TJDFT - 0707092-98.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 22:18
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:56
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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31/07/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 16:03
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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23/07/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/07/2024 10:48
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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16/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707092-98.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS GOMES DA SILVA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: JOAO CARLOS GOMES DA SILVA SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se a quantia de R$ 2.900,00, depositada em ID 198362639 em favor da parte autora, para a conta bancária indicada em ID. 199294741, tendo em vista que a patrona do autor possui procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação (ID. 159921304).
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/06/2024 20:00
Recebidos os autos
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25/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:58
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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17/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:25
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:25
Homologada a Transação
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03/05/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707092-98.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: JOAO CARLOS GOMES DA SILVA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: JOAO CARLOS GOMES DA SILVA DECISÃO Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, porquanto este reside no binômio necessidade/utilidade.
A ré alega que, em face de procedimento administrativo, cancelou a cobrança decorrente do TOI 145.650.
Não obstante, verifico que apesar de ter cancelado a cobrança decorrente do TOI 145.650, a ré ainda promove a cobrança de valor de recuperação de consumo, no valor de R$ 20.253,95.
O valor é contestado pelo autor.
Sendo assim, o pleito do autor enseja o ajuizamento de ação judicial, pois somente através da prestação jurisdicional pode obter o objetivo visado, qual seja, obter a anulação do procedimento administrativo que deu origem ao débito e, em consequência da cobrança.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
O autor alega incorreção na cobrança perpetrada pela NEOENERGIA, a qual decorre de suposto defeito no medidor.
Nesse sentido, argumenta que o exame do aparelho foi feito de forma unilateral.
A requerida, por sua vez, argumenta ter havido fraude no medidor, caso em que a energia estava sendo utilizada sem o correto registro.
Tendo em conta o litígio instaurado, é necessário que se ressalte que a NEOENERGIA é empresa concessionária de serviço público e, nesse caso, seus atos revestem-se de presunção relativa de legalidade e de legitimidade, porquanto emanados pela Administração Pública.
Todavia, não se pode negar ao consumidor o direito ao contraditório e, nesse caso, a vistoria realizada pela NEOENERGIA foi feita de forma unilateral, sem direito de defesa ou de acompanhamento pela autora, caso em que alguns pontos necessitam comprovação.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) existência de fraude no relógio medidor do imóvel do autor, no período indicado; b) a existência de erro na aferição do consumo de energia elétrica no imóvel do autor, decorrente do uso de energia elétrica sem o devido registro; c) valores efetivamente devidos pelo autor no período de aferição.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova pericial.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da própria narrativa das partes, que alteração nos valores medidos dos serviços de energia elétrica consumidos pelo autor.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, porquanto o relógio medidor de energia tem funcionamento que foge à sua capacidade de entendimento.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Por esse motivo, a ré suportará os ônus da perícia judicial, devendo arcar com os honorários do perito.
Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio perito do Juízo o Amauri Gutierrez Martins, inscrito no Cadastro de Peritos do TJDFT.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
São quesitos judiciais as questões de fato acima destacadas.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
16/03/2024 17:07
Recebidos os autos
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16/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/03/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 20:13
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 11:35
Recebidos os autos
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31/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:35
Outras decisões
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09/10/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:09
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707092-98.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CARLOS GOMES DA SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO De ordem, intime-se o reconvinte para apresentar o comprovante de recolhimento de custas da reconvenção.
Sem prejuízo, intime-se o autor para que se manifeste acerca da petição de ID 169689347.
Prazo: 5 dias.
Planaltina-DF, 5 de setembro de 2023 09:38:26.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
05/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707092-98.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7t) AUTOR: JOAO CARLOS GOMES DA SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda à inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte pretende a interrupção da suspensão do fornecimento de energia elétrica para seu imóvel, sob o argumento de que o débito nas contas pretéritas é inexistente.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que os documentos encartados aos autos demonstram que o fornecimento de energia para o imóvel do autor foi suspenso em razão da existência de débito pretéritos.
Verifica-se, portanto, que os débitos apontados pela requerida como óbices ao restabelecimento do serviço se referem a débitos pretéritos, o que não poderia ensejar a negativa de restabelecimento do serviço.
Apenas débito atual, ou seja, relativo ao mês de consumo, autoriza o corte, o que não se verificou no presente caso.
Sobre o tema, o STJ assim pacificou a matéria: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO.
DANO IN RE IPSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3.
Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014).
No mesmo sentido, é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO.
FORNECIMENTO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INADIMPLEMENTO.
DÍVIDA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A interrupção de serviço público essencial, como o fornecimento de água, somente poderá ser possível quando a inadimplência for relativa ao mês de consumo, desde que haja prévia notificação do consumidor. 2.
Considera-se inviável a interrupção de serviço público essencial se o débito do consumidor for pretérito. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão n.1114582, 07048514520188070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 10/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, observo que a medida adotada pela parte ré é desarrazoada e ilícito, porque existem outros meios legítimos e menos gravosos de cobrança de débitos antigos e não pagos.
No que tange à urgência, observo que não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, porquanto o autor necessita do serviço que é essencial e indispensável.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, com a interrupção do serviço de fornecimento de água.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida restabeleça o serviço de fornecimento de energia no imóvel do autor, em 48 horas, caso ainda não o tenha feito, abstendo-se de novos cortes em razão dos débitos aqui indicados, sob pena de multa equivalente a R$ 5.000,00.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 159918076 Petição Inicial Petição Inicial 23052514043889300000147108179 159918081 Ação de anulação de débito e ato administrativo João Carlos x Neonergia Petição 23052514043916800000147108184 159921304 Procuração Procuração/Substabelecimento 23052514043961000000147111356 159921300 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23052514043994600000147111352 159921297 Certidão de Óbito Documento de Comprovação 23052514044037400000147111349 159921307 RG Documento de Identificação 23052514044082100000147111359 159918094 Carta n ° 1990- 2023 F Documento de Comprovação 23052514044202100000147111346 159921295 Carta n° 11209-2023 N Documento de Comprovação 23052514044255900000147111347 159921298 Contas Atuais Pagas Documento de Comprovação 23052514044291700000147111350 159921303 Ordens de Serviço Documento de Comprovação 23052514044332500000147111355 159921306 Recurso Administrativo Documento de Comprovação 23052514044404100000147111358 160079706 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23052617160722100000147252538 160079696 Decisão Decisão 23052915423050600000147251578 160079696 Decisão Decisão 23052915423050600000147251578 160515261 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23053100324047000000147640552 160797445 Petição Petição 23060123091767600000147888592 160797446 070709298202380700050 Petição 23060123091777900000147888593 160797447 ProcuracaoeatosconstitutivosNeoenergia2022 Procuração/Substabelecimento 23060123091821100000147888594 160797448 SubstabelecimentoFreireGerbasi Substabelecimento 23060123091901800000147888595 160797449 CARTADEPREPOSICAOGERALNEOBRASILIAMAIO23 Outros Documentos 23060123091925000000147888596 162888779 Petição Petição 23062214153579400000149744703 162888781 João Carlos Gomes - gratuidade 22.06.23 Petição 23062214154091700000149744705 162888786 IRPF Documento de Comprovação 23062214154123000000149744710 162888785 Comprovante de Situação Cadastral no CPF Documento de Comprovação 23062214154158200000149744709 -
21/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 16:46
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO CARLOS GOMES DA SILVA - CPF: *51.***.*95-34 (AUTOR).
-
21/07/2023 16:46
Recebida a emenda à inicial
-
14/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 15:42
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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