TJDFT - 0706391-11.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:47
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:47
Deferido o pedido de GILDEON ALMEIDA SANTANA - CPF: *95.***.*12-68 (EXEQUENTE).
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15/07/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/02/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/02/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/02/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/02/2025 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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21/01/2025 12:37
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:37
Outras decisões
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13/01/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/10/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706391-11.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) EXEQUENTE: GILDEON ALMEIDA SANTANA, BRUNO ALMEIDA SANTANA EXECUTADO: RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI DECISÃO O pedido de desconsideração de personalidade jurídica para o alcance do patrimônio do suposto sócio, Rogerio de Souza Lima Hipolito, restou prejudicado em razão do não atendimento pelo exequente da decisão de ID n. 208908164.
Passo a apreciar o requerimento de desconsideração de personalidade jurídica para alcance do patrimônio do único sócio João Roberto Araújo Lima, conforme atos constitutivos de ID n. 100298413.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor.
Como não foram encontrados bens penhoráveis, estão presentes, em tese, os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 do CDC.
Assim, declaro instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Suspendo o curso do processo.
Cite-se a pessoa jurídica executada e/ou os sócios, nos termos do art. 135 do CPC, para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
30/09/2024 11:38
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:38
Deferido o pedido de GILDEON ALMEIDA SANTANA - CPF: *95.***.*12-68 (EXEQUENTE).
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12/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706391-11.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDEON ALMEIDA SANTANA, BRUNO ALMEIDA SANTANA EXECUTADO: RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI DECISÃO Para a análise do pedido de ID 204811799, a parte requerente deverá juntar os atos constitutivos da empresa requerida, uma vez que no contrato social de ID 100298413 consta como único sócio da requerida pessoa diversa da indicada pelo requerente, qual seja, João Roberto Araújo Lima.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:07
Outras decisões
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09/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706391-11.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDEON ALMEIDA SANTANA, BRUNO ALMEIDA SANTANA EXECUTADO: RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou infrutífera.
De ordem, serão realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 19 de julho de 2024 15:39:31.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
20/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:33
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:37
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:37
Outras decisões
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14/05/2024 10:37
Embargos de declaração não acolhidos
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10/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/04/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706391-11.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDEON ALMEIDA SANTANA, BRUNO ALMEIDA SANTANA EXECUTADO: RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI DECISÃO Em atenção à manifestação de ID n. 186403804, anoto que a impugnação de ID n. 165558540 foi parcialmente apreciada nas decisões de ID n. 170675330, 178732189 e, por último, pela decisão de ID n. 182954022, que determinou a remessa dos autos ao Contador para apuração de eventual excesso de execução.
No ID n. 183486693 o autor indica erro material nos cálculos apresentados referente aos honorários advocatícios, mas não indica qual seria o erro apontado.
Analisando os cálculos de ID n. 183357285, verifico que estão de acordo com as previsões contidas na sentença de ID n. 118455201, especialmente em relação aos honorários de sucumbência, que foram fixados em 10% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação de ID n. 165558540 para, reconhecendo excesso de execução, fixar o valor da dívida em R$ 23.636,04, consoante os cálculos de ID n. 183357285.
Intime-se a parte devedora para o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com base nos cálculos de ID n. 183357285, com a inclusão das despesas previstas no §1º do 523 do CPC, no prazo de 15 dias.
Feito, promovam-se as pesquisas de bens determinadas no ID n. 157071686.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/03/2024 19:23
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:23
Deferido em parte o pedido de RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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08/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de GILDEON ALMEIDA SANTANA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 13:23
Recebidos os autos
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11/01/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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11/01/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706391-11.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDEON ALMEIDA SANTANA, BRUNO ALMEIDA SANTANA EXECUTADO: RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI DECISÃO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração de eventual excesso de execução, nos termos da decisão de ID. 178732189.
Tendo em vista que a parte autora não apresentou os comprovantes de pagamento dos débitos do veículo, o Contador deverá desconsiderar o ítem "e" da decisão supracitada quando da realização dos cálculos.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/01/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/01/2024 16:08
Recebidos os autos
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06/01/2024 16:08
Outras decisões
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18/12/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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21/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:01
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:01
Outras decisões
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07/11/2023 03:05
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 14:38
Recebidos os autos
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01/11/2023 14:38
Outras decisões
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09/10/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706391-11.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDEON ALMEIDA SANTANA, BRUNO ALMEIDA SANTANA EXECUTADO: RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por GILDEON ALMEIDA SANTANA e BRUNO ALMEIDA SANTANA em face de RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, em fase de análise de impugnação ao cumprimento de sentença.
Inicialmente, importa lembrar que a sentença de Id n.118455201 condenou a parte requerida ao cumprimento de duas obrigações de fazer, sob pena de multa: a) obrigação de fazer consistente em quitar o saldo devedor do financiamento do veículo Corolla Toyota sob pena de multa equivalente ao dobro do valor; b) obrigação de fazer consistente em efetuar o pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo partir da data de alienação (18/01/2021), sob pena de multa equivalente ao dobro do valor; Sobre as obrigações de fazer, anoto que, até a presente data, não houve a verificação do descumprimento das obrigações de fazer tampouco houve a aplicação das multas previstas, de forma que os valores das multas, por ora, são inexigíveis.
Assim, antes de decidir sobre o valor da dívida e eventual verificação de excesso de execução, passo a deliberar sobre as obrigações de fazer, para verificação sobre a incidência ou não da multa. 1.
Da obrigação de fazer consistente em quitar o saldo devedor do financiamento Antes da intimação do devedor para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer prevista no item "a" da sentença de ID n. 118455201, o próprio autor informou no ID n. 141998951 que decidiu quitar o financiamento, pelo valor de R$ 6.732,47, conforme comprovante de ID n. 141998952.
Sendo assim, como o autor por conta própria quitou o financiamento que era de obrigação da parte requerida, o autor tem direito ao reembolso da quantia utilizada para a quitação (R$ 6.732,47).
Por outro lado, é de se reconhecer que a obrigação foi satisfeita e não há que se falar na aplicação da multa prevista. 2.
Da obrigação de fazer consistente em efetuar o pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo partir da data de alienação (18/01/2021) Pela narrativa das partes e documentos apresentados, não está claro se houve o pagamento dos débitos pela requerida e se há débitos em aberto.
Assim, intime-se a requerida para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer prevista no item "b" da sentença de ID n. 157071686, no prazo de 15 dias, sob pena da aplicação da multa equivalente ao dobro do valor dos débitos em aberto.
Sem prejuízo, intime-se o autor para esclarecer se os débitos do veículo são apenas aqueles indicados nos documentos de ID n. 166957425 e ID n. 166957426, para o caso de aplicação da multa.
Caso existam outros débitos, o autor deverá apresentar as respectivas comprovações.
Após as comprovações do cumprimento ou descumprimento, decidirei sobre a incidência da multa e fixarei o valor líquido a ser perseguido no presente cumprimento de sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
03/09/2023 18:14
Outras decisões
-
22/08/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706391-11.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDEON ALMEIDA SANTANA, BRUNO ALMEIDA SANTANA EXECUTADO: RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a impugnação de ID 165558540 .
De ordem, fica a parte requerente intimada a apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 17:30:44.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
21/07/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 15:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/06/2023 09:25
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 27/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/05/2023 01:16
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 21:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:35
Outras decisões
-
17/04/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/03/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:38
Outras decisões
-
22/02/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/11/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 19:27
Recebidos os autos
-
08/11/2022 19:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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07/11/2022 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/11/2022 16:31
Juntada de Certidão
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29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de GILDEON ALMEIDA SANTANA em 28/10/2022 23:59:59.
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21/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 21/10/2022.
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20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 13:39
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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09/06/2022 16:00
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:00
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/06/2022 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/06/2022 21:02
Juntada de Certidão
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07/06/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 03/05/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de GILDEON ALMEIDA SANTANA em 29/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 00:42
Publicado Sentença em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 10:09
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:09
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2022 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/03/2022 20:30
Juntada de Certidão
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24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 23/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:01
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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08/02/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 17:37
Recebidos os autos
-
02/02/2022 17:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/02/2022 16:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/01/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/01/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
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15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 25/11/2021 23:59:59.
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23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de GILDEON ALMEIDA SANTANA em 22/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 19:19
Homologada a Transação
-
10/11/2021 19:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2021 13:00, Vara Cível de Planaltina.
-
10/11/2021 19:19
Decisão interlocutória - deferimento
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10/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2021 13:00, Vara Cível de Planaltina.
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05/11/2021 15:12
Expedição de Certidão.
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03/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 03/11/2021.
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28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 16:46
Expedição de Certidão.
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24/10/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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27/09/2021 16:26
Recebidos os autos
-
27/09/2021 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
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17/09/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/09/2021 22:01
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 03/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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17/08/2021 17:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2021 02:32
Decorrido prazo de GILDEON ALMEIDA SANTANA em 13/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 20:41
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 16:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
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27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
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26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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22/07/2021 18:10
Recebidos os autos
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22/07/2021 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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14/07/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 10:23
Recebidos os autos
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13/07/2021 10:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/07/2021 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/07/2021 18:05
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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02/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2021.
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01/07/2021 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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29/06/2021 16:52
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/06/2021 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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