TJDFT - 0725969-98.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:54
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/08/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2025 14:59
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA ALICE VILLA SILVA ALMEIDA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JOALDOMAR GOMES ALMEIDA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA. em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:32
Recebidos os autos
-
08/07/2025 09:32
Indeferido o pedido de MARIA ALICE VILLA SILVA ALMEIDA - CPF: *71.***.*67-48 (APELANTE)
-
23/06/2025 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA ALICE VILLA SILVA ALMEIDA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOALDOMAR GOMES ALMEIDA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 12:17
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:17
Outras Decisões
-
20/05/2025 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JOALDOMAR GOMES ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA. em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0725969-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: POLI CARE LTDA, PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA., JOALDOMAR GOMES ALMEIDA, MARIA ALICE VILLA SILVA ALMEIDA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por POLI CARE LTDA, PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA, JOALDOMAR GOMES ALMEIDA e MARIA ALICE VILLA SILVA ALMEIDA contra sentença da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da ação de embargos à execução ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou os embargos e condenou os embargantes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 69019771).
Em suas razões, alegam que (ID 69019773): 1) houve excesso de execução, pois o valor exigido na ação não considera os pagamentos já realizados, que somam R$ 268.454,83; 2) a cobrança de encargos contratuais apresenta abusividade, uma vez que o contrato não prevê a capitalização mensal de juros, conforme exigido pela legislação; 3) a negativa de produção de prova pericial contábil configura cerceamento do direito à ampla defesa, o que impossibilita a verificação da real situação contábil; e 4) a continuidade da execução individual após a decretação da falência da empresa viola o princípio da par conditio creditorum, e os créditos devem ser habilitados no quadro geral de credores.
Sem preparo, diante do pedido de gratuidade judiciária.
Contrarrazões apresentadas (ID 69019776).
Intimação dos apelantes para comprovação da hipossuficiência ou recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (ID 69604475).
Prazo transcorrido sem manifestação nem recolhimento do preparo. É o relatório.
Decido.
Requerem os apelantes o benefício da gratuidade de justiça.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Nos termos do art. 1.007, caput, CPC, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, ou seja: guia de recolhimento e o comprovante de pagamento.
Na hipótese, o juízo deferiu a gratuidade somente à parte Maria Alice Villa Silva Almeida.
Com relação aos demais embargantes, ora apelantes, o pedido foi indeferido nos seguintes termos: “Com relação aos demais embargantes, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que não demonstraram a necessidade do pálio legal, conforme lhe fora facultado mediante a decisão de ID 162885323” (ID 69019636).
Quanto aos demais, INDEFEIRO a gratuidade de justiça em face da ausência de manifestação sobre a determinação para que comprovassem a hipossuficiência.
Intimem-se os apelantes (POLI CARE LTDA, PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA. e JOALDOMAR GOMES ALMEIDA) para recolherem o preparo em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do parágrafo único do art. 932 e do § 4º do art. 1.007 do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 16 de abril de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
16/04/2025 11:22
Recebidos os autos
-
16/04/2025 11:22
Outras Decisões
-
24/03/2025 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA ALICE VILLA SILVA ALMEIDA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de JOALDOMAR GOMES ALMEIDA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de PONTO SUPRIMENTOS EM SAUDE LTDA. em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 11:37
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
24/02/2025 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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