TJDFT - 0726423-60.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MARINA SILVA DE SOUSA BRAGA em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LINDIMAR AMANCIO BRAGA em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2025 02:35
Publicado Edital em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 07:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0726423-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) A Dra.
MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de MARINA SILVA DE SOUSA BRAGA, CPF n.º *72.***.*87-04, sendo-lhe nomeado curador o Sr.
LINDIMAR AMANCIO BRAGA, CPF n.º *66.***.*36-68.
LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte requerida.
Sustenta na inicial que a interditanda é portadora de demência por doença de Alzheimer, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditada e nomeado curador o requerente.
Não foi possível a citação da parte requerida, tendo sido nomeada a Curadoria Especial para lhe representar, a qual apresentou contestação por negativa geral.
Não foi realizado interrogatório em juízo.
Procedeu-se a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação do requerente como curador.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que a parte interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter MARINA SILVA DE SOUSA BRAGA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por LINDIMAR AMANCIO BRAGA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deverá o curador prestar contas a cada biênio, a contar da publicação da decisão do deferimento da curatela provisória.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente.
Sentença esta que foi alterada por Acórdão.
Segue o dispositivo: Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e afastar a prestação de contas a cada dois anos.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada na Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga/DF.
Eu, DEBORAH CRYSTINE CRISTALINO VIANA, expeço este edital, que segue assinado pela Diretora de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Rosa Maria da Costa Lopes Diretora de Secretaria Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
07/04/2025 13:45
Expedição de Termo.
-
07/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 12:39
Expedição de Edital.
-
01/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
30/03/2025 22:19
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 00:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 11:26
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
31/07/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de LINDIMAR AMANCIO BRAGA em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
26/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0726423-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, na forma da decisão de ID 189679650, intimo as partes para exercício do contraditório no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
Ao final, conclusos para sentença.
Taguatinga/DF FERNANDA DE CARVALHO LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2024 23:38
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
10/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:36
Juntada de Certidão - sepsi
-
19/03/2024 23:50
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0726423-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LINDIMAR AMANCIO BRAGA REQUERIDO: MARINA SILVA DE SOUSA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Encaminhem-se o Interditando ao Serviço Psicossocial Forense VIA ELETRÔNICA, para realização de exame psiquiátrico, para que responda os seguintes quesitos: 1) Há causa(s) transitória(s) ou permanente(s) que impeça(m) o interditando de exprimir sua vontade? 2) Em hipótese afirmativa, qual seria(m) a(s) causa(s)? 3) Trata-se de causa(s) reversível(is), estática(s) ou progressiva(s)? 4) A(s) causa(s) indicada(s) incapacita(m) o interditando para reger sua pessoa? 5) A(s) causa(s) indicada(s) incapacita(m) o interditando para praticar atos da vida civil? 6) Essa incapacidade é total ou parcial? 7) Na hipótese de incapacidade parcial, quais atos o interditando necessitaria de apoio para a tomada de decisões? 8) Na hipótese de incapacidade parcial, é possível o interditando decidir a respeito de sua vida amorosa ou casamento? 9) Na hipótese de incapacidade parcial, é possível o interditando decidir a respeito de sua vida reprodutiva? Voltando laudo, intimem-se as partes para exercício do contraditório no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
13/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/03/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 12:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:28
Deferido o pedido de LINDIMAR AMANCIO BRAGA - CPF: *66.***.*36-68 (REQUERENTE).
-
04/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/03/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:00
Decorrido prazo de LINDIMAR AMANCIO BRAGA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0726423-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 184463997, que não teve a finalidade atingida para a CITAÇÃO da parte requerida MARINA SILVA DE SOUSA BRAGA, tendo em vista que "a interditanda, aparentemente, não possui condições de entender o ato".
Sendo assim, remeto os autos à Curadoria Especial, conforme decisão de ID 183146129.
Taguatinga/DF ETIENNE DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 01:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:23
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:52
Recebida a emenda à inicial
-
08/01/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/01/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:01
Expedição de Termo.
-
02/01/2024 12:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/01/2024 08:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/12/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
28/12/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
28/12/2023 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/12/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
28/12/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 10:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/12/2023 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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