TJDFT - 0725850-40.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 13:03
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/02/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/02/2025 22:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725850-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA RECONVINTE: LEONARDO GUIMARAES MOREIRA REQUERIDO: LEONARDO GUIMARAES MOREIRA RECONVINDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida (ID 225033086) são TEMPESTIVOS.
Em face do caráter infringente que norteia os aclaratórios e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre os referidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
06/02/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 02:36
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 23:14
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 15:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725850-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA RECONVINTE: LEONARDO GUIMARAES MOREIRA REQUERIDO: LEONARDO GUIMARAES MOREIRA RECONVINDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Petição, id. 215682194.
Determino o desentranhamento da petição de id. 215682175, conforme requerimento.
Em atenção à decisão de id. 211696058 o autor dispensou a produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado.
O requerido, id. 215682194, requereu a produção de prova pericial.
Destaco que sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento.
Sob o que consta nos autos, destaco a desnecessidade da produção de qualquer outra prova para o fim de definição do mérito, sendo a prova documental produzida suficiente para tal desiderato.
Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/01/2025 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/01/2025 16:55
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725850-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA RECONVINTE: LEONARDO GUIMARAES MOREIRA REQUERIDO: LEONARDO GUIMARAES MOREIRA RECONVINDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, frente à questão de direito material debatida nos autos.
Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:31
Outras decisões
-
23/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/07/2024 17:42
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725850-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: LEONARDO GUIMARAES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observado o teor da decisão de id. 196978826.
Defiro ao embargante/reconvinte LEONARDO GUIMARÃES MOREIRA os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Intime-se o embargado/reconvindo para apresentar resposta, no prazo legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:14
Outras decisões
-
21/06/2024 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725850-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: LEONARDO GUIMARAES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração, id.
Num. 184952435, interpostos pela parte requerida, em face da decisão de id. num. 182585074.
Destaco a decisão embargada: “Quanto à repetição do indébito, deve trazer demonstrativo discriminado dos valores, mês a mês, e com apontamento dos índices de correção e juros.
E mais, a reconvenção possui clara natureza jurídica de ação e, portanto, submetida ao recolhimento das custas processuais.
O reconvinte pugnou pela gratuidade de justiça.
Contudo, não apresentou comprovação documental mínima a respeito da sua atual situação econômica e financeira.
Portanto, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, apresente prova documental, tais como extratos bancários, cópia da carteira de trabalho, termo de isenção de apresentação de declaração anual de renda, dentre outros documentos, ou apresente o comprovante de recolhimento das custas processuais referente à reconvenção.
Prazo: 15 dias, improrrogáveis.” DECIDO.
Incabível a extensão da gratuidade de justiça para processos diversos contra uma mesma parte já amparada por tal benefício, salvo as hipóteses de incidentes processuais pertinentes a um mesmo processo.
A razão é de ordem lógica visto que a condição de hipossuficiente deve ser vista individualmente frente a cada um dos processos que dizem respeito à parte que pleiteia o benefício, a considerar as peculiaridades de cada pretensão.
No mais, trata-se de situação analisada no momento do ajuizamento e durante todo o decorrer da relação processual, em relação a cada feito, mesmo porque pode haver alteração econômica, a respeito.
Nesse sentido a seguinte orientação: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO EM OUTRA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE EXTENSÃO.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO NA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
EFICÁCIA "EX NUNC".
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VALOR MANTIDO.
I.
Gratuidade de justiça concedida na ação rescisória, de natureza autônoma e sujeita a competência diversa, não se estende à ação originária.
II.
A gratuidade de justiça só produz efeito na demanda em que é requerida e deferida, não expandindo seus efeitos para outros processos, mesmo porque está sujeita a impugnação da parte adversa, consoante a inteligência dos artigos 98, §§ 5º e 6º, 99, caput, e 100 do Código de Processo Civil.
III.
Ressalvadas as hipóteses de ações incidentais, a gratuidade de justiça não expande seus efeitos para outra demanda, ficando adstrita ao processo em que foi concedida, nos termos do artigo 9º da Lei 1.060/1950.
IV.
De acordo com o artigo 99, § 1º, do Código de Processo Civil, não há fronteira processual para o requerimento da gratuidade de justiça.
V.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, quando não é desacreditada por nenhum elemento de convicção, basta ao deferimento da gratuidade de justiça, presente o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
VI.
A gratuidade de justiça requerida e concedida diretamente no plano recursal não projeta efeito retroativo e por isso não exclui a condenação nem a exigibilidade das verbas de sucumbência, consoante a inteligência dos artigos 98, § 3º, e 99, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil.
VII.
Na hipótese em que o proveito econômico é inestimável ou o valor da causa muito baixo, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados segundo a métrica equitativa do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
VIII.
Apelação parcialmente provida (Acórdão 1734366, 07074981020188070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sem destaques no original.
Embargos conhecidos e IMPROVIDOS.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/01/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 04:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/12/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 20:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de LEONARDO GUIMARAES MOREIRA em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 11:50
Juntada de diligência
-
20/11/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
25/06/2023 07:52
Recebidos os autos
-
25/06/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 07:52
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
-
21/06/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/06/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725648-63.2023.8.07.0001
Enos Sadok de Oliveira Gomes
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Advogado: Elijah Campelo Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 00:51
Processo nº 0726246-51.2022.8.07.0001
Antonio Van Dunen Machado Barrigana
Associacao dos Servidores do Supremo Tri...
Advogado: Paulo Goyaz Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2022 16:11
Processo nº 0726279-41.2022.8.07.0001
Marques &Amp; Marcovecchio Advogados Associa...
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Alan Bresciani Colle Bettini de Albuquer...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2022 14:32
Processo nº 0726372-22.2023.8.07.0016
Vitoria Marques Cantanhede
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 12:35
Processo nº 0726353-95.2022.8.07.0001
Residencial Cezanne
Thallys Pacheco Gontijo Alves
Advogado: Leonardo Lemos Cavalcante Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2022 13:38