TJDFT - 0709252-51.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:53
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:47
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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23/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:53
Outras decisões
-
28/05/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:52
Outras decisões
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:59
Outras decisões
-
03/10/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:57
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:11
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709252-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 200293950.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
21/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:39
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 10:22
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:22
Outras decisões
-
31/05/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:31
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709252-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS EXECUTADO: MIQUEIAS FERREIRA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução, na qual a parte credora requereu a penhora de percentual sobre a remuneração da parte executada, em razão do insucesso das medidas de constrição deferidas anteriormente.
Inicialmente, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade dos rendimentos da parte devedora.
Contudo, o referido dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com a realidade fática que se apresenta no caso concreto e sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme já manifestado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438).
Com efeito, a jurisprudência pátria tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor.
Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.2.
Deu-se provimento ao recurso.(Acórdão 1287283, 07199862920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Na hipótese dos autos, o contracheque juntado no ID 185906822 indica que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos mensais da parte devedora não configurará onerosidade excessiva, sobretudo porque a referida parte recebe remuneração mensal em torno de R$ 15.916,98, de modo que possui plenas condições de adimplir o débito exequendo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assentadas tais premissas, não seria razoável obstar a satisfação do crédito reclamado pelo exequente, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e da efetividade da execução.
Importante destacar, ainda, que a parte devedora não indicou nenhum outro meio de garantir o pagamento do crédito em discussão.
Regularmente citada, não apresentou proposta de acordo nos autos.
Portanto, a hipótese presente é uma daquelas nas quais a penhora dos rendimentos da parte devedora se apresenta como o único meio viável de compelir a referida parte a cumprir sua obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado para determinar a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração mensal bruta da parte executada, abatidos os descontos compulsórios, até o completo adimplemento do débito perseguido nesses autos.
Intime-se a parte devedora para eventual impugnação, no prazo de 15 dias.
Preclusa esta decisão, intime-se o credor para indicar os dados bancários para a transferência dos valores descontados, no prazo de 5 dias, e, posteriormente, expeça-se ofício ao órgão pagador da parte executada (ID 185906802), para que seja realizado o desconto mensal relativo à penhora determinada por este juízo, limitado ao valor atualizado do débito, conforme planilha juntada no ID 189514982, e devidamente transferido para a conta bancária informada pelo exequente.
Deve também o órgão empregador informar a este Juízo qual a data final dos descontos realizados na folha de pagamento do executado.
Anexe-se ao ofício uma via da presente decisão. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/04/2024 21:23
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:22
Deferido em parte o pedido de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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15/03/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709252-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS EXECUTADO: MIQUEIAS FERREIRA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias. acerca da proposta apresentada pelo executado no ID 187169660.
Caso haja consenso entre as partes, junte-se aos autos os termos do acordo para homologação deste Juízo, e consequente extinção do processo em razão do pagamento. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:13
Outras decisões
-
20/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709252-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS EXECUTADO: MIQUEIAS FERREIRA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pretende a penhora dos rendimentos do executado, porém não apresentou os comprovantes de rendimentos com a informação da fonte pagadora do requerido.
Compulsando os autos, verifico que o executado é servidor público do Distrito Federal, logo as informações acerca da remuneração mensal de servidores públicos estão disponíveis no Portal da Transparência.
Concedo o prazo de cinco dias para o exequente juntar aos autos o contracheque da fonte pagadora do executado, sob pena de indeferimento do pedido de penhora.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/01/2024 19:12
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:12
Outras decisões
-
11/01/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 18:43
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 19:30
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:30
Outras decisões
-
09/10/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709252-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS EXECUTADO: MIQUEIAS FERREIRA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, de acordo as informações extraídas do sistema RENAJUD, o veículo não possui restrições, defiro o pedido de ID 171930261.
Deve o exequente informar se tem interesse na adjudicação ou ser depositário fiel do bem.
Prazo: 5 dias.
Com a resposta, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do veículo Fiat Palio EX, Ano/Modelo 2001, Placa HPJ3448, Ano modelo/fabricação 2001, no endereço informado.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação da parte executada.
Em eventual impugnação, a parte devedora já deverá se manifestar sobre a avaliação do bem penhorado. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:08
Deferido o pedido de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
18/09/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709252-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS EXECUTADO: MIQUEIAS FERREIRA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a penhora do veículo Fiat Palio EX, Ano/Modelo 2001, Placa HPJ3448 apontado na pesquisa RENAJUD.
Advirto que, havendo interesse na penhora do veículo localizado, deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço que o bem se encontra, bem como juntar a tabela FIPE atualizada de forma a subsidiar a análise da pretensão.
Não persistindo o interesse no prosseguimento da penhora do veículo, deverá a parte credora, no mesmo prazo de 5 dias, indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, juntando a competente planilha de débitos, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:56
Outras decisões
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28/08/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0709252-51.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Requerido: MIQUEIAS FERREIRA DE BRITO CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, considerando ser(em) inexpressivo(s) o(s) valor(es) bloqueado(s) eletronicamente frente ao total perseguido nestes autos, PROCEDI ao desbloqueio dos valores, conforme anexo.
Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, conforme anexo.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Deverá a parte credora guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 10 de agosto de 2023.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
10/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
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02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709252-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS EXECUTADO: MIQUEIAS FERREIRA DE BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte executada MIQUEIAS FERREIRA DE BRITO realizar o pagamento do débito e apresentar embargos.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica o exequente intimado a apresentar nos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023.
LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MIQUEIAS FERREIRA DE BRITO em 17/07/2023 23:59.
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27/06/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2023 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 14:11
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:11
Recebida a emenda à inicial
-
02/06/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 14:29
Recebidos os autos
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24/05/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
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17/05/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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