TJDFT - 0701180-75.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 15:28
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/08/2023 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 12:17
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 14:33
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de NAJARA APARECIDA BASTOS em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo, reconhecendo, todavia, o alegado excesso de cobrança, decotando-se, todavia, os “honorários de sucumbência” incluídos indevida e antecipadamente pela parte requerente em sua peça vestibular.
Determino o prosseguimento do feito, em nova fase inaugurada doravante, na forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil, no que for cabível.
O valor da condenação (R$ 12.036,05) deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir da distribuição da ação, uma vez que, quando da distribuição do feito, a quantia se encontrava atualizada.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/07/2023 14:38
Recebidos os autos
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12/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:38
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de NAJARA APARECIDA BASTOS em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 10:56
Recebidos os autos
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19/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:55
Decretada a revelia
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19/06/2023 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de NAJARA APARECIDA BASTOS em 29/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 16:52
Recebidos os autos
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03/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 16:52
Outras decisões
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27/01/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/01/2023 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/01/2023 12:43
Recebidos os autos
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26/01/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/01/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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