TJDFT - 0711688-17.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:45
Arquivado Provisoramente
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16/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE EDILMO SAMPAIO em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/04/2025 14:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/02/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE EDILMO SAMPAIO em 03/02/2025 23:59.
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02/02/2025 15:40
Juntada de Petição de impugnação
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24/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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07/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ZAINE PINHEIRO DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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30/09/2024 02:31
Publicado Edital em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:56
Expedição de Edital.
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05/09/2024 18:08
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:13
Outras decisões
-
23/08/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/08/2024 14:14
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/08/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/08/2024 01:50
Recebidos os autos
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04/08/2024 01:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/07/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 13:29
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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03/07/2024 04:01
Decorrido prazo de ZAINE PINHEIRO DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE EDILMO SAMPAIO em 04/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:05
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
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05/04/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711688-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE EDILMO SAMPAIO REPRESENTANTE LEGAL: MAGNA VALERIO SAMPAIO REQUERIDO: ZAINE PINHEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo e um vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, a qual não se convalida mesmo após o trânsito em julgado.
Com efeito, em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, autorizando assim, a citação por edital.
No caso dos autos, foram realizadas consultas aos sistemas INFOSEG e SIEL e, ainda assim, não foi possível a localização da parte requerida, estando, portanto, autorizada a citação por edital.
Aliás, observo que o sistema INFOSEG traz informações da Receita Federal, sendo obrigação do contribuinte atualizar o endereço anualmente quando da declaração de imposto de renda.
Contudo, mesmo após a pesquisa no referido sistema, não foi possível localizar endereço atualizado do executado.
Nesse diapasão, foram realizadas pesquisas satisfatórias para localização do endereço atualizado, sendo as respostas infrutíferas, o que autorizou a citação por edital.
Nessa hipótese, não há cerceamento do direito de defesa, sendo despiciendo que se esgotes todos os meios de localização da parte, sob pena de prejudicar o andamento do feito e sacrificar o princípio da razoável duração do processo, que também tem envergadura constitucional.
Assim, eventual reconhecimento de nulidade só serviria para atrasar a pretensão jurisdicional, além de causar dispêndio desnecessário de recursos públicos e sobrecarregar ainda mais a Secretaria do Juízo, com a reprodução desnecessária de atos já praticados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 8º DA LEI 6.830/80.
SÚMULA 414 DO STJ.
CABÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE.
MEDIDO INÓCUA.
EMPRESA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais, cujo regramento encontra-se na Lei 6.830/80, a citação por edital será deferida quando frustradas as demais modalidades, quais sejam, citação por correio e por oficial de justiça (Súmula n. 414 STJ e REsp repetitivo 1103050/BA - tema 102). 2.
Evidenciado que a empresa executada encontra-se com situação "baixada" junto à Receita Federal e que as tentativas de citação via correios foram frustradas justamente porque a empresa não funciona mais no endereço informado, a determinação de citação via oficial de justiça seria inócua. 3.
Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, a impossibilidade de sua localização. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1237138, 07208024520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
ENGAJAMENTO DO AUTOR.
ARRESTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Acitação por edital (art. 256 CPC) representa medida extraordinária, devendo ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado, mesmo se tratando da execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80. 2.
O exaurimento integral exigido, contudo, não há como ser absoluto, sob pena de inviabilizar o regular andamento processual, devendo-se atentar para o engajamento do autor em promover a localização e citação da parte ré. 3.
A busca pelo endereço da parte executada por meio dos sistemas informatizados disponíveis no juízo e no ente público credor, restando infrutíferas todas as diligências para citação, evidencia ser desconhecido o local em que se encontra a ré e autoriza a citação por edital e o arresto de bens. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1167332, 07220481320188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2019, publicado no DJE: 7/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Assim, REJEITO a preliminar invocada pela Curadoria Especial.
No mais, verifico que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ante ao exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE EDILMO SAMPAIO em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711688-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE EDILMO SAMPAIO REPRESENTANTE LEGAL: MAGNA VALERIO SAMPAIO REQUERIDO: ZAINE PINHEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
07/02/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:21
Decorrido prazo de ZAINE PINHEIRO DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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04/09/2023 00:25
Publicado Edital em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0711688-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE EDILMO SAMPAIO - CPF/CNPJ: *00.***.*75-34 e MAGNA VALERIO SAMPAIO - CPF/CNPJ: *16.***.*72-04, contra REQUERIDO: ZAINE PINHEIRO DA SILVA - CPF/CNPJ: *69.***.*95-88, Objeto: Citação de ZAINE PINHEIRO DA SILVA (CPF: *69.***.*95-88); , que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023 22:27:14.
Eu, FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
30/08/2023 22:27
Expedição de Edital.
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30/08/2023 22:26
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711688-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE EDILMO SAMPAIO REPRESENTANTE LEGAL: MAGNA VALERIO SAMPAIO REQUERIDO: ZAINE PINHEIRO DA SILVA CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO retornou sem cumprimento, pelo motivo de: endereço incompleto.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Não há que se falar em recolhimento para partes beneficiárias da gratuidade de justiça; - Se o endereço foi passível de diligência via AR, após a indicação, os autos serão remetidos para a Contadoria realizar os cálculos. - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
19/07/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 16:16
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 17:14
Recebidos os autos
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27/06/2023 17:14
Outras decisões
-
20/06/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/06/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 14:25
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:25
Outras decisões
-
23/05/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 00:08
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
13/04/2023 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/04/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 16:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 17:26
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:56
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2022 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/11/2022 14:17
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2022 00:11
Recebidos os autos
-
24/11/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2022 16:46
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE EDILMO SAMPAIO em 11/11/2022 23:59:59.
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09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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03/11/2022 21:33
Expedição de Certidão.
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02/11/2022 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de JOSE EDILMO SAMPAIO em 25/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 19:18
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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13/10/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 19:00
Recebidos os autos
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13/10/2022 19:00
Deferido o pedido de JOSE EDILMO SAMPAIO - CPF: *00.***.*75-34 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
10/10/2022 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
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22/09/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
30/08/2022 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/08/2022 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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30/08/2022 17:46
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 17:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2022 17:06
Recebidos os autos
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30/08/2022 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 16:23
Recebidos os autos
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24/08/2022 16:23
Decisão interlocutória - recebido
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19/08/2022 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/08/2022 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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07/07/2022 18:55
Recebidos os autos
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07/07/2022 18:55
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2022 08:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/07/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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