TJDFT - 0700240-80.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700240-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ELLITE COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME, SANDRA MARIA FONTINELE DOS SANTOS SANCHES, VLADEMIR PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida, procedendo-se, após, ao arquivamento do feito, com as cautelas de praxe, inclusive liberação de restrições que recaiam sobre o patrimônio dos devedores, conforme determinado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2025 16:59
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:12
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700240-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ELLITE COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME, SANDRA MARIA FONTINELE DOS SANTOS SANCHES, VLADEMIR PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de exceção de pré executividade (id. 241368671) apresentada pelos executados, sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimado, o exequente manifestou-se no id. 243840027, rechaçando as alegações da excipiente e pugnando pelo prosseguimento da execução. É o breve relatório.
DECIDO.
A presente execução está lastreada em cédula de crédito bancário (id. 5059388).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 15/03/2021, conforme expediente processual (decisão de id. 86005284).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 17/03/2025, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, acolho a exceção de pré executividade para pronunciar a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, § 5°, do CPC.
Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
29/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2025 19:35
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:35
Declarada decadência ou prescrição
-
28/07/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:28
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:39
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
01/06/2025 13:17
Recebidos os autos
-
01/06/2025 13:17
Outras decisões
-
22/05/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/05/2025 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2025 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2025 19:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:13
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FONTINELE DOS SANTOS SANCHES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 17:25
Recebidos os autos
-
26/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 17:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/01/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2025 16:12
Recebidos os autos
-
18/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 16:12
Outras decisões
-
17/01/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 10:47
Recebidos os autos
-
30/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 10:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/11/2024 10:47
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:24
Outras decisões
-
07/10/2024 18:24
em cooperação judiciária
-
07/10/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/10/2024 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/10/2024 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 20:14
Recebidos os autos
-
23/05/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 20:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/05/2024 20:14
Outras decisões
-
21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FONTINELE DOS SANTOS SANCHES em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 21:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
21/03/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700240-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ELLITE COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME, SANDRA MARIA FONTINELE DOS SANTOS SANCHES, VLADEMIR PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Ciente do acórdão proferido em sede de AgI nº 0738279-42.2023.8.07.0000, que deu provimento ao recurso para determinar a realização da pesquisa SNIPER, conforme termos do Ofício de id. 189863282.
Assim, em cumprimento à determinação da Instância Superior, encaminhem-se, os autos, ao setor competente para realização da pesquisa de bens junto ao sistema SNIPER.
Do resultado, dê-se vistas ao exequente, pelo prazo de 05 dias, para eventual manifestação.
Decorrido, retornem os autos ao arquivo provisório, aguardando o prazo de prescrição intercorrente, a partir de 14/03/2022 (id. 118277753).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 19:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:43
Outras decisões
-
13/03/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/03/2024 18:00
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 11:48
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2023 10:20
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700240-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ELLITE COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME, SANDRA MARIA FONTINELE DOS SANTOS SANCHES, VLADEMIR PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Sobre a comunicação de interposição de recurso, id. 171660604, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos.
Ausente, nos autos, informações sobre eventual concessão de liminar e/ou atribuição de efeito suspensivo ao agravo, tornem, os autos, ao arquivo provisório, nos termos do decisum de id. 168885214.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FONTINELE DOS SANTOS SANCHES em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2023 08:21
Recebidos os autos
-
14/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:21
Outras decisões
-
13/09/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/09/2023 14:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700240-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ELLITE COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME, SANDRA MARIA FONTINELE DOS SANTOS SANCHES, VLADEMIR PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.).
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Assim, indefiro o pedido formulado no id. 167794023.
Tornem os autos, ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/08/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 22:27
Recebidos os autos
-
17/08/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 22:27
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FONTINELE DOS SANTOS SANCHES em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700240-80.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ELLITE COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME, SANDRA MARIA FONTINELE DOS SANTOS SANCHES, VLADEMIR PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Na petição de id. 164914602, o exequente manifesta desistência quanto à penhora do faturamento mensal da empresa executada ELLITE COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME determinada no id. 136815105.
Assim, fica desconstituída a constrição.
Quanto ao mais, desnecessário o pedido de dilação de prazo para apresentação das certidões de imóveis, eis que o feito, mesmo arquivado provisoriamente, permanece à disposição do credor para livre indicação de bens passíveis de penhora a qualquer tempo.
Portanto, indefiro o petitório retro.
Tornem, pois, os autos, ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2023 21:44
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:44
Determinado o arquivamento
-
18/07/2023 21:44
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/07/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 22:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 18:50
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
05/03/2023 14:48
Recebidos os autos
-
05/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/12/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2022 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 21:30
Recebidos os autos
-
15/09/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 21:30
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/09/2022 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2022 22:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FONTINELE DOS SANTOS SANCHES em 15/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FONTINELE DOS SANTOS SANCHES em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2022 17:36
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 17:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/05/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2022 11:18
Recebidos os autos
-
13/05/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:18
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/05/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 17:20
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/04/2022 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/04/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 14:46
Recebidos os autos
-
20/04/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/04/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 11:17
Recebidos os autos
-
11/04/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:17
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 10:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/04/2022 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/04/2022 17:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/03/2022 12:36
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:36
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
11/03/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/03/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 19:19
Recebidos os autos
-
15/02/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 19:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/02/2022 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 10:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2022 18:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/02/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/01/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 11:51
Recebidos os autos
-
17/01/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 11:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/01/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/01/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 15:45
Recebidos os autos
-
11/01/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/12/2021 07:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 17:50
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 20:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:22
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2021 16:54
Recebidos os autos
-
15/07/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2021 13:03
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FONTINELE DOS SANTOS SANCHES em 07/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2021 16:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FONTINELE DOS SANTOS SANCHES em 16/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2021 11:29
Recebidos os autos
-
14/06/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 11:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/06/2021 17:14
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FONTINELE DOS SANTOS SANCHES em 10/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2021 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 20:41
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 19:00
Recebidos os autos
-
21/05/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 19:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/05/2021 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/05/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 14:38
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 14:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FONTINELE DOS SANTOS SANCHES em 16/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/04/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 17:55
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 17:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/04/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/03/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 15:43
Recebidos os autos
-
16/03/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 16:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/03/2021 16:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/03/2021 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FONTINELE DOS SANTOS SANCHES em 04/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 18:28
Recebidos os autos
-
23/02/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2021 14:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/02/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 16:59
Recebidos os autos
-
02/02/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/01/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2020 18:58
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FONTINELE DOS SANTOS SANCHES em 05/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2020 16:32
Recebidos os autos
-
27/03/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2020 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/03/2020 11:25
Juntada de Petição de impugnação
-
18/02/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 17:38
Expedição de Certidão.
-
15/02/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 09:13
Decorrido prazo de VLADEMIR PEREIRA DOS SANTOS em 07/11/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 04:19
Publicado Edital em 15/10/2019.
-
14/10/2019 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 16:43
Expedição de Edital.
-
26/08/2019 16:57
Recebidos os autos
-
26/08/2019 16:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/08/2019 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/08/2019 09:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 16:47
Expedição de Carta.
-
10/10/2018 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2018 14:18
Expedição de Certidão.
-
02/10/2018 14:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 17:42
Recebidos os autos
-
30/08/2018 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/08/2018 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 16:01
Recebidos os autos
-
21/08/2018 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2018 16:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/08/2018 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/04/2018 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2018 17:29
Expedição de Certidão.
-
13/04/2018 17:29
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 17:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/03/2018 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2018 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2018 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2018 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2018 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2018 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2018 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2018 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2018 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2018 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2018 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2018 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2018 16:40
Expedição de Mandado.
-
05/02/2018 16:40
Expedição de Mandado.
-
05/02/2018 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2017 11:17
Recebidos os autos
-
14/12/2017 11:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2017 17:29
Conclusos para decisão para CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/10/2017 19:13
Expedição de Certidão.
-
09/10/2017 19:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2017 11:48
Expedição de Mandado.
-
09/08/2017 11:48
Juntada de mandado
-
21/07/2017 18:40
Decorrido prazo de ELLITE COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS LTDA - ME em 14/07/2017 23:59:59.
-
26/06/2017 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2017 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2017 14:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2017 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/05/2017 23:59:59.
-
10/05/2017 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2017 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2017 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2017 15:41
Expedição de Mandado.
-
09/05/2017 15:41
Expedição de Mandado.
-
06/03/2017 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2017 06:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2017 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2017 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2017 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2017 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2017 10:22
Expedição de Mandado.
-
15/02/2017 10:22
Expedição de Mandado.
-
15/02/2017 10:20
Expedição de Mandado.
-
15/02/2017 10:20
Expedição de Mandado.
-
15/02/2017 10:18
Expedição de Mandado.
-
15/02/2017 10:18
Expedição de Mandado.
-
26/01/2017 14:42
Recebidos os autos
-
26/01/2017 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2017 17:40
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/01/2017 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2017
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711681-88.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 127 ...
Neimar Nestor da Silva
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 17:43
Processo nº 0700939-04.2023.8.07.0020
Unico Educacional Jam e M de Ensino LTDA
Hiran de Oliveira Silva
Advogado: Jamile Caputo Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2023 19:52
Processo nº 0711958-19.2023.8.07.0016
Luiza de Oliveira
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Christian Brauner de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 13:33
Processo nº 0708639-31.2023.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcia Moreira Andrade
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 11:17
Processo nº 0723527-17.2023.8.07.0016
Lucas Fernando Goncalves
M &Amp; M Agenciamentos LTDA
Advogado: Bruno Cesar Peixoto da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 17:06