TJDFT - 0709496-93.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 12:21
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LEVE & SABOROSA LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de LEVE & SABOROSA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de LEVE & SABOROSA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de LEVE & SABOROSA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709496-93.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEVE & SABOROSA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE LUIZ FALSONI EXECUTADO: A.
DE J.
M.
ROSA MERCADO EIRELI DECISÃO Transfira-se a quantia de R$ 355,20, bloqueada em ID n. 197783947, para a conta indicada pela parte credora (ID n. 199110538), de imediato.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 15/08/2028, eis que o título executivo é um contrato de prestação de serviços, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709496-93.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) EXEQUENTE: LEVE & SABOROSA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE LUIZ FALSONI EXECUTADO: A.
DE J.
M.
ROSA MERCADO EIRELI DECISÃO Acerca do requerimento de penhora de faturamento da pessoa jurídica, há de se observar que, na fase de conhecimento, a parte ré foi citada por edital.
Além disso, na na fase de cumprimento de sentença, a devedora não apresentou manifestação e não há qualquer movimentação em suas contas bancárias ou bens pertencentes a seu patrimônio, exceto a modesta quantia objeto de penhora no ID n. 197285022.
Desse modo, para a análise do pedido de penhora de faturamento, determino que a parte credora comprove a existência de exercício da atividade empresarial por parte da devedora.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão do feito.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:36
Outras decisões
-
11/07/2024 04:01
Decorrido prazo de A. DE J. M. ROSA MERCADO EIRELI em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
26/05/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:22
Outras decisões
-
23/05/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/05/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/05/2024 10:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
14/04/2024 10:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:28
Decorrido prazo de A. DE J. M. ROSA MERCADO EIRELI em 07/03/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:16
Publicado Edital em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 09:33
Expedição de Edital.
-
20/11/2023 21:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 20:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:56
Deferido o pedido de LEVE & SABOROSA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (REQUERENTE).
-
30/10/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709496-93.2021.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LEVE & SABOROSA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE LUIZ FALSONI REQUERIDO: A.
DE J.
M.
ROSA MERCADO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 166097853 foi disponibilizada no DJe do dia 25/07/2023, à fl. 1161.
Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 05/09/2023.
Nos termos da Portaria 2/2021, fica o Requerente/Requerido intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 21 de setembro de 2023 14:50:22.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
21/09/2023 14:53
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
06/09/2023 01:44
Decorrido prazo de A. DE J. M. ROSA MERCADO EIRELI em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:31
Decorrido prazo de A. DE J. M. ROSA MERCADO EIRELI em 04/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de LEVE & SABOROSA LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir o título executivo judicial.
Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor de R$ 1.050,23, conforme cálculo de ID 103239245, valor este que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora no percentual de 1% a.m, a contar da última atualização.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 85, 2º, CPC).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observados os procedimentos de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
21/07/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 16:40
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/06/2023 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:15
Decorrido prazo de A. DE J. M. ROSA MERCADO EIRELI em 03/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 00:34
Publicado Edital em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 13:05
Expedição de Edital.
-
01/02/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 20:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/12/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 01:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/12/2022 01:40
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
01/12/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 20:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 22:18
Recebidos os autos
-
08/07/2022 22:18
Outras decisões
-
07/07/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/07/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 11:24
Recebidos os autos
-
29/05/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/05/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 17:03
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/04/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 20:29
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/01/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2021 22:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 13:21
Recebidos os autos
-
20/09/2021 13:21
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/09/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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