TJDFT - 0745839-03.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 07:14
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO SALVADOR NOGUEIRA DE MORAES em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 20:58
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
04/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 12:05
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO SALVADOR NOGUEIRA DE MORAES em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745839-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: RAIMUNDO SALVADOR NOGUEIRA DE MORAES SENTENÇA Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor (id. 168609833).
Tendo em vista que o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Traslade-se cópia da presente para os autos dos Embargos à execução n° 0705520-56.2022.8.07.0001.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD (ID XXX).
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2023 10:01
Recebidos os autos
-
26/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO SALVADOR NOGUEIRA DE MORAES em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745839-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: RAIMUNDO SALVADOR NOGUEIRA DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, id. 164846088.
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 10/08/2023.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2023 21:33
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
18/07/2023 21:33
Deferido o pedido de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (EXEQUENTE).
-
11/07/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 17:56
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/04/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 15:27
Recebidos os autos
-
18/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/02/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 03:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO SALVADOR NOGUEIRA DE MORAES em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:38
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
06/12/2022 17:07
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 17:07
Outras decisões
-
06/12/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/12/2022 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:35
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/10/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/10/2022 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 11:01
Recebidos os autos
-
30/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2022 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/09/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 21:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 13:54
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/09/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/09/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 16:10
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/08/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 19:19
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:46
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/05/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
07/05/2022 08:14
Recebidos os autos
-
07/05/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 08:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/05/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/04/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 14:46
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/03/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 15:22
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/02/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO SALVADOR NOGUEIRA DE MORAES em 18/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 16:03
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
03/01/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/12/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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