TJDFT - 0726064-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726064-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAEL SILVA DE JESUS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, que os autos retornaram da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado.
Sentença Mantida.
Faço arquivar os autos, diante da inexigibilidade de pagamento de custas e honorários face à gratuidade concedida ao autor.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
18/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:26
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2024 23:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2024 23:30
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726064-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAEL SILVA DE JESUS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de revisional proposta por IZAEL SILVA DE JESUS em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Alegou, em síntese, que para aquisição do veículo automotor (VOLKSWAGEN, Modelo POLO 1.0 FLEX 12V 5, ano: 2019/2020 e Placa: PBU5670) emitiu Cédula de Crédito Bancário com o valor da entrada de R$ 22.350,00 (vinte e dois mil trezentos e cinquenta reais), além do pagamento financiado do montante restante em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.703,63 (um mil setecentos e três reais e sessenta e três centavos) e que ocorreu a cobrança ilegal de juros capitalizados (compostos).
Sustentou a ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato e seguro.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a título de antecipação de tutela que fosse deferida a consignação em pagamento da quantia incontroversa das parcelas e/ou o depósito integral do débito do contrato de financiamento entabulado pelas partes, utilizando o método “Gauss” (juros simples).
Em provimento definitivo requereu (i) a confirmação dos efeitos antecipatórios da tutela, a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 27,65% ao ano, ou, de forma alternativa, fossem fixados no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano; (ii) declaração de nulidade das cláusulas de “Tarifa de Cadastro (D1)”, “Tarifa de Avaliação do Bem (D2)”, “Registro de Contrato (B9)” e “Seguro Prestamista (B6); (iii) a devolução em dobro dos respectivos valore e (iv) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferida a antecipação dos efeitos antecipatórios da tutela (id. 162931571).
Em contestação sob o id. 165912906, o réu impugnou a gratuidade de justiça, sob o argumento de que o autor teve condições financeiras de financiar a compra de um veículo de valor considerável e alegou que (i) as contraprestações são fixas, de modo que o demandante tinha ciência dos valores quando da contratação; (ii) as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios estipulados pela Lei de Usura, de modo que não há qualquer irregularidade; (iii) é admitida a capitalização mensal de juros; (iv) legalidade da comissão de permanência; (v) a cobrança de tarifa de cadastro possui previsão expressa da resolução nº 3919/10; (vi) legalidade das tarifas de avaliação e de registro de contrato (vii) não houve venda casada, mas a contratação regular do seguro prestamista; (viii) não é devida a restituição em dobro dos valores.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica à contestação, o autor reiterou os termos da inicial (id. 168836118). É o relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
I – Da impugnação à gratuidade de justiça Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em apreço, a parte autora relata a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício.
A impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da necessidade do beneficiário.
A requerida fundamentou a impugnação na ausência de provas da condição de hipossuficiência da autora, bem como no fato de ter financiado veículo de valor considerável.
Porém, nada indicou que afastasse a presunção de necessidade revelada pelo requerente.
Sobre a questão, deve-se observar que não há um critério legal para essa mensuração, uma vez que a análise deve se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário.
Nesse sentido, é ônus do impugnante apresentar provas que infirmem a declaração de necessidade do postulante do benefício.
Portanto, diante da inexistência de elementos que infirmem a declaração do autor, a impugnação deverá ser rejeitada e o benefício mantido.
II – Da alegação de ausência de OAB suplementar A inobservância do dever de inscrição suplementar no Conselho Seccional em cujo território o advogado atue com habitualidade constitui mera infração administrativa perante a OAB, conforme entendimento empossado pelo egrégio TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINARES.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR.
NÃO AFETA CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO REALIZADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inobservância do dever de inscrição suplementar no Conselho Seccional em cujo território o advogado atue com habitualidade constitui mera infração administrativa perante a OAB, não atingindo a capacidade postulatória daquele que é inscrito na Ordem, ainda que em Seccional diversa.
Precedentes. 1.1. "A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" (AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2014). 2.
Não demonstrada a ausência de intimação quanto a ato judicial regularmente disponibilizado no DJe, publicado e que foi objeto de recurso, não há que se falar na nulidade da sentença que o sucede. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da gratuidade da justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil). 3.1.
Não comprovada a alegada hipossuficiência, é medida impositiva o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 4.
A não satisfação da emenda à exordial oportunizada à parte impõe a extinção do feito nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1783164, 07125201620238070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, entendo não configurada a litigância de má-fé, uma vez que não restou comprovado o dolo processual da advogada do polo ativo.
III- Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a análise da relação contratual à luz do CDC não enseja, necessariamente, o acolhimento das pretensões do requerente, uma vez que a autonomia da vontade dos contratantes somente merece ser relativizada quando a pactuação, mesmo que decorra de contrato de adesão, indicar a violação das normas de proteção ao consumidor, parte hipossuficiente na relação negocial, razão pela qual passo a analisar as teses invocadas na petição inicial para a revisão do contrato.
No caso em tela, contudo, não se vislumbra qualquer ilegalidade que venha a ensejar a revisão contratual nos moldes pleiteados na inicial.
Cumpre ressaltar quanto à capitalização dos juros, que a partir da 17ª edição da Medida Provisória nº 1.963, em 30/03/00, é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, ex vi do disposto no art. 5º daquele diploma legal: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
A referida Medida Provisória vinha sendo sucessivamente reeditada, culminando com a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23/08/01, ainda em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01.
Deste modo, desde 31/03/2000, já não há qualquer dúvida quanto a legitimidade da capitalização de juros nas operações bancárias.
Tal posicionamento foi cristalizado pela Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
No caso concreto, de fato, a Cédula de Crédito Bancário prevê expressamente que a taxa de juros da operação será de 2,23% ao mês e de 30,30% ao ano ( id. 162868678 - pág. 1), com previsão expressa de capitalização de juros, conforme redação nítida e clara (id. 162868678 - pág. 2) na cláusula "M”, in verbis: "O Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido os juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente”(...)”. (destaques acrescidos) Logo, a cobrança está plenamente de acordo com o quanto prevê a Súmula 539 (antes referenciada) e a Súmula nº 541 (“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”), ambas do Superior Tribunal de Justiça, não tendo o autor demonstrado especificadamente em que ponto seu caso diverge dos entendimentos citados.
Ademais, quanto à capitalização mensal, diante da PECULIARIDADE de se tratar de Cédula de Crédito Bancário, a Lei 10.931/2004 dispõe que: "Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação".
No ensinamento de Fábio Ulhoa Coelho: "Os juros remuneratórios de obrigações documentadas em cédula de crédito bancário podem ser livremente estipulados e capitalizados, não incidindo limite legal nenhum na mensuração da taxa e na capitalização dos juros.
Além disso, o próprio instrumento cedular basta para a constituição e registro de garantias reais, inclusive sobre bens imóveis, eficácia jurídica que simplifica e barateia o acesso ao crédito bancário.(...)" (CURSO DE DIREITO COMERCIAL - DIREITO DE EMPRESA, Editora Saraiva, 11ª edição, revista e atualizada, 2007, pág. 479).
Sobre a matéria, jurisprudência do TJDFT: "REVISÃO DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
TABELA PRICE.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE BOLETO.
IOF.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INTERESSE RECURSAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 1 - No contrato de cédula de crédito bancário, disciplinado por lei especial, admite-se a pactuação de juros, assim como a capitalização mensal desses (art. 28, § 1º, I, da L. 10.931/2004). 2 - É ilegal a cobrança de tarifas administrativas para a concessão de crédito e emissão de boleto bancário. tratando-se de serviços inerentes à atividade bancária, a cobrança importa enriquecimento sem causa das instituições financeiras. 3 - O IOF - Imposto sobre Operações de Crédito - deve ser cobrado, uma vez que se trata de tributo decorrente de previsão legal. 4 - Declarada nula, pela sentença, a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, não há interesse recursal do autor nesse ponto. 5 - Para que se restitua em dobro valor cobrado indevidamente, necessária a demonstração de má-fé de quem cobra. 6 - Apelação não provida." (Classe do Processo: 2010 01 1 063390-9 APC - 0025832-17.2010.807.0001 - Res.65 - CNJ- DF Registro do Acórdão Número: 497355 Data de Julgamento: 13/04/2011 Órgão Julgador: 6ª Turma Cível Relator: JAIR SOARES Disponibilização no DJ-e: 18/04/2011 Pág.: 185). (Destaque acrescido) No caso, não restam dúvidas de que as partes firmaram negócio jurídico de empréstimo na modalidade financiamento de veículos, a ser quitado em 48 (sessenta) parcelas no valor de R$1.703,63 (um mil setecentos e três reais e sessenta e três centavos), com taxa de juros mensal de 2,23% e anual de 30,30% e com Custo Efetivo Total de 2,86% ao mês e 41,00% ao ano (id. 162868678 - pág. 1). É de se ressaltar que, conforme determinado na Resolução nº 3.517, de 06 de dezembro de 2007, do Conselho Monetário Nacional, há exigência da divulgação do Custo Efetivo Total (CET) nos contratos de empréstimo, que corresponde a todos os encargos e despesas da operação de crédito, permitindo que a pessoa que necessita de crédito possa analisar e decidir qual instituição financeira oferece as melhores condições de contratação, como ocorreu no contrato em questão.
Assim, nada tem de ilegal ou abusivo, a previsão, em contrato de mútuo bancário, de duas taxas de juros distintas, sendo uma delas correspondente ao Custo Efetivo Total, esta compreensiva da inserção de tributos e/ou de outras despesas administrativas avençadas, incorporadas ao financiamento.
Nesse diapasão, a taxa de juros remuneratórios não se confunde com o percentual obtido no cálculo do Custo Efetivo Total do negócio.
No CET, incluem-se tarifas administrativas bancárias, serviços, impostos e, portanto, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros prevista na avença.
No que concerne à taxa de juros contratada, encontra-se sedimentado o entendimento quanto à inaplicabilidade da Lei de Usura às operações realizadas por instituições integrantes do sistema financeiro nacional, consoante teor da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e a outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” No plano normativo constitucional, a supressão do parágrafo terceiro do art. 192, pela Emenda Constitucional nº 40, excluiu qualquer referência à limitação da taxa de juros, relegando à lei complementar a missão de disciplinar o funcionamento e as atividades desenvolvidas no âmbito do sistema financeiro nacional.
Enquanto não editado tal diploma, permanece em vigor a Lei 4.595/64, norma especial que não traz restrição quantitativa à fixação de juros nas operações bancárias, sendo que o art. 4º, inciso IX, atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para regulamentar este setor da economia, inclusive para o fim de “limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros (...)” (art. 4°, IX).
Reforçando tal posição, esclarece o Enunciado Sumular nº 382, do E.
Superior Tribunal de Justiça, que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Aliás, a média dos juros de mercado, a qual é informada pelo BACEN, é o referencial para identificação da presença ou não de abusividade quanto aos juros estipulados.
De fato, o STJ, no intuito de adotar critérios objetivos, defende as teses, dependendo do Ministro relator, de que se a taxa de juros remuneratórios for duas ou três vezes maior que a taxa média praticada em operações equivalentes restará delineada a abusividade, impondo-se, assim, a redução do percentual contratado a esse título.
Deste modo, a taxa de juros obtida no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros), no caso específico de financiamento de veículos, segundo o parâmetro utilizado pelas instituições financeiras na data do contrato (30/11/2022) variou entre 0,99% ao mês e 12,51% ao ano, como menores taxas, e 3,81% ao mês e 56,57% ao ano, como maiores taxas.
Assim, se denota que as taxas exigidas no contrato de 2,23% a.m. e de 30,30% a.a. não são abusivas, eis que normais à espécie e se encontram autorizados pelo Banco Central, posto que dentro da média do usualmente contratado, nada havendo de ilegal na sua exigência, pelo que deve prevalecer.
Aliás, trata-se de financiamento com prestações mensais fixas e juros pré-fixados, portanto não há de subsistir a argumentação de onerosidade excessiva, tendo em vista que as prestações não sofreriam qualquer aumento desde que pagas no vencimento.
Cumpriria à parte requerente discorrer concretamente, e não somente com argumentos genéricos e vagos, sobre a propalada abusividade, ainda que de forma mínima, mesmo se tratando de relação negocial submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu.
De fato, em relação à cobrança abusiva de juros, excepcionalmente, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios, com base no art. 51, §1º, do CPC, quando delineada a abusividade desse encargo.
Ainda, é entendimento sufragado o de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça e acima já mencionada).
Logo, não merece prosperar o pedido de limitação nem de revisão dos juros remuneratórios pleiteado pela parte autora.
Insta salientar que, quanto a alegação de abusividade da cobrança de comissão de permanência, a matéria em debate foi submetida a julgamento em sede de Recurso Repetitivo (Resp. 1058114/RS e Resp. 1063343/RS) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Assim assentou-se o entendimento de que a cobrança de comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Ocorre que, no caso em exame, não existe cláusula prevendo a cobrança de comissão de permanência, tal encargo também não consta no quadro resumo do contrato.
Logo, não há que se falar em cumulação indevida de encargos moratórios.
Os encargos financeiros incidentes sobre o saldo devedor constam do instrumento, e foram expressos e livremente acordados, nada revelando de abusivos.
Ademais, releva aqui que, independentemente de qualquer cálculo financeiro, a parte autora voluntária e conscientemente se obrigou, como contrapartida ao alcance do capital mutuado, tal qual se vê no contrato sob o id. 162868678 (pág. 1), a efetuar o pagamento mensal de prestações líquidas, certas e de extensão nominal fixa, por si então aceita como adequada e satisfatória aos seus interesses, violando o princípio da boa-fé objetiva qualquer tentativa à sua alteração nesse momento.
Em suma, resta evidente que, no caso em tela, não se verificou o repasse pelo autor à instituição financeira requerida de valores pecuniários pertinentes a encargos ilegais e violadores das regras e princípios consagrados na legislação consumerista, razão pela qual o pleito de revisão dos juros moratórios em sua exordial, deve ser rechaçado por este juízo.
Relativamente ao método de amortização do saldo devedor, não se verifica ilegalidade na utilização do sistema Tabela Price, porquanto é praxe nas operações bancárias, ademais, como restou acima sinalizado, a capitalização dos juros é permitida no caso vertente.
Assim sendo, também não há que se falar na substituição por outro Método Sac ou Gauss, por exemplo, eis que estes contemplam juros simples e sua alteração feriria o princípio da autonomia da vontade.
No tocante às tarifas de avaliação e de registro de contrato, a matéria foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 958), por meio do qual foram exaradas as seguintes teses: "(...) 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)". (Negritei).
No mesmo sentido, a cobrança pelo registro do contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado, pois é obrigatório que o gravame seja registrado no órgão de trânsito.
No caso, a tarifa de registro ou tarifa de despesas do emitente, teve o valor de R$446,00 (item B.9, Quadro “Valor Financiado” -id. 162868678 - pág. 1).
Essa tarifa se refere à despesa de constituição da propriedade fiduciária, nos termos do art. 1.361 do Código Civil e Resolução CONTRAN 320/09, cuja responsabilidade não decorre da Aymoré CFI S/A, eis que contou com a aquiescência do emitente, consideradas no cálculo do CET, conforme explicitado no espelho da operação de crédito e de expresso conhecimento do autor.
O requerente até poderia fazer esse serviço diretamente, pagando a tarifa mais baixa diretamente ao DETRAN, mas preferiu contratar a requerida.
Desta maneira, o importe exigido de R$ 446,00 (trezentos e oitenta e dois reais) se apresenta diminuto o que afasta eventual indicativo de abusividade.
Além disso, também é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, tendo em vista o ano do veículo financiado (ano/modelo: 2019/2020), necessitando de avaliação, conforme constou nos itens A.2 e D.2 da proposta de crédito.
De fato, o veículo financiado foi avaliado para efeito da constituição da garantia ofertada pela consumidora.
Levando-se em conta a natureza e o valor do contrato, a importância cobrada (R$ 475,00) a título de tarifa de avaliação do contrato não traduz vantagem exagerada em favor do fornecedor, como também não pode ser erigida como fator de desequilíbrio contratual.
A cobrança de tarifa de cadastro, por sua vez, é permitida pela Resolução n. 3.949/10 do Conselho Monetário Nacional.
Neste sentido é a jurisprudência do TJDFT: “4.
A cobrança de tarifa de cadastro por instituição financeira para fins de abertura de crédito consiste em remuneração de serviço bancário permitida pela Resolução n. 3.949/10 do Conselho Monetário Nacional e avalizada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.251.331/RS.
Súmula 566/STJ.” Acórdão 1266929, 07283394720198070015, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.” A outro giro, não há qualquer indicação de que a contratação do seguro indicado em contrato tenha ocorrido a partir de venda casada, até porque o Colendo Superior Tribunal de Justiça não reconhece a ilicitude do seguro em si, mas sim a ausência de opção da parte em contratar seguro perante companhia diversa.
No caso dos autos, constou do contrato assinado pela parte autora (item B.6 da Cédula de Crédito Bancário) a contratação do seguro de proteção financeira com a empresa Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A.
Conclui-se que foi dada oportunidade para que o consumidor escolhesse a seguradora que melhor lhe conviesse na ocasião, não sendo o caso de se reconhecer venda casada, ou que fora compelida a contratar seguro contra sua vontade, de modo que a cobrança se mostra legítima.
Ora, o fato de restar indicado no negócio jurídico a cobrança do prêmio do seguro, não conduz à conclusão, de ter sido pré-definido pelo requerido o contrato de seguro entabulado com a seguradora.
Com efeito, ainda que tenha sido firmada tese no sentido de que nos contratos bancários, em geral, "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", quando do julgamento do REsp nº 1.639.320/SP (tema 972), frisou-se que "a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro", contribuindo, inclusive, para a redução da taxa de juros.
No mais, tratando-se de cláusula facultativa, tendo o autor optado pela contratação e, inclusive, a ratificado, nos termos do art. 175 do Código Civil, não se verifica a ilicitude da taxa.
De qualquer sorte, no caso específico houve a previsão expressa no contrato, inexistindo qualquer ressalva do autor, tendo anuído com os termos contratuais, usufruindo do crédito que lhe foi concedido. (id. 162868678, págs. 5-7).
Trata-se, portanto, de contrato acessório que beneficia a parte autora.
Não se vislumbrando qualquer ilegalidade na sua contratação.
Assim, tendo em vista a anuência com a contratação do serviço de seguro, não há que se falar em abusividade quanto ao pagamento deste.
Em síntese, ausentes indícios mínimos de que tenha havido a venda casada quanto ao seguro contratado, não há que se falar na declaração de sua abusividade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em face do benefício da gratuidade de justiça deferido ào requerente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/12/2023 14:05
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:07
Outras decisões
-
04/09/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:50
Decorrido prazo de IZAEL SILVA DE JESUS em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:23
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:10
Decorrido prazo de IZAEL SILVA DE JESUS em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 15:00
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:00
Concedida a gratuidade da justiça a IZAEL SILVA DE JESUS - CPF: *55.***.*20-90 (AUTOR).
-
23/06/2023 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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