TJDFT - 0700721-21.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de XIAOMI BRZ COMERCIO ELETRONICO LTDA em 08/05/2024 23:59.
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10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ANA GOMES COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:22
Publicado Edital em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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02/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700721-21.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO CARLOS DA SILVA CARVALHO, BEATRIZ RIBEIRO CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: ANA GOMES COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA REQUERIDO: XIAOMI BRZ COMERCIO ELETRONICO LTDA CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte ré para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Expeça-se edital de intimação para a parte devedora: XIAOMI BRZ COMERCIO ELETRONICO LTDA, eis que revel.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 23:47:22.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
26/03/2024 10:29
Expedição de Edital.
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25/03/2024 23:49
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:16
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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21/03/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 08:40
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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20/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:32
Juntada de Alvará de levantamento
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15/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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12/03/2024 17:32
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700721-21.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO CARLOS DA SILVA CARVALHO, BEATRIZ RIBEIRO CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: ANA GOMES COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA DECISÃO Dando continuidade à apreciação do pedido de descumprimento da obrigação de fazer, nos termos da decisão de ID n. 178087173, a parte requerida se manifestou no ID n. 176280500 informando e comprovando a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que não obteve êxito em consertar o defeito do aparelho que impede sua inicialização, o que, por sua vez, impede o acesso aos dados da autora e a limpeza dos dados que existem no celular, sugerindo a devolução do aparelho para a parte autora para que ela gerencie os referidos dados.
Vale lembrar que a condenação constante no item "c" da sentença de ID n. 159016566, consistente em obrigar a requerida "em apagar os dados do aparelho celular da autora que está em sua posse", tinha por finalidade proteger os dados da autora registrados no aparelho celular, o que indica que a proposta de solução apresentada pela requerida garante que nenhum dado da autora será exposto.
Ademais, considerando que foi demonstrada documentalmente a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, afasto a alegação de descumprimento da obrigação de fazer.
Intime-se a parte requerida para promover a devolução do aparelho à autora, nos moldes da proposta de ID n. 176280500, no prazo de 15 dias.
Os advogados das partes devem manter contato extrajudicial para agendar data e horário para a devolução do aparelho.
Em caso de inércia da requerida em promover a devolução do aparelho, reavaliarei o descumprimento da obrigação e eventual incidência da multa.
Dando continuidade à demanda, em relação à obrigação de pagar, verifico que no ID n. 174713311 a parte devedora ofereceu proposta de pagamento parcelado da dívida, o que foi rejeitado pelos credores no ID n. 176311074.
Assim, intime-se o autor para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
Feito, promovam-se as pesquisas de bens, conforme determinado no ID n. 174007821.
Documento assinado eletronicamente -
05/02/2024 16:00
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:00
Indeferido o pedido de JOAO CARLOS DA SILVA CARVALHO - CPF: *00.***.*05-14 (EXEQUENTE)
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23/01/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 11:22
Recebidos os autos
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14/11/2023 11:22
Outras decisões
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31/10/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 16:21
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:21
Outras decisões
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03/10/2023 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2023 04:00
Decorrido prazo de BEATRIZ RIBEIRO CARDOSO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA CARVALHO em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:09
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700721-21.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO CARLOS DA SILVA CARVALHO, BEATRIZ RIBEIRO CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: ANA GOMES COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado em 17/08/2023.
Certifico e dou fé que o pedido de cumprimento de sentença quanto a cobrança de honorários de sucumbência não está instruído com o recolhimento das custas.
De ordem, fica o advogado credor intimado a recolher as custas referentes à execução dos honorários.
Fica o exequente cientificado que o recolhimento das custas poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais.
Acaso tenha dúvida quando ao procedimento de emissão de guia, poderá, ainda, entrar em contato com o setor responsável através do e-mail [email protected].
Esclarecemos que as guias são geradas pela própria parte, a exemplo do que ocorre com as custas iniciais.
Com a juntada da guia de recolhimento, anote-se conclusão.
Planaltina-DF, 4 de setembro de 2023 08:44:21.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
05/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 08:45
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 14:39
Decorrido prazo de ANA GOMES COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700721-21.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7d) REQUERENTE: JOAO CARLOS DA SILVA CARVALHO, BEATRIZ RIBEIRO CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: ANA GOMES COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA SENTENÇA JOAO CARLOS DA SILVA CARVALHO e BEATRIZ RIBEIRO CARDOSO DA SILVA ajuizaram ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais, materiais e tutela de urgência em desfavor de ANA GOMES COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA.
Em síntese, narram que o primeiro requerente, com o intuito de presentear a 2ª requerente, adquiriu no estabelecimento da parte requerida, no dia 09/11/2022, o aparelho celular da marca XIAOMI, modelo POCO X4 PRO 8RAM 256GB 5G LASER BLACK, pelo valor de R$ 2.140,00 (dois mil cento e quarenta reais), sendo que, com menos de um mês de uso o produto apresentou defeito.
A 2ª requerente informa que levou o produto no estabelecimento da parte requerida no dia 06/12/2022 para que fosse realizado o reparo, no entanto, até a presente data o problema não foi resolvido e não houve a restituição do valor pago.
Aduz que a indisponibilidade do produto lhe causou transtornos e aborrecimentos, pois utilizava o aparelho para o seu trabalho como advogada, perdeu arquivos importantes que estavam no aparelho e realizou diversas diligências no intuito de resolver o problema.
Além disso, teve gastos com o conserto de um aparelho antigo para sua utilização.
Em sede antecipação de tutela, requerem a restituição do valor pago pelo produto de forma imediata e a limpeza dos dados do aparelho.
No mérito, pleiteiam a restituição do valor pago pelo produto, ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 240,00, danos morais no valor de R$ 10.000,00 e honorários advocatícios.
Em ID. 147160622, foi determinada a emenda à inicial para que os autores apresentassem comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade da justiça, o que foi atendido em ID. 147568668.
A decisão de ID. 147687433 deferiu a gratuidade da justiça aos autores e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Em ID. 153161570, a parte autora solicitou a exclusão do polo passivo de XIAOMI BRZ COMERCIO ELETRONICO LTDA, o que foi deferido em ID. 153995309.
Citada (ID. 150501373), a parte ré deixou correr in albis o prazo para contestação, como se verifica em ID. 152132563.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Inicialmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Cumpre ressaltar que a revelia, por si só, não conduz necessariamente à procedência automática dos pedidos, vez que a contumácia da parte requerida produz somente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, de modo que compete analisar o conjunto probatório acostado aos autos, rejeitando qualquer pedido destituído de fundamento jurídico.
A ação objetiva o ressarcimento de valor pago por produto que apresentou defeito e, decorrido o prazo legal previsto no art. 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor, o vício não foi sanado e o valor pago pelo produto não foi restituído.
Além disso, a parte autora pleiteia o ressarcimento por valor gasto com o conserto de outro aparelho, o apagamento dos dados do aparelho que se encontra em posse da requerida e a reparação por danos morais, o que passo a análise. 1) DA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A legislação consumerista estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor e, conforme art. 18, §1º do CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, o consumidor pode exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento no preço, alternativamente.
No caso em apreço, conforme relatado na inicial, o produto foi adquirido em 09/11/2022 pelo valor de R$ 2.140,00, conforme documento de ID. 147156552, vindo a apresentar defeito no dia 04/12/2022, tendo sido entregue à parte requerida para o conserto no dia 07/12/2022 (ID. 147156555).
Contudo, o produto não foi consertado até a presente data, o que se presume verdadeiro ante a revelia operada e a documentação comprobatória acostada aos autos.
Nota-se, portanto, que o defeito foi constatado ainda no prazo da garantia legal de 90 dias previsto no art. 26, II do CDC.
Assim, ante o descumprimento do mandamento legal, merece acolhida o pleito da autora, visto que não houve o conserto do aparelho nem a devolução do valor pago.
Não obstante tratar-se o pedido de ressarcimento, o que se pretende com a presente demanda, pela narrativa dos fatos, é a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes com a consequente restituição do valor do valor pago pelo produto, pedido que passo a admitir em atenção aos princípios da adequação e adaptabilidade que regem o processo civil. 2)DO RESSARCIMENTO POR DANO MATERIAL A parte autora alega em sua petição inicial que, devido a indisponibilidade do aparelho que adquiriu junto à requerida, arcou com o valor de R$ 240,00 para o conserto de um aparelho antigo para que pudesse utilizá-lo.
No tocante a este ponto, deixo de aplicar os efeitos da revelia, em face do disposto no art. 345, III do CPC.
Não veio aos autos qualquer comprovação do respectivo gasto e compete exclusivamente à autora demonstrá-lo, eis que de fácil comprovação, bastando apenas a apresentação da nota fiscal do serviço efetuado ou respectivo comprovante de pagamento.
Desta forma, ante a ausência de comprovação do gasto, não merece acolhimento o pedido. 3) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A parte autora pleiteia a limpeza dos dados do aparelho que se encontra em posse da ré.
Fundamenta seu pedido em razão de o aparelho conter informações, dados e documentos pessoais e profissionais.
A legislação pátria confere especial proteção aos direitos de personalidade, em especial o direito à intimidade e à privacidade, inseridos no rol de direitos e garantias fundamentais do indivíduo (art. 5º, X, CF).
Neste mesmo sentido foi promulgada recentemente a Lei 13709, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que confere tratamento especial relacionado a proteção de dados pessoais.
Atualmente a utilização de smartphones fazem parte da vida cotidiana das pessoas, sendo utilizado para os mais diversos fins. É comum que se armazene em um único dispositivo uma enorme variedade de informações, documentos, arquivos pessoais, dados bancários etc.
Caracteriza um risco ao direito à privacidade e à intimidade da pessoa a posse de tais dados por terceiros, como no caso em apreço, pois tais dados podem ser expostos e utilizados de forma indevida para os mais diversos fins, em prejuízo de seu titular.
Assim, merece acolhimento o pleito da autora no tocante a obrigação de fazer para que a parte requerida proceda a limpeza do aparelho e apague todos os dados nele contidos. 3) DO DANO MORAL O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos inerentes aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação indenizatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo.
No caso em apreço o produto apresentou defeito com menos de um mês de uso, ainda no prazo da garantia legal (art. 26, II do CDC) e, devolvido ao fornecedor para que efetuasse o reparo, nos termos da legislação consumerista (art. 18, §1 e incisos do CDC), este se manteve inerte.
A negativa da empresa ré em realizar o conserto ou a restituição do valor pago produto que fornecera ao consumidor e veio a apresentar defeito, sendo que já decorreram mais de 6 meses desde a entrega do produto para o conserto, aliada a falta de informações, acarreta ao consumidor o desassossego, a insegurança e o sentimento de enganosidade, afetando a sua intangibilidade pessoal, consolidando o fato gerador do dano moral.
A simples constatação de defeito no produto, por si só, não extrapolaria os meros aborrecimentos do dia a que todos estão sujeitos.
No entanto, a conduta abusiva da empresa em não realizar o reparo, a substituição ou a restituição do valor pago provocam no consumidor abalo psíquico que extrapola os meros dissabores do dia a dia, configurando ofensa aos atributos de sua personalidade, lhe assegurando a compensação indenizatória pecuniária a ser aferida em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A compensação pecuniária por ofensa moral deve ser mensurada em conformidade com seus objetivos nucleares, que são a compensação ao ofendido e a penalização do ofensor, considerando ainda o objetivo pedagógico para que se evite a reiteração da conduta.
Assim, levando-se em consideração as partes envolvidas no processo, arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes referente a compra do aparelho celular XIAOMI, modelo POCO X4 PRO 8RAM 256GB 5G LASER BLACK; b) condenar a empresa requerida a restituir a parte autora o valor pago pelo produto, de R$ 2140,00, com correção monetária desde o desembolso e juros legais de mora desde a citação; c) condenar a empresa requerida na obrigação de fazer consistente em apagar os dados do aparelho celular da autora que está em sua posse, no prazo de 10 dias, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa que fixo no valor de R$ 2.000,00; d) condenar a empresa requerida a indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00, a título de reparação por danos morais com correção monetária e juros legais de mora desde a fixação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos materiais referente ao ressarcimento do valor de R$ 240,00.
Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/07/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:21
Decorrido prazo de BEATRIZ RIBEIRO CARDOSO DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:52
Publicado Sentença em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 17:19
Recebidos os autos
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05/06/2023 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2023 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/05/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 03:30
Decorrido prazo de ANA GOMES COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 02:25
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 13:23
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:23
Deferido o pedido de JOAO CARLOS DA SILVA CARVALHO - CPF: *00.***.*05-14 (REQUERENTE).
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23/03/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/03/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:39
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de BEATRIZ RIBEIRO CARDOSO DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA CARVALHO em 24/02/2023 23:59.
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20/02/2023 06:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/02/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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26/01/2023 18:21
Recebidos os autos
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26/01/2023 18:21
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ RIBEIRO CARDOSO DA SILVA - CPF: *60.***.*53-04 (REQUERENTE) e JOAO CARLOS DA SILVA CARVALHO - CPF: *00.***.*05-14 (REQUERENTE).
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26/01/2023 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/01/2023 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2023 13:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2023 07:54
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 14:40
Recebidos os autos
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20/01/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2023 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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