TJDFT - 0710091-24.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:44
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710091-24.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS EXECUTADO: ANTONIO DE BRITO SILVA FILHO DECISÃO Indefiro o pedido de ID n. 231083613.
As partes podem, a qualquer momento, apresentar proposta de acordo por meio de petição nos autos.
Indique o autor bens à penhora, conforme determinado na decisão de ID n. 228589141.
Prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/04/2025 11:46
Recebidos os autos
-
16/04/2025 11:46
Indeferido o pedido de GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS - CPF: *78.***.*76-15 (EXEQUENTE)
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04/04/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 06:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:30
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:30
Outras decisões
-
27/02/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 07:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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18/11/2024 16:11
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:11
Deferido em parte o pedido de GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS - CPF: *78.***.*76-15 (EXEQUENTE)
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 11:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE BRITO SILVA FILHO em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710091-24.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS EXECUTADO: ANTONIO DE BRITO SILVA FILHO CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - JNF6500.
O veículo possui restrição judicial anterior de outro feito; - MTS7144, JEH0307, CIB4813 e KBO8693.
De ordem, foi lançado o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documentos em anexo.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, de ordem, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Deixo de expedir o mandado em relação ao veículo JNF6500 em razão de restrição judicial anterior de outro feito.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação da penhora dos veículos MTS7144, JEH0307, CIB4813 e KBO8693.
Caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s), fica o exequente como depositário fiel do(s) bem/bens ora penhorado(s), nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, hipótese em que o Oficial de Justiça deverá promover a remoção do(s) bem/bens às expensas do credor.
Caso o(s) veículo(s) não seja(m) localizado(s) ou não seja(m) suficiente(s) para saldar o débito, o oficial de justiça deverá penhorar outros bens pertencentes ao devedor, conforme o entendimento deste Juízo.
Retornando o mandado sem cumprimento, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de id. 212790051.
Planaltina-DF, 2 de outubro de 2024 10:29:26.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
02/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 10:29
Desentranhado o documento
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02/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710091-24.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS EXECUTADO: ANTONIO DE BRITO SILVA FILHO CERTIDÃO Certifico que o AGi não foi recebido com efeito suspensivo (id. 210053746).
A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 891,80 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
De ordem, serão realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 30 de setembro de 2024 13:32:34.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
30/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/09/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/09/2024 16:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/09/2024 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE BRITO SILVA FILHO em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710091-24.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS EXECUTADO: ANTONIO DE BRITO SILVA FILHO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor no ID n. 198652145.
Sustenta, em síntese, a ausência de citação na fase de conhecimento e que não tomou conhecimento acerca da sentença proferida nos autos.
Decido.
Compulsando os autos físicos (n. 0007073-17.2015.8.07.0005), verifico que o requerido foi citado regularmente (ID n. 167407328 - Pág. 65 a 67), constituiu a Defensoria Pública para a defesa de seus interesses (ID n. 167407328 - Pág. 58) e apresentou contestação (ID n. 167407328 - Pág. 68 a 75).
Assim, não há que se falar na nulidade ou falta de citação na fase de conhecimento.
A respeito da falta de conhecimento acerca da sentença de ID n. 167407328 - Pág. 203 a 210, consta no ID n. 167407328 - Pág. 213 cota da Defensoria Pública informando que o requerido não compareceu ao atendimento.
Dessa maneira, se o requerido não tomou conhecimento da sentença foi por inércia ou desídia própria, que ignorou as tentativas de contato da Defensoria Pública e deixou de atualizar seus endereço nos autos, de forma que o suposto desconhecimento da sentença não pode ser atribuído à falta de diligências por parte do Juízo.
A respeito da falta de citação sobre o recebimento do cumprimento de sentença, anoto que não se faz necessária nova citação na fase executiva, bastando, para tanto, sua intimação encaminhada para o último endereço indicado pelo réu.
Nesse particular, a tentativa de intimação pessoal do requerido restou infrutífera (ID n. 184148877), por falta de atualização de seu endereço nos autos ou junto à Defensoria Pública, que lhe representa em Juízo, para as comunicações processuais necessárias.
Compete às partes manter seu endereço atualizado nos autos, a fim de permitir sua intimação pessoal, quando necessária.
Ademais, de acordo com o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Por essa razão, a decisão de ID n. 196003554 entendeu como válida a tentativa de intimação pessoal do requerido.
Por fim, sobre o pedido de gratuidade de justiça, verifico que o réu já é beneficiário da justiça gratuita nos autos, nos termos da sentença de ID n. 167407328 - Pág. 203 a 210, com a suspensão da exigibilidade da cobrança das despesas de sucumbência.
Anote-se.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
As razões do inconformismo da parte com o mérito da decisão de ID n. 196003554 devem ser objeto de recurso próprio.
Verifico que no ID n. 189327253 foi certificada a ausência de pagamento voluntário.
Assim, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias, sem a incidência dos honorários de sucumbência.
Feito, promovam-se as pesquisas de bens.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:32
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/07/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/07/2024 18:43
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
19/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 13:03
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
31/05/2024 12:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/05/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:02
Outras decisões
-
23/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710091-24.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS EXECUTADO: ANTONIO DE BRITO SILVA FILHO CERTIDÃO Certifico que em 09/02/2024 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 16:01:56.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
08/03/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE BRITO SILVA FILHO em 09/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2023 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
20/10/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 13:00
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:00
Outras decisões
-
02/10/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710091-24.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS EXECUTADO: ANTONIO DE BRITO SILVA FILHO CERTIDÃO Certifico que não logrei êxito em visualizar os documentos anexados sob a petição de ID 167467689, uma vez que o PJE apresenta-os de forma taxada e não permite abri-los: De ordem, intime-se o requerente para se manifestar, bem como promover nova juntada dos documentos.
Prazo: 5 dias.
Planaltina-DF, 18 de agosto de 2023 13:54:38.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
18/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710091-24.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO ELIAZARIO DE CAMARGOS EXECUTADO: ANTONIO DE BRITO SILVA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, que a petição inicial veio desacompanhada de procuração.regular representação processual.
De ordem, fica o Exequente intimado para regularizar a representação processual e providenciar peças faltantes.
Prazo 05 (cinco) dias.
Certifico e dou fé ainda, que a petição inicial não está instruída com o recolhimento das custas.
Nos termos da Portaria 3/2022, fica o Requente/Exequente intimado a efetivar o recolhimento das referidas custas, acostando aos autos o comprovante de pagamento, e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de indeferimento da inicial.
De ordem, fica o exequente intimado que o recolhimento das custas poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais.
Acaso tenha dúvida quando ao procedimento de emissão de guia, poderá, ainda, entrar em contato com o setor responsável através do e-mail [email protected].
Planaltina-DF, 21 de julho de 2023 17:19:20.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
21/07/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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