TJDFT - 0726100-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 3(Inativo)Vara de Familia de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
29/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:47
Indeferido o pedido de LUIZ GONZAGA DA COSTA - CPF: *59.***.*38-53 (REQUERENTE)
-
23/07/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
23/07/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
MARCUS BRUNO SILVA BRAGA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 5 SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/9 - BLOCO 5, 2º ANDAR, ALA A BRASÍLIA - DF 70610-906 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA [email protected] Número do processo: 0726100-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DA COSTA REQUERIDO: MARIA DO CARMO COSTA DE ALMEIDA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 02/2015, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família de Brasília.
-
09/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COSTA DE ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:42
Publicado Edital em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
02/04/2025 07:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2025 18:13
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 18:13
Expedição de Termo.
-
31/03/2025 12:19
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 02:32
Publicado Edital em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Processo Nº 0726100-28.2023.8.07.0016 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DA COSTA REQUERIDO: MARIA DO CARMO COSTA DE ALMEIDA O Dr.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO, Juiz de Direito da Terceira Vara de Família de Brasília, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio leva a conhecimento público a INTERDIÇÃO de MARIA DO CARMO COSTA DE ALMEIDA, inscrita no CPF sob o nº *99.***.*70-68, tendo o MM.
Juiz nomeado como curador(a) do(a) requerido(a), o(a) Sr.(a) LUIZ GONZAGA DA COSTA, inscrito no CPF sob o nº *59.***.*38-53.
Tudo conforme sentença fundamentada no art. 1.767, do Código Civil.
O presente edital será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando, assim, cientificado o público do acima exposto.
Brasília-DF.
Subscrito e assinado pelo Diretor de Secretaria.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE __________________________________________________________________________________ -
27/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
25/03/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Conheço dos embargos de declaração, vez que interposto tempestivamente.
Quanto ao mérito, não assiste razão ao embargante, uma vez que não se observa nenhum vício na sentença atacada.
Pelo que se observa, quer o embargante o reexame do que foi decidido, sendo certo que os embargos de declaração não são sucedâneos de recurso.
Se a parte está inconformada com a decisão, deverá devolver a matéria ao reexame do tribunal através de recurso adequado e não através de embargos de declaração.
Ademais, não há omissão na sentença, que expressamente decidiu acerca do laudo apresentado, bem como ao pedido de modulação dos efeitos da sentença, nos seguintes termos: “Nos termos do artigo 755, caput, do Código de Processo Civil, a sentença proferida em ação de interdição possui natureza constitutiva, porquanto cria uma nova condição jurídica para o curatelado, com efeitos ex nunc, assim, indefiro o pedido de modulação dos efeitos da interdição que ora decreto.
A incapacidade para anular atos, poderá ser comprovada, através dos laudos no devido processo legal”.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, ficando mantida integralmente a sentença de ID 187217125.
P.
I. -
08/03/2024 07:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
05/03/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2024 22:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 23:38
Recebidos os autos
-
01/03/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
01/03/2024 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Do exposto, com lastro no pronunciamento ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para submeter à curatela a requerida MARIA DO CARMO COSTA DE ALMEIDA, nomeando-lhe curador o requerente LUIZ GONZAGA DA COSTA, que atuará como seu representante legal na prática de todos os atos da vida civil, de natureza patrimonial ou negocial, nos termos do artigo 84 § 1º, da Lei 13.146/2015 e artigo 1.767, I, do Código Civil.
De consequência, declaro resolvido o mérito com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A administração de eventuais bens e recursos da curatelada segue a disciplina dos artigos 1.745 e seguintes do Código Civil, aplicáveis à curatela por força do artigo 1.774 do referido diploma legal.
Dessa forma, o curador deverá resguardar o patrimônio da interditada, restringindo-se à prática dos atos de administração e não disposição dos bens, vedada a aquisição de empréstimos ou dívidas ou alienação de bens sem autorização judicial, ficando obrigado a prestar contas simplificadas, anualmente, como proposto pelo Ministério Público.
A interditada não poderá dirigir veículo automotor de qualquer natureza, bem como não poderá exercer seu direito a voto, conforme resposta aos quesitos formulados pelo Ministério Público.
A presente sentença deverá ser inscrita no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, onde se encontra o assento de nascimento da parte ora interditada, e publicada na imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do ora curatelado e de sua curadora, observando-se os demais termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
O curador nomeado deverá ser intimado para firmar termo de curatela definitiva, na forma da lei.
Custas finais, pelo requerente.
Sem honorários.
Comunique-se a interdição aos seguintes órgãos: Ofícios Judiciais, Cartórios de Registro de Imóveis, TSE, Receita Federal e Banco Central.
Lavre-se o competente termo e expeça-se certidão.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público. -
22/02/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2024 00:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
19/02/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 22:37
Recebidos os autos
-
12/01/2024 22:37
Outras decisões
-
05/01/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
19/12/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
13/12/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 18:20
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
07/12/2023 20:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
31/10/2023 22:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/10/2023 21:28
Recebidos os autos
-
31/10/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
27/10/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:11
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
13/08/2023 23:31
Recebidos os autos
-
13/08/2023 23:31
Outras decisões
-
04/08/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
01/08/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:07
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:46
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:49
Outras decisões
-
11/07/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
07/07/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA COSTA em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 22:57
Expedição de Termo.
-
31/05/2023 17:36
Expedição de Ofício.
-
27/05/2023 22:17
Recebidos os autos
-
27/05/2023 22:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
20/05/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:06
Outras decisões
-
16/05/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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