TJDFT - 0709479-86.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 12:58
Processo Desarquivado
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28/02/2025 12:58
Arquivado Provisoramente
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de M DO CARMO FERREIRA DA SILVA ACOUGUE - ME em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 09:34
Recebidos os autos
-
26/12/2024 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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18/12/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 13:24
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de HCC- PROJETOS ELETRICOS S/A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de M DO CARMO FERREIRA DA SILVA ACOUGUE - ME em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 12:53
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:53
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de M DO CARMO FERREIRA DA SILVA ACOUGUE - ME em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:34
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:34
Deferido o pedido de M DO CARMO FERREIRA DA SILVA ACOUGUE - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-77 (AUTOR).
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18/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:20
Decorrido prazo de HCC- PROJETOS ELETRICOS S/A em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:20
Decorrido prazo de M DO CARMO FERREIRA DA SILVA ACOUGUE - ME em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 09:03
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:13
Outras decisões
-
16/05/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de M DO CARMO FERREIRA DA SILVA ACOUGUE - ME em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709479-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7d) AUTOR: M DO CARMO FERREIRA DA SILVA ACOUGUE - ME REU: HCC- PROJETOS ELETRICOS S/A DECISÃO Decreto a revelia da parte requerida, eis que, citada, não ofertou resposta no prazo legal.
Em sua petição inicial a parte autora alega que o sistema contratado junto à requerida previa a geração de 48.833,59 kWh/anual de energia fotovoltaica, ou ainda 4.069,46 kWh/mês.
O contrato anexado aos autos, por sua vez, na cláusula primeira, referente ao objeto do contrato, prevê "...a construção de microgeração distribuída fotovoltaica totalizada pela potência instalada de 30,78 kWp, conforme Proposta Técnica e Comercial ID 87804...".
A proposta técnica supracitada não foi acostada aos autos e a parte autora não demonstrou que a potência contratada de 30kWp seja capaz de produzir os 48.833,59 kWh/anual ou 4.069,46 kWh/mês, relatados na petição inicial.
Assim, fica a parte autora intimada a comprovar que a potência contratada de 30,78kWp tenha a capacidade de gerar os 48.833,59 kWh anuais ou 4.069,46kWh/mês, conforme relatado na inicial.
No mesmo prazo, deverá acostar aos autos a proposta técnica citada na cláusula primeira do contrato ou esclarecer a impossibilidade de o fazê-lo.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:37
Outras decisões
-
15/03/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de HCC- PROJETOS ELETRICOS S/A em 15/02/2024 23:59.
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06/01/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 10:01
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:01
Outras decisões
-
07/12/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de M DO CARMO FERREIRA DA SILVA ACOUGUE - ME em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 10:41
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:40
Outras decisões
-
09/10/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de M DO CARMO FERREIRA DA SILVA ACOUGUE - ME em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709479-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M DO CARMO FERREIRA DA SILVA ACOUGUE - ME REU: HCC- PROJETOS ELETRICOS S/A CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a juntar a guia referente ao comprovante de pagamento das custas iniciais juntado para conferência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 1 de setembro de 2023 16:08:30.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
01/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709479-86.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: M DO CARMO FERREIRA DA SILVA ACOUGUE - ME REU: HCC- PROJETOS ELETRICOS S/A DECISÃO A parte autora deverá promover o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora postula seja determinado ao réu o cumprimento da obrigação de fazer, conforme assumida contratualmente, no sentido de promover as devidas correções no projeto e ao sistema, de modo a garantir a eficiência energética vinculada à oferta, de 48.833,59 kWh/anual, ou ainda 4.069,46 kWh/mês, no prazo de 30 dias, sob pena de multa.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não verifico a presença dos requisitos legais para a concessão da medida, tendo em vista que, analisando o contrato firmado pelas partes (ID 165028663) não consta expressamente a potência a ser alcançada pelo aparato instalado.
Conforme se verifica da cláusula referente ao objeto, tem-se que “O objeto do presente contrato consiste na prestação de serviços pela CONTRATADA ao CONTRATANTE para a construção de microgeração distribuída fotovoltaica totalizada pela potência instalada de 30,78 kWp, conforme Proposta Técnica e Comercial ID 87804, que após a assinatura deste passa a fazer parte integrante do presente contrato, cujos termos também integram este instrumento.”
Por outro lado, a vistoria realizada pela NEONERGIA (ID 165028673) também não faz menção à potência mencionada pela autora em seu pedido liminar.
Há que se ressaltar ainda que o inadimplemento da obrigação pela ré, dadas as especificações do caso, demanda conhecimento técnico, que é incompatível com a cognição sumária, a depender de prova pericial.
Além disso, os motivos que levaram às incompatibilidades do sistema instalado pela parte ré e as exigências formuladas pela empresa concessionária de energia devem ser aclaradas pela parte contrária, mediante o estabelecimento do contraditório.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Determino que a parte autora promova o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, cite-se a ré, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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