TJDFT - 0726217-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/09/2025 13:22
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de FERREIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 18:06
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/08/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
25/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/07/2025 17:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:53
Outras decisões
-
16/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de FERREIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726217-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Nada a prover, por ora, quanto ao pedido formulado no ID 237415490, porquanto ainda não foi definitivo o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0704870-07.2025.8.07.0000.
Sem prejuízo, fica intimada a parte credora para ter ciência da rede credenciada informada nos autos pela parte devedora, ID 238657148.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/06/2025 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2025 20:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 15:30
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/02/2025 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CAUA BASILIO OLIVEIRA PASSOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/02/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 15:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726217-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C.
B.
O.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: KENIA OLIVEIRA, FERREIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A embargante afirma que a decisão de ID 219063371, em complemento à decisão de ID 218371806, é omissa ao argumento de que não restou esclarecida a base de cálculo utilizada para fins de cumprimento de sentença.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que as decisões não padecem de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Sem prejuízo, fica intimada a parte credora para dizer a respeito da cota ministerial de ID 221709576, no que se refere à modificação do polo ativo da lide.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/01/2025 11:57
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/12/2024 21:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CAUA BASILIO OLIVEIRA PASSOS em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726217-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: C.
B.
O.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: KENIA OLIVEIRA, FERREIRA LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Intime-se a parte credora acerca dos Embargos de Declaração de ID Num. 220220889.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o Ministério Público.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/12/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:13
Outras decisões
-
28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/11/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/11/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CAUA BASILIO OLIVEIRA PASSOS em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 23:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CAUA BASILIO OLIVEIRA PASSOS em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:16
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/10/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726217-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: C.
B.
O.
P.
APELADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por C.
B.
O.
P. - CPF: *07.***.*79-64 (exequente) em desfavor de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/08/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 34.136,94 (trinta e quatro mil cento e trinta e seis reais e noventa e quatro centavos), bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 173370556 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para, confirmando as decisões que concederam a tutela de urgência (ID 163273087 e ID 166838513), DETERMINAR à ré que autorize e custeie integralmente o tratamento multidisciplinar indicado para o autor, preferencialmente em local único, aplicando-se a regra de que, quando inexiste prestador credenciado na região, o plano de saúde deve promover o reembolso integral do valor do serviço custeado pelo participante (art. 9º da RN nº 259, de 17/6/2011); e CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a data desta sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até o efetivo pagamento.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Atento ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §2º e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado nº 326 da Súmula do STJ.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 208388960): "Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos.
Fixo os honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, majorando a verba honorária de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma estabelecida na decisão integrativa de ID 56023981." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 209524553, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/09/2024 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:03
Outras decisões
-
02/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/08/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2024 13:56
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 21:04
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2024 14:35
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
30/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 09:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:50
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de CAUA BASILIO OLIVEIRA PASSOS em 20/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de CAUA BASILIO OLIVEIRA PASSOS em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
24/10/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 19:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 21:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:59
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 02:46
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 20:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de CAUA BASILIO OLIVEIRA PASSOS em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/09/2023 22:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2023 23:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/08/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 23:25
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 19:56
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:56
Outras decisões
-
16/08/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:06
Outras decisões
-
21/07/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:48
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2023 17:48
Concedida a gratuidade da justiça a C. B. O. P. - CPF: *07.***.*79-64 (AUTOR).
-
23/06/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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