TJDFT - 0726217-64.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 21:04
Baixa Definitiva
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21/08/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 21:03
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CAUA BASILIO OLIVEIRA PASSOS em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
ASSEFAZ.
PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE REJEITADAS.
MÉRITO.
PARALISIA CEREBRAL.
CRIANÇA.
ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
HIDROTERAPIA E EQUOTERAPIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS ESTABELECIDOS PELA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DESTE TJDFT.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
PRESCRIÇÃO.
MÉDICO ESPECIALISTA.
RECUSA INDEVIDA.
ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE DE SE PROLATAR SENTENÇA SOBRE EVENTO FUTURO E INCERTO.
REPARAÇÃO CIVIL.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aferido que o recurso combate efetivamente a sentença recorrida, não há falar em inobservância da regularidade formal consubstanciada no dever de impugnação específica aos seus termos.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE REJEITADA. 2.
Inaplicável o CDC ao caso em testilha, consoante disposto no enunciado da Súmula 608 do STJ, visto se tratar a ASSEFAZ de entidade de autogestão. 3.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para o tratamento de cada uma delas, incluídos os materiais, medicamentos, terapias e exames necessários, conforme a recomendação do profissional médico. 4.
A Lei nº 14.454/22 sepultou qualquer discussão a respeito da natureza do rol de procedimentos e eventos estabelecidos pela ANS, estipulando se tratar de rol exemplificativo, constituindo apenas “referência básica para os planos privados de assistência à saúde”. 5.
Da prova documental colacionada aos autos, notadamente os laudos exarados pela médica especialista assistente, verifica-se a necessidade da estimulação continuada do autor, criança com paralisia cerebral e epilepsia sintomática, por meio de múltiplos tratamentos, incluindo os de hidroterapia e equoterapia.
As terapias pretendidas se dão em conformidade com o quadro clínico do requerente e são eficazes para o desenvolvimento neuromotor do paciente. 6.
Recentemente, o STJ reafirmou que a “Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista.” (REsp n. 2.064.964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 8/3/2024).
Mesma fundamentação já foi indicada pela Corte Superior para a hidroterapia.
Precedentes. 7.
O ordenamento jurídico exige que a sentença seja certa, isto é, que resolva a lide, não podendo deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem condicionar a procedência ou improcedência do pedido a evento futuro e incerto. 7.1. É improcedente a pretensão de ampliação do conteúdo da condenação, a fim de que abranja qualquer tratamento futuramente indicado para combater a enfermidade do autor.
Eventual nova negativa de fornecimento de serviço de saúde pelo plano teria que ser analisada a partir do caso concreto.
O Poder Judiciário não pode se manifestar acerca de meras suposições. 8.
A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais suportados pelo participante do plano de saúde.
Sua conduta acarretou constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar abalo moral sério, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422), especialmente em momento delicado de fragilidade física e emocional. 9.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos.
Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 10.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. -
25/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:04
Conhecido o recurso de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 13:40
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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09/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2024 22:18
Recebidos os autos
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14/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:10
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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11/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 06:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 14:54
Recebidos os autos
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08/05/2024 19:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 07:54
Recebidos os autos
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28/02/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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27/02/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/02/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:41
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/02/2024 15:52
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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