TJDFT - 0719553-28.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ROMULO DE ABREU em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:20
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719553-28.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO MARTINS MENEZES REVEL: ROMULO DE ABREU CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
28/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:46
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/10/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 14:19
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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29/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:49
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:49
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 204398481), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte executada.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
22/07/2024 19:58
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 16:47
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:47
Outras decisões
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29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARTINS MENEZES em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 18:58
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2024 04:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARTINS MENEZES em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:36
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:36
Outras decisões
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16/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ROMULO DE ABREU em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0719553-28.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ALESSANDRO MARTINS MENEZES Requerido: ROMULO DE ABREU CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 9 de fevereiro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
09/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:43
Juntada de consulta sisbajud
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13/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 18:52
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:52
Deferido o pedido de ALESSANDRO MARTINS MENEZES - CPF: *61.***.*60-82 (EXEQUENTE).
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24/11/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 11:56
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:56
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 18:22
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:22
Outras decisões
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05/10/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/10/2023 21:51
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:52
Decorrido prazo de ROMULO DE ABREU em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0719553-28.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ALESSANDRO MARTINS MENEZES Requerido: ROMULO DE ABREU CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, nesta data foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB, conforme documento anexo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, conforme anexo.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 19 de julho de 2023.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
20/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ROMULO DE ABREU em 28/06/2023 23:59.
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13/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 14:22
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:22
Outras decisões
-
19/05/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/05/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS CARDOSO em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 17:34
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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03/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:31
Outras decisões
-
25/04/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2023 15:20
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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18/04/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de RÔMULO DE ABREU em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA SOUSA MARTINS em 17/04/2023 23:59.
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30/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:23
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 18:34
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:34
Julgado procedente o pedido
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24/01/2023 01:18
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
18/01/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/01/2023 17:34
Recebidos os autos
-
04/01/2023 17:34
Outras decisões
-
19/12/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/12/2022 03:21
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA SOUSA MARTINS em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:21
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:20
Decorrido prazo de RÔMULO DE ABREU em 06/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:17
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 15:36
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:36
Outras decisões
-
09/11/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/10/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 13:57
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:57
Outras decisões
-
07/10/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de RÔMULO DE ABREU em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA SOUSA MARTINS em 03/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 13:45
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:45
Outras decisões
-
15/09/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/09/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 19:12
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:11
Outras decisões
-
08/08/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 14:25
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:25
Outras decisões
-
06/07/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 15:47
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:47
Outras decisões
-
21/06/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de RÔMULO DE ABREU em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de VIVIANE MEDEIROS DOS SANTOS em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA SOUSA MARTINS em 14/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 11:14
Recebidos os autos
-
10/05/2022 11:14
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/04/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:38
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
12/04/2022 13:54
Recebidos os autos
-
12/04/2022 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de PESSOA DESCONHECIDA em 01/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
17/02/2022 17:12
Recebidos os autos
-
17/02/2022 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2022 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/02/2022 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 17:11
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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