apresentou embargos.
As partes entabularam acordo extrajudicial firmado entre as partes e requereu sua homologação (ID 169400127, 16948256 e 170876417). É o que importa relatar.
Decido.
O pedido de homologação do acordo não deve ser acolhido, ante a incompatibilidade do pedido com o feito executório. É que o art. 924 do CPC estabelece que a execução somente é extinta quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Nessa esteira, como a homologação de acordo se dá por meio de sentença com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC), caso o pedido de homologação do acordo fosse acolhido, criar-se-ia uma nova forma de extinção da execução não prevista em lei.
Por outro lado, sendo atendidos os pressupostos do art. 922 do CPC, o feito deve ser suspenso pela convenção das partes até o pagamento da última parcela do acordo.
Indefiro a homologação do acordo (ID 169400127, 16948256 e 170876417), ao tempo em que determino a suspensão do feito até o dia 25/04/2024, data do vencimento da última parcela do acordo.
Após o transcurso do prazo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar acerca do cumprimento da obrigação, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:29
Recebidos os autos
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26/09/2023 10:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/09/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:07
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720526-46.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL MIRANTE CLUB RESIDENCE EXECUTADO: MARCELO PATRICIO LESSA LOPES CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para se manifestar acerca da petição de ID 169408256, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 28 de agosto de 2023.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
28/08/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
DEFIRO os pedidos de ID. 165912804, razão pela qual DETERMINO a consulta de bens da parte executada através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 15 (quinze) dias.
INTIME-SE a parte autora para juntar planilha atualizada em 05 (cinco) dias, sob pena de serem perseguidos e satisfeitos apenas os valores que este Juízo encontrar.
Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos.
Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, INTIME-SE o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Expeça-se, ainda, a certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, na forma do artigo 828 do CPC/2015.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:46
Deferido o pedido de CONDOMNIO RESIDENCIAL MIRANTE CLUB RESIDENCE - CNPJ: 13.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
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27/07/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/07/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720526-46.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMNIO RESIDENCIAL MIRANTE CLUB RESIDENCE EXECUTADO: MARCELO PATRICIO LESSA LOPES CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição de ID 164335713, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 12 de julho de 2023.
CLAUDIA FARIAS DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
12/07/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 19:53
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:15
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/06/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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13/06/2023 16:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/05/2023 17:28
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de MARCELO PATRICIO LESSA LOPES em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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18/01/2023 08:09
Recebidos os autos
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18/01/2023 08:09
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/12/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/12/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2022 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2022 01:18
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 09:46
Recebidos os autos
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28/11/2022 09:46
Decisão interlocutória - recebido
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18/11/2022 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/11/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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